Portaria n.º 279/2011 — Metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos…
Estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, e define o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada
Portaria n.º 279/2011 de 17 de Outubro O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia eléctrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema eléctrico nacional, sendo que este procedimento se deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2020. Os princípios que regem a definição da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal dos proveitos permitidos resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos mencionados, estabelecidos no artigo 73.º-A, prendem-se com a consideração do equilíbrio económico-financeiro das actividades reguladas, bem como com a consideração do prazo associado à recuperação integral daqueles proveitos que incluem os ajustamentos dos proveitos dos dois anos anteriores. Acresce que a parcela dos proveitos permitidos associada aos sobrecustos com aquisição de energia a produtores em regime especial, objecto de alisamento num período quinquenal, é susceptível de ser transmitida a terceiros nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto. Deste modo, a taxa de juro deve reflectir as condições de financiamento da empresa, cujas actividades reguladas são objecto de reafectação intratemporal dos proveitos permitidos dos sobrecustos com a produção em regime especial no período quinquenal. Nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o comercializador de último recurso é a entidade responsável pela aquisição e pagamento da energia eléctrica dos produtores em regime especial, devendo ser ressarcido da diferença entre os custos de aquisição de energia e o valor de referência actualizado. Esta diferença corresponde ao sobrecusto com a produção em regime especial, o qual é recuperado na tarifa de uso global do sistema e transferido ao longo da cadeia de valor do sector eléctrico, nos termos definidos no Regulamento Tarifário. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do n.º 4 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, nos termos do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho. 2 - Para efeitos da definição das tarifas para 2012, a presente portaria define ainda o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do sector.
Artigo 2.º — Taxa de remuneração
1 - No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de remuneração que resulta da fórmula seguinte:
R(índice DSPRE) = R(índice F) + R(índice DP) x (teta) + (gama)
em que:
R(índice DSPRE) = taxa de juro a aplicar à parcela dos sobrecustos com a produção em regime especial a recuperar no prazo de cinco anos a partir do dia 1 de janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;
R(índice F) = taxa de juro sem risco, correspondendo às yield das obrigações do tesouro alemãs a cinco anos, subtraída do prémio de risco refletido nos credit default swaps dessas obrigações, determinada com base na média dos seis meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;
R(índice DP) = prémio de risco da dívida do comercializador de último recurso no mercado financeiro refletido, designadamente nos credit default swaps relativos aos financiamentos a cinco anos do grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, determinada com base na média dos seis meses anterior a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;
(teta) = fator, entre zero e a unidade, a aplicar ao prémio de risco da dívida associado ao grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor;
(gama) = fator de sustentabilidade da empresa.
4 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, «R(índice i)» resulta da aplicação da seguinte fórmula:
R(índice i) = a(índice i) x R0(índice i) + (1 - a(índice i)) x Rm(índice i)
em que:
a(índice i) = fator de ponderação, que assume o valor igual a zero ou à unidade.
R0(índice i)= taxa de juro dos capitais alheios obtidos em financiamentos em euros com maturidade e risco comparáveis à parcela do diferimento intertemporal dos proveitos cuja amortização ocorrerá no ano i, contraídos em mercado pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) ou, se inexistentes, nos 12 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos.
Rm(índice i) = valor médio, nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado secundário das obrigações de cupão fixo com maturidade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso.
5 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, caso não seja transacionada em mercado secundário qualquer série de obrigações com maturidade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, «Rm(índice i)» deverá ser determinado pela seguinte fórmula:
Rm(índice i) = (p(índice 1) x RmI(índice i) + p(índice 2) x RmS(índice i))/(p(índice 1) + p(índice 2))
RmI(índice i) = valor médio, nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que precede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado secundário da série de obrigações de cupão fixo com a maturidade inferior mais próxima de i, emitida em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso.
RmS(índice i) = valor médio, nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que precede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado secundário da série de obrigações de cupão fixo com a maturidade superior mais próxima de i, emitida em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso.
p(índice 1) = diferença entre a maturidade da obrigação RmS(índice i) e i.
p(índice 2) = diferença entre i e a maturidade da obrigação RmI(índice i).
7 - Os parâmetros taxa de juro sem risco («R(índice F)»), prémio de risco da dívida («R(índice DP)») e valor médio da taxa de juro em mercado secundário («Rm(índice i)») referidos no presente artigo são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os proveitos permitidos, ouvida a ERSE.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Para efeitos do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2012 atribui-se ao parâmetro (teta) o valor de 0,85.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 14 de Outubro de 2011.
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