Portaria n.º 296/2011 — Extingue o Centro Hospitalar de Cascais, sendo objecto de fusão com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o Centro Hospitalar de Cascais, sendo objecto de fusão com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
de 16 de Novembro
O Centro Hospitalar de Cascais foi criado pela Portaria n.º 300/2000, de 29 de Maio, enquanto medida de reorganização assistencial capaz de potenciar a rentabilização das unidades hospitalares e demais recursos públicos então disponíveis para a prestação directa de cuidados clínicos na respectiva área territorial de intervenção.
Entretanto, em 22 de Fevereiro de 2008, foi celebrado entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., e a TDHOSP - Gestão de Edifício Hospitalar, S. A., posteriormente alterado em 8 de Outubro de 2008, o contrato de gestão relativo à concepção, ao projecto, à construção, ao financiamento, à manutenção e à exploração do novo Hospital de Cascais, em regime de parceria público-privada.
No âmbito do referido contrato de gestão, o Estado Português obrigou-se a transmitir o antigo estabelecimento hospitalar integrado no Centro Hospitalar de Cascais à HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., que assumiu a obrigação de gerir o mesmo até à conclusão da construção do edificio a ser afecto ao novo Hospital de Cascais.
Com a transmissão do referido estabelecimento hospitalar, ocorrida em 1 de Janeiro de 2009, foram também transmitidos à HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., um conjunto de bens e relações jurídicas de que era titular o Centro Hospitalar de Cascais, nomeadamente bens móveis e equipamentos, assim como relações contratuais existentes com entidades terceiras, incluindo o contrato de arrendamento do edifício onde se encontrava sedeado o estabelecimento hospitalar antigo, de que é proprietário o Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Em 23 de Fevereiro de 2010, foi inaugurado o novo edifício hospitalar com a consequente transferência do Hospital e a libertação dos antigos edifícios, tendo o Centro Hospitalar de Cascais reassumido a sua posição de arrendatário relativamente a estes.
Neste contexto, o conselho directivo da ARSLVT, I. P., propôs a extinção do Centro Hospitalar de Cascais, considerando que não só deixaram de se verificar os requisitos que justificaram a sua criação como também não subsistem atribuições que não possam ser prosseguidas por outra entidade já existente no Ministério da Saúde, sendo imperioso racionalizar e tornar mais eficiente a gestão dos bens públicos em causa, diminuindo de forma significativa os custos de estrutura actuais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Março, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e atento ainda o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Extinção do Centro Hospitalar de Cascais
É extinto, sendo objecto de fusão com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), o Centro Hospitalar de Cascais, criado pela Portaria n.º 300/2000, de 29 de Maio.
Artigo 2.º — Sucessão
A ARSLVT, I. P., sucede ao Centro Hospitalar de Cascais, extinto pela presente portaria, na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 3.º — Processo
1 - O processo de fusão referido no artigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as adaptações constantes da presente portaria.
2 - Cabe ao presidente do conselho directivo da ARSLVT, I. P., com faculdade de delegação, praticar todos os actos e adoptar todas as providências necessárias à cessação da actividade do Centro Hospitalar de Cascais e à reafectação dos respectivos recursos.
Artigo 4.º — Critérios de selecção de pessoal
Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º o exercício efectivo de funções no organismo extinto, o Centro Hospitalar de Cascais, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.
Artigo 5.º — Manutenção das funções de gestão
Os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Cascais que exercem o respectivo cargo à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se no exercício das suas funções de gestão até à conclusão de todas as operações de fusão, devendo nesse período prestar toda a colaboração ao conselho directivo da ARSLVT, I. P., em tudo o que seja necessário ao processo de fusão, sendo ainda responsáveis pela execução orçamental até ao seu termo, nos termos do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 11 de Novembro de 2011. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 21 de Outubro de 2011.
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