Decreto-Lei n.º 29-A/2011 — Normas de execução do Orçamento do Estado para 2011

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-03-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 94

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011

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1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas actividades.

2 - Os apoios financeiros são estabelecidos levando em linha de conta o quadro de actividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as actividades e as respectivas despesas de administração.

3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objectivos.

Artigo 59.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do Orçamento do Estado para 2011, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental.

2 - A contracção, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º da lei de enquadramento orçamental.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.

4 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, e as previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS, I. P., deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da IGCP.

Artigo 60.º — Aquisição de serviços médicos

1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença.

3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.

4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 61.º — Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto de Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.

Artigo 62.º — Despesas da política de cooperação

A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Capítulo IV — Administração regional e local

Artigo 63.º — Informação a prestar pelas regiões autónomas

1 - As regiões autónomas prestam à DGO, no suporte e na metodologia definidos por esta, a seguinte informação:

a)

Até ao final do mês seguinte a que se reporta, uma estimativa da execução orçamental mensal;

b)

A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 20 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho;

c)

Até ao final do mês seguinte a que se reporta, os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento do mês e o saldo da dívida a transitar para o mês seguinte;

d)

Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial regional, reclassificadas para efeitos das contas nacionais no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 46.º;

e)

Até ao final do mês seguinte a que se reporta, a informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, designadamente mapa que evidencie a utilização dos empréstimos objecto de excepcionamento e o montante das amortizações extraordinárias efectuadas no ano;

f)

Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação prevista no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

3 - A informação referida na alínea c) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente prestada, ainda que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

Artigo 64.º — Informação a prestar pelos municípios

1 - Até 31 de Maio de 2011 os municípios prestam informação sobre as contas de 2010 à DGO, no suporte e metodologia definidos por esta.

2 - Os municípios prestam a seguinte informação à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):

a)

A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

b)

Até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre a informação relativa aos activos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido.

3 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, no suporte e metodologia definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, incluindo as empresas participadas, bem como informação das contas do ano de 2010 relativa às entidades participadas, até 31 de Maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

4 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada pelos municípios, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios informações adicionais.

Artigo 65.º — Limites de endividamento

1 - A DGAL calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com base na informação fornecida pelos municípios, até 31 de Maio de 2011, através do SIIAL.

2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 15 de Junho de 2011, incluindo os respectivos cálculos.

3 - A determinação do montante máximo de permissão para exceder os limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei, são realizadas com base na informação referida no número anterior.

4 - A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos para 2011, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

5 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respectivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO.

Artigo 66.º — Participação municipal no IRS

Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o município tem direito a uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.

Artigo 67.º — Transferências das entidades municipais para o Serviço Nacional de Saúde

1 - No cumprimento do previsto no artigo 161.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é publicado no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o Serviço Nacional de Saúde.

2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

3 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.

Capítulo V — Consolidação orçamental

Artigo 68.º — Reduções remuneratórias no sector público empresarial

As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, relativas a reduções remuneratórias no sector público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades:

a)

Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de Janeiro;

b)

Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local, respectivamente, nos termos do respectivo estatuto e regime jurídico.

Artigo 69.º — Contratos de aquisição de serviços

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é considerado o valor total a pagar pelo contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

2 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:

a)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho, ou de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

b)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;

c)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com entidades públicas empresariais;

d)

As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o mais baixo preço.

3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da segurança social a emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos casos em que aquele membro do Governo conceda a autorização prévia a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º do presente decreto-lei.

Artigo 70.º — Combate à fraude e à evasão fiscais

1 - O Governo compromete-se a apresentar à Assembleia da República, até ao final de Junho de 2011, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.

2 - O relatório deve conter, designadamente:

a)

Toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas;

b)

Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário;

c)

Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.

3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

Artigo 71.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos

O regime previsto no artigo 137.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo celebrados pelo IGCP, em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

Artigo 72.º — Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno

1 - Durante o ano de 2011, os limites a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Fevereiro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos referidos decretos-leis, não sendo igualmente aplicável aos trabalhadores referidos no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado.

2 - Para os trabalhadores referidos no número anterior, considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo decreto-lei.

Capítulo VI — Alterações legislativas

Artigo 73.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

1 - É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o artigo 63.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-A

Encargos com pensões da CGA, I. P.

Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os encargos referidos no número anterior e os encargos do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.»

2 - É revogado o n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 74.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro

O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

[...]

1 - Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

2 - ...

3 - O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema 'passe 4_18@escola.tp' são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, dos transportes, e da educação.

4 - ...»

Artigo 75.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

2 - ...

3 - O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema do passe sub23@superior.tp, são definidos pela portaria referida no número anterior.

4 - ...»

Artigo 76.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho

1 - O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - Em casos especiais, pode o director-geral do Orçamento, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão ii, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do vencimento base, caso em que pode ser inferior ao limite de 5 %.

3 - ...

4 - ...»

2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por entidades públicas

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem pagamentos a entidades, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada quando:

a)

O pagamento em causa se insira na execução de um procedimento administrativo para cuja instrução ou decisão final seja exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada; e

b)

Já tenha decorrido o prazo de validade da certidão prevista na alínea anterior ou tenha cessado a autorização para a consulta da situação tributária e contributiva.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 efectuam a consulta da situação tributária e contributiva do interessado, quando este a autorize nos termos legais, em substituição da entrega das respectivas certidões comprovativas.

3 - Quando se verifique que o credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, as entidades referidas no n.º 1 devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, no que concerne à concessão de subsídios.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.

Artigo 31.º-B

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não prejudica o pedido de autorização previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 24 de Abril, quando esta seja aplicável.

3 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto no n.º 1.»

Artigo 77.º — Alteração à lei geral tributária

O artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, ou do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., sem possibilidade de delegação.

5 - ...

6 - ...»

Artigo 78.º — Regulamento da Via Navegável do Douro

O artigo 4.º do Regulamento da Via Navegável do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344-A/98, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Taxas de circulação e de exploração

1 - Pela circulação de embarcações na via navegável do Douro é devido o pagamento de taxas de circulação.

2 - As taxas mencionadas no número anterior reportam à utilização de cada eclusa, à utilização do canal de navegação e à utilização das infra-estruturas e dos equipamentos fluviais.

3 - Pelo fornecimento ou uso de bens e prestação de serviços aos utentes da via navegável do Douro, relativos à exploração da via navegável do Douro, é devido o pagamento de taxas de exploração.

4 - O valor das taxas previstas nos números anteriores, bem como a identificação da forma de pagamento, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

5 - O valor das taxas previstas nos números anteriores é revisto, em Janeiro de cada ano, com base na evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação no Continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.»

Artigo 79.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março

1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto, e 181/2007, de 9 de Maio, e pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Setembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 101.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 101.º-B

Regresso da situação de licença sem vencimento após reorganização do serviço de origem

1 - São afectos à secretaria-geral do ministério em que se integrava o órgão ou serviço a que pertenciam, ou o que lhe sucedeu, os trabalhadores em funções públicas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Que tenham sido abrangidos pelo âmbito subjectivo de aplicação previsto no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro;

b)

Que o órgão ou serviço a que pertenciam tenha sido objecto de medida de reorganização prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem que lhes tenha sido aplicada a medida prevista no n.º 4 da mesma disposição legal até à data da entrada em vigor da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;

c)

Que se mantenham na situação de licença sem vencimento desde a data da reorganização a que se refere a alínea anterior.

2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm-se na situação de licença, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocados em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.

3 - O regresso da situação de licença dos trabalhadores a que se referem os números anteriores, para além da observância do respectivo regime legal, depende de requerimento a apresentar pelos interessados e da respectiva autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a qual determina a colocação em situação de mobilidade especial a que se refere a mesma disposição, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

4 - O disposto no presente artigo abrange os trabalhadores que, entretanto, tenham transitado para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

5 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.»

2 - O disposto no artigo 101.º-B do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, aditado pelo presente artigo, aplica-se aos trabalhadores ali mencionados que se mantenham em situação de licença sem vencimento ou remuneração à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 80.º — Alteração do classificador económico da receita

É alterado o anexo i do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, sendo-lhe adicionadas as classificações económicas das receitas públicas que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 81.º — Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

1 - No prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei são revistos a orgânica e os estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que procedem à alteração da orgânica e dos estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., os pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado aposentado, reformado ou reservista, contratados ou nomeados nas condições permitidas pela sua Lei Orgânica, mantêm transitoriamente a situação de vínculo e remuneração anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 82.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro

Os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

[...]

A integração dos bens desafectados no património privado da REFER, S. A., apenas se pode realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respectiva alienação ou utilização sejam afectas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - O despacho referido no número anterior fixa a compensação a atribuir à REFER, S. A., em caso de transferência ou de permuta com recepção de bens com menor valor que os permutados, a qual é afecta prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Pode a REFER, S. A., para a realização das operações de aproveitamento urbanístico ou imobiliário referidas no número anterior, associar-se com terceiros, entidades públicas ou privadas, destinando-se também as receitas dessas operações prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.

4 - ...»

Artigo 83.º — Alteração ao Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro

O artigo 2.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - No caso de valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado consideram-se reconhecidos, para efeitos do presente regime, os sistemas centralizados geridos por uma entidade gestora de sistema de liquidação internacional.»

Artigo 84.º — Alteração à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro

O artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

[...]

1 - Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública efectuados pelos beneficiários incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - ...»

Artigo 85.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - As relações contratuais entre a GeRAP e os serviços-clientes são fixadas no quadro do regulamento aprovado pelo conselho de administração da GeRAP, homologado pelo membro do Governo responsável pela matéria e publicitado no site da GeRAP, à luz do qual são celebrados acordos de níveis de serviço.»

Artigo 86.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:

a)

Ao âmbito de actividades cobertas;

b)

Ao tipo de risco que deve ser coberto;

c)

Ao período de vigência da garantia;

d)

Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;

e)

Ao valor mínimo que deve ser garantido.»

Artigo 87.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 342/87, de 28 de Outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/87, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - ...

3 - Os bens imóveis e móveis reservados são afectos à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.

4 - O direito de uso privativo das áreas de domínio público marítimo situadas no Olho de Boi, concelho de Almada, distrito de Setúbal, é atribuído à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.

5 - ...»

Artigo 88.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O Fundo tem como objectivo contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto, bem como de outros compromissos internacionais de Portugal na área das alterações climáticas.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Apoio a projectos de cooperação internacional na área das alterações climáticas;

f)

Apoio a projectos estruturantes de contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono em Portugal.»

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 89.º — Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pelos artigos 74.º e 75.º aplicam-se à aquisição de títulos de transportes respeitantes ao mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 90.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 91.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o artigo 67.º)

Transferências das entidades municipais para o Serviço Nacional de Saúde

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o artigo 80.º)

(ver documento original)

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