Portaria n.º 278/2011 — Primeira alteração à Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à avaliação do…

Tipo Portaria
Publicação 2011-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Outubro

No âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), regulado na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à avaliação de desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação e nos centros de formação de associações de escolas, promoveu as necessárias adaptações às exigências do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, designadamente no que concerne à compatibilização da calendarização dos seus procedimentos ao ano escolar.

Considerando que a tomada de posse do XIX Governo Constitucional ocorreu no dia 21 de Junho, constituindo primordial preocupação garantir o normal funcionamento das instituições educativas de modo a que no calendário já estabelecido fosse assegurada, como previsto, a abertura do ano lectivo, tornou-se necessário estabelecer prioridades na intervenção e funcionamento das estruturas deste Ministério;

Assim, o modo e os prazos previstos na disposição transitória do artigo 14.º da portaria acima identificada são prejudicados em razão da imperiosa satisfação de tais prioridades.

Visando garantir a necessária tranquilidade no início do presente ano lectivo e a desejável reflexão indispensável na realização dos procedimentos preparatórios pelo conselho coordenador da avaliação e do relatório de auto-avaliação a apresentar pelo avaliado ao avaliador, assim como a exigível e criteriosa ponderação do avaliador na apreciação do perfil e do trabalho realizado com vista à fixação do quantum avaliativo, determina-se, a título excepcional, que a avaliação a realizar conforme o artigo 14.º é por ponderação, seguindo elementos referidos no n.º 1, sendo correspondentemente alterados os prazos identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do mesmo artigo e aditada a alínea d) do n.º 2.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 9.º e no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, ouvidos o Conselho de Escolas e associações representativas dos dirigentes de escolas, manda o Governo, a título excepcional, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações

Os n.os 1 e 2 e as alíneas b), c) e d) do n.º 5, todos do artigo 14.º da Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Disposições transitórias

1 - A avaliação de desempenho dos docentes referidos no artigo 2.º, relativa ao ciclo de 2009-2011, faz-se mediante ponderação efectuada pelo avaliador que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação, considerando os seguintes elementos:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Cabe ao conselho coordenador da avaliação definir as grelhas de adequação dos elementos de avaliação à respectiva ponderação.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

...

b)

Apresentação, pelo avaliado, dos elementos referidos no n.º 1, até 30 de Outubro de 2011;

c)

Avaliação e comunicação final ao avaliado, até 30 de Novembro de 2011;

d)

Conclusão do procedimento, incluindo os prazos de exercício impugnatório, até 31 de Janeiro de 2012.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Setembro de 2011.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

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