Declaração de Rectificação n.º 287/2011 — Rectifica o despacho n.º 18694/2010, de 18 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 16 de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-02-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o despacho n.º 18694/2010, de 18 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 16 de Dezembro de 2010 (comparticipação de medicamentos manipulados)

Histórico de alterações JSON API

Declaração de rectificação n.º 287/2011

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento da Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo despacho normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, e alterado pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, declara-se que o despacho n.º 18694/2010, de 18 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 16 de Dezembro de 2010, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:

No n.º 4, onde se lê:

«O medicamento manipulado comparticipado deve ser prescrito mediante indicação na receita da substância ou substâncias activas, respectiva concentração, excipiente ou excipientes aprovados e forma farmacêutica.»

deve ler-se:

«O medicamento manipulado comparticipado deve ser prescrito mediante indicação na receita da substância ou substâncias activas, respectiva concentração, excipiente ou excipientes apropriados e forma farmacêutica.»

31 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).