Portaria n.º 299/2011 — Altera o anexo à Portaria n.º 311/2002, de 22 de Março, que aprovou os coeficientes e as formas de cálculo das taxas de…

Tipo Portaria
Publicação 2011-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o anexo à Portaria n.º 311/2002, de 22 de Março, que aprovou os coeficientes e as formas de cálculo das taxas de instalações eléctricas e revogou a Portaria n.º 362/93, de 30 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, remete, no seu artigo 2.º, para portaria o estabelecimento dos coeficientes e fórmulas conducentes à aplicação das taxas, bem como a fixação dos respectivos montantes.

A Portaria n.º 311/2002, de 22 de Março, estabelece, actualmente, os coeficientes e as fórmulas do cálculo das taxas, encontrando-se esse valor desactualizado, face ao tempo entretanto decorrido, tornando-se necessário proceder à sua actualização, ajustando o respectivo valor, em certos casos, ao serviço efectivamente prestado.

Considerando, no entanto, que a revisão global dos valores das taxas é matéria complexa e com incidência económica nas entidades, e que a premência na aprovação de novos valores incide especialmente nas denominadas taxas diversas, previstas no artigo 7.º da portaria acima citada, entendeu-se apenas actualizar estes valores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo único

O artigo 7.º do anexo à Portaria n.º 311/2002, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

Os montantes das taxas diversas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas são os seguintes:

a)

Pela apreciação do projecto de instalações eléctricas de abastecimento público - (euro) 150;

b)

Pela vistoria de instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de licença de estabelecimento - (euro) 250;

c)

Pela revistoria para verificação de cláusulas impostas - (euro) 250;

d)

Pela aprovação de projectos tipo ou de elementos tipo de instalações eléctricas - (euro) 800;

e)

Pela apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular - (euro) 3 por kilovolt-ampere, com um mínimo de (euro) 300 e um máximo de (euro) 3000;

f)

Pelo averbamento e emissão de segundas vias de licenças - (euro) 60;

g)

Pela transferência de titularidade de licenças - (euro) 60;

h)

Pela vistoria ou revistoria feitas aos sábados, domingos ou feriados, a requerimento do interessado, a taxa devida é o dobro da taxa prevista em condições normais de vistoria ou revistoria.»

O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 10 de Novembro de 2011.

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