Portaria n.º 290/2011 — Aprova as licenças gerais (LG) previstas no artigo 7.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho

Tipo Portaria
Publicação 2011-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as licenças gerais (LG) previstas no artigo 7.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho

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de 4 de Novembro

A Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, ao transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à simplificação das transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, veio definir um novo modelo conceptual no controlo das transacções internacionais de produtos relacionados com a defesa. Trata-se de um modelo menos burocratizado e ao mesmo tempo eficiente ao nível do controlo das transacções, e que assenta na publicação de licenças gerais e na emissão de licenças globais e individuais.

Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, as licenças gerais visam autorizar os fornecedores estabelecidos em território nacional a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições específicas estabelecidas em cada licença.

Mais determina a referida lei que as licenças gerais sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Pela presente portaria são aprovadas e publicadas as licenças gerais (LG), que desta fazem parte integrante, previstas no artigo 7.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho.

Artigo 2.º — Descrição das licenças

São aprovadas as seguintes licenças gerais:

a)

Licença geral 1 (LG1): autoriza as transferências intracomunitárias e as exportações, na forma tangível ou intangível, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa que tenham como destino final as Forças Armadas dos países membros da OTAN, Austrália, Brasil, Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça;

b)

Licença geral 2 (LG2): autoriza as transferências intracomunitárias, na forma tangível ou intangível, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa que tenham como destino empresas certificadas da União Europeia, nos termos do artigo 9.º da Directiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio;

c)

Licença geral 3 (LG3): autoriza as transferências intracomunitárias bem como as exportações temporárias, na forma tangível ou intangível, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa com fins de demonstração para os países membros da OTAN, Austrália, Brasil, Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça;

d)

Licença geral 4 (LG4): autoriza as transferências intracomunitárias bem como as exportações temporárias de produtos relacionados com a defesa, a partir de Portugal, para fins de manutenção, substituição e devolução ao abrigo da respectiva garantia para os países membros da OTAN, Austrália, Brasil, Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça;

e)

Licença geral 5 (LG5): autoriza as exportações, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa que tenham como destinatários e utilizadores finais exclusivos as Forças Armadas Portuguesas, a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública no quadro de exercícios ou operações militares realizadas em países terceiros.

Artigo 3.º — Produtos abrangidos pelas licenças

1 - Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pelas licenças gerais são os constantes da Lista Militar Comum, anexa à Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho.

2 - A LG1 abrange os seguintes itens:

a)

ML3: alínea a), excepto munições de dispersão;

b)

ML4: alínea a), excepto minas antipessoal e seus componentes; kits de guiamento para bombas; mísseis; foguetes com alcances iguais ou superiores a 300 km, respectivos motores e componentes;

c)

ML6: alíneas a) e b), excepto veículos completos;

d)

ML7: alíneas f) e g);

e)

ML8: alíneas b), c), d), e) e f), com excepção dos produtos relacionados com a defesa abrangidos pelo Equipment, Software and Technology Annex do Missile Technology Control Regime;

f)

ML9: alíneas a), b), c), d), f) e g), para componentes apenas;

g)

ML10: alíneas a), b), c), quanto a componentes apenas, d), e), f), g), h) e i), bem como ML13;

h)

ML16;

i)

ML17: alíneas a), b), d) e e), para componentes apenas;

j)

ML21: alínea b).

3 - A LG2 inclui peças, componentes, sistemas, subsistemas, hardware e software enquadrados pelos seguintes itens: ML6; ML7 somente para as alíneas f) e g); ML9; ML10; ML11; ML13; ML14; ML15; ML16; ML17; ML18; ML20; ML21 e ML22.

4 - A LG3 compreende os produtos enquadrados pelos seguintes itens, com excepção para os sistemas de armas completos: ML6; ML7 somente para as alíneas f) e g); ML9; ML10; ML11; ML13; ML14; ML15; ML16; ML17; ML18; ML20; ML21, e ML22, não sendo abrangidas as transferências intracomunitárias e as exportações temporárias dos produtos que têm uma classificação de segurança atribuída.

5 - Pela LG4 são abrangidos os seguintes itens, incluindo sistemas de armas completos: ML1; ML2; ML3, excepto munições de dispersão; ML4, excepto minas antipessoal e seus componentes; ML6; ML7, somente as alíneas f) e g); ML8; ML9; ML10, excepto a alínea c), veículos aéreos não tripulados; ML13; ML16, e ML17.

6 - Pela LG5 são enquadrados os seguintes itens, incluindo sistemas de armas completos: ML1; ML2; ML3, excepto munições de dispersão; ML4, excepto minas antipessoal e seus componentes; ML5; ML6; ML7, somente as alíneas f) e g); ML8; ML9; ML10; ML11; ML13; ML15; ML16; ML17, e ML21.

Artigo 4.º — Condições e requisitos de utilização

1 - Somente os operadores económicos habilitados a exercer a actividade de comércio de produtos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, podem efectuar transferências intracomunitárias e exportações temporárias ao abrigo das LG1, LG2, LG3 e LG4.

2 - Somente as Forças Armadas, a GNR e a PSP podem efectuar as transferências intracomunitárias e as exportações ao abrigo da LG5.

3 - As LG1, LG2, LG3 e LG4 não se aplicam às transferências intracomunitárias e às exportações dos produtos que têm uma classificação de segurança atribuída.

4 - Para a utilização das LG, os operadores económicos ficam obrigados aos seguintes procedimentos:

a)

Notificar a Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED), do Ministério da Defesa Nacional (MDN), antes da utilização pela primeira vez da LG correspondente, num prazo não inferior a 30 dias úteis, especificando de forma clara e inequívoca a morada onde serão mantidos os registos das transferências e ou exportações;

b)

Manter, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, um registo pormenorizado e completo das transferências intracomunitárias e das exportações, o qual deve incluir documentação comercial, com as seguintes informações:

i)

Nome e endereço do fornecedor e número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada (NIPC);

ii) Descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a actualização mais recente ao anexo da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, relativo à lista dos produtos relacionados com a defesa;

iii) Quantidade e valor do produto relacionado com a defesa;

iv) Data de transferência ou exportação dos produtos;

v)

Nome e endereço do destinatário;

vi) Nome e endereço do utilizador final;

vii) Prova de que o destinatário e o utilizador final desses produtos relacionados com a defesa foram informados de quaisquer restrições à exportação ou reexportação;

c)

Os registos referidos na alínea anterior devem ser apresentados junto do MDN quando seja pedido, e mantidos para controlo, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, pelo agente económico por um período não inferior a 10 anos a contar do final do ano civil em que a transferência ocorreu.

d)

Comunicar à DGAIED a morada ou outros dados que impliquem modificações ao pacto social, no prazo de 15 dias após a alteração.

Artigo 5.º — Instruções de utilização

1 - No que concerne à LG1:

a)

Exceptuando as situações em que a transferência intracomunitária ocorra por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve ser reportada à presente portaria e incluir a seguinte inscrição:

«Transferência intracomunitária ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 1 (LG1), do Ministério da Defesa Nacional [utilizador final: Forças Armadas do (a) ... (indicar o Estado membro)].»;

b)

Com excepção das exportações realizadas por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com a defesa deverá incluir a seguinte inscrição com a indicação do país de destino:

«Exportação ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 1 (LG1), do Ministério da Defesa Nacional [utilizador final: Forças Armadas do (a) ... (indicar o país terceiro)].»

2 - No que concerne à LG2, exceptuando os casos em que a transferência intracomunitária ocorra por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição:

«Transferência intracomunitária ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 2 (LG2), do Ministério da Defesa Nacional [utilizador final: ... (indicar o nome da empresa), empresa certificada em conformidade com o artigo 9.º da Directiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio].»

3 - No que concerne à LG3:

a)

Exceptuando os casos em que a transferência intracomunitária ocorra por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição:

«Transferência intracomunitária ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 3 (LG3), do Ministério da Defesa Nacional, para fins de ... (demonstração/avaliação/exposição) que terá lugar de .../.../... a .../.../... (dia/mês/ano), em ... (identificação da organização, instituição ou certame bem como o respectivo Estado membro).»;

b)

Nos casos das exportações, exceptuando a situação de exportação por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição com indicação do país de destino:

«Exportação temporária ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 3 (LG3), do Ministério da Defesa Nacional, para fins de ... (demonstração/avaliação/exposição) que terá lugar de .../.../... a .../.../... (dia/mês/ano), em ... (identificação da organização, instituição ou certame bem como o respectivo país).»

4 - No que concerne à LG4:

a)

No caso das transferências intracomunitárias, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição:

«Transferência Intracomunitária ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 4 (LG4), do Ministério da Defesa Nacional, para fins de reparação em ... (identificação da entidade reparadora e do Estado membro, lugar da reparação).»;

b)

Nos casos das exportações, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição com indicação do país de destino:

«Exportação ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 4 (LG4), do Ministério da Defesa Nacional, para fins de reparação em ... (identificação da entidade reparadora e o respectivo país, lugar da reparação).»

5 - No que concerne à LG5, com a excepção para as exportações que ocorram por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição com indicação do país de destino:

«Exportação ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 5 (LG5), do Ministério da Defesa Nacional, para as forças nacionais destacadas localizadas em ... (identificação do teatro de operações e do respectivo país) no quadro da missão ... (identificação da missão).»

Artigo 6.º — Restrições à exportação

Sem prejuízo de outras restrições que venham a ser definidas pelo Estado Português, aplicam-se as seguintes restrições à exportação:

a)

No que concerne à LG1, ficam proibidas as exportações, a partir dos Estados membros destinatários, dos produtos listados no n.º 1 do artigo 3.º, bem como as reexportações efectuadas a partir dos países terceiros, para países de destino final sujeitos a embargos ou sanções das Nações Unidas (ONU), da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou da União Europeia (UE);

b)

No que concerne à LG2, ficam proibidas as exportações, a partir dos Estados membros destinatários, dos produtos listados no n.º 2 do artigo 3.º, ainda que integrados em sistemas de armas completos, para países de destino final sujeitos a embargos ou sanções da ONU, da OSCE ou da UE;

c)

No que concerne à LG3, são proibidas todas e quaisquer exportações, a partir dos Estados membros destinatários dos produtos listados no n.º 3 do artigo 3.º bem como as reexportações a partir dos países terceiros onde tenha lugar a demonstração dos referidos produtos;

d)

No que concerne às LG4, são proibidas todas e quaisquer exportações, a partir dos Estados membros, bem como as reexportações a partir dos países terceiros onde tenha lugar a reparação dos produtos listados no n.º 4 do artigo 3.º;

e)

No que concerne às LG5, é proibida toda e qualquer cedência, temporária ou definitiva, dos produtos listados no n.º 5 do artigo 3.º, devendo os mesmos regressar o Portugal no fim das respectivas missões ou logo que terminem os motivos que justificaram a sua exportação.

Artigo 7.º — Revogação e suspensão

1 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional pode, em caso de incumprimento das condições e requisitos enunciados no artigo 4.º da presente portaria, alterar, revogar ou suspender as licenças previstas no artigo 2.º

2 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade contra-ordenacional, previsto na secção ii da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, em caso de suspensão, o operador faltoso deve suprir todas as insuficiências detectadas dentro do prazo determinado para o efeito, sob pena da revogação da licença.

3 - A DGAIED comunica os despachos de revogação e de suspensão das licenças:

a)

À Direcção-Geral de Política Externa, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

À Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, do Ministério das Finanças;

c)

Ao Serviço de Informações de Segurança do Serviço de Informações da República Portuguesa.

Artigo 8.º — Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 12 de Outubro de 2011.

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