Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2011/M — Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011

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Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M, de 11 de Março.

Neste sentido, com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Execução do Orçamento

A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Controlo das despesas

Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas visando o controlo e legalidade das mesmas.

Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2011, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisição oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico.

5 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.

7 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.

8 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região perante o procedimento dos défices excessivos, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afecta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes departamentos do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos.

Artigo 4.º — Regime duodecimal

1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das abaixo indicadas:

a)

As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens e seguros e os encargos da dívida pública;

b)

As dotações com compensação em receita;

c)

As dotações de capital incluídas no capítulo 50;

d)

As dotações de valor anual não superior a (euro) 2500;

e)

As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.

2 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, delegável no director regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.

3 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de (euro) 50 000 por dotação.

Artigo 5.º — Alterações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afectas, respectivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - No âmbito dos investimentos do Plano, são da competência conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela as alterações orçamentais que envolvam transferências de verbas de projectos co-financiados para projectos não co-financiados, entre projectos co-financiados, e entre medidas.

3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.

4 - As alterações orçamentais previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, revestem a forma de despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela, sendo o mesmo devidamente fundamentado, e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.

Artigo 6.º — Requisição de fundos

1 - Os serviços, institutos e fundos autónomos deverão facultar à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respectiva execução orçamental.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.

4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo serão efectuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.

5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado pela Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e 1 a 4 do presente artigo.

6 - Os serviços com autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respectivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 27 de Dezembro de 2011, através de reposições abatidas nos pagamentos.

7 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.

Artigo 7.º — Serviços, institutos e fundos autónomos

1 - Os serviços, institutos e fundos autónomos devem remeter à DROC, impreterivelmente dentro dos prazos referidos, os seguintes elementos obrigatórios:

a)

Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e respectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;

b)

Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos e os montantes pagos, e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial, acompanhado do relatório de execução orçamental elaborado pelo órgão de gestão;

c)

Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento do mês e o saldo da dívida a transitar para o mês seguinte;

d)

Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual.

2 - O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio à DROC dos correspondentes mapas de prestação de contas por e-mail, bem como mediante digitação da informação solicitada na aplicação informática disponível para o efeito no Portal do Funcionário Público.

3 - Os serviços, institutos e fundos autónomos devem remeter à DROC as contas de gerência e prestação de contas em Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

4 - A DROC pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços, institutos e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

5 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços, institutos e fundos autónomos devem enviar à Direcção Regional de Finanças, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir.

6 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.

7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

8 - Os serviços, institutos e fundos autónomos devem proceder à manifestação dos respectivos saldos de caixas e bancos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 27 de Dezembro de 2011, através das rubricas de recursos próprios de terceiros.

Artigo 8.º — Saldos de gerência

1 - Os saldos de gerência do ano de 2010 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autónomos, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, podem ser devolvidos quando estejam em causa:

a)

Despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projectos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem e sejam observadas as formalidades e requisitos constantes do n.º 2 deste artigo;

b)

Outras despesas que mereçam a concordância do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - Os saldos referidos no número anterior são integrados nos orçamentos privativos mediante autorização dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela até 15 dias contados da publicação deste decreto regulamentar regional, ficando consignados à realização das despesas referidas no número anterior.

3 - Os saldos de gerência referidos nos números anteriores que não sejam integrados naquele prazo devem ser repostos nos cofres da Tesouraria do Governo e constituem receita da Região, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.

4 - No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 50.

Artigo 9.º — Fundos de maneio

1 - Todos os fundos de maneio a constituir em 2011 necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de maneio que em relação a 2010 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2010, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o secretário regional da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 10.º — Prazos para autorização de despesas

1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 13 de Dezembro de 2011, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 6 de Janeiro de 2012.

3 - Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 13 de Janeiro de 2012, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 24 daquele mês.

4 - Em 31 de Janeiro de 2012 será encerrado, com referência a 31 de Dezembro de 2011, o cofre da Região Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações que até essa data não se tenham efectivado.

Artigo 11.º — Recursos próprios de terceiros

As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 12.º — Receitas cobradas pelos serviços simples

1 - As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.

2 - As importâncias acima referidas na posse dos funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, uma conta bancária da qual será dado conhecimento à DROC e à Direcção Regional de Finanças.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de maneio de valor superior a (euro) 500.

4 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Artigo 13.º — Aquisição de veículos com motor

1 - No ano de 2011, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autónomos e ainda pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 14.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas

1 - A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, dependem de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças desde que os respectivos montantes excedam os seguintes valores:

a)

(euro) 2500, tratando-se de compra de equipamento informático;

b)

(euro) 1000, tratando-se de compra de aplicações informáticas;

c)

(euro) 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, depende de parecer prévio da Direcção Regional de Informática.

3 - Os contratos de assistência técnica de equipamento informático ou de qualquer actualização das aplicações informáticas e respectivas renovações pelos serviços referidos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência das aquisições.

4 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º — Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direcção Regional de Finanças.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 16.º — Confirmação da situação tributária no âmbito dos processamentos a efectuar pelos serviços da administração pública regional

1 - Os serviços da administração pública regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, antes de efectuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito à ordem da respectiva entidade.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.

Artigo 17.º — Retenções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as retenções de verbas nos pagamentos a efectuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional por satisfazer, efectuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efectuar.

2 - As retenções de transferências orçamentais às entidades que não prestem tempestivamente à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelo órgão competente e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável efectuam-se nos termos fixados no número anterior.

Artigo 18.º — Reforço do controlo de despesa nos órgãos e serviços da administração pública regional

1 - Dependem de parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças os seguintes actos a realizar nos órgãos e serviços da administração regional autónoma abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

a)

A abertura de procedimento concursal destinado ao preenchimento de cargo de direcção intermédia;

b)

A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro;

c)

A celebração de acordo de cedência de interesse público de trabalhador excluído do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ainda que a tempo parcial, para exercer funções em órgão ou serviço a que se refere o presente número.

2 - Semestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do semestre, respectivamente, os órgãos e serviços referidos no n.º 1 devem comunicar ao Secretário Regional do Plano e Finanças:

a)

Os provimentos em categoria superior, mudanças de nível ou escalão ocorridos em 2011, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro;

b)

A celebração de acordos de cedência de interesse público e ou de mobilidade interna a que se referem as alíneas c) do número anterior e b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro;

c)

As reduções remuneratórias dos contratos de aquisição de serviços não abrangidos pela Portaria n.º 20/2011, de 16 de Março, realizadas em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro;

d)

A abertura de procedimentos concursais ao abrigo de autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro.

3 - A comunicação a que se refere o número anterior deve conter todos os elementos necessários à análise da legalidade e oportunidade da despesa, nomeadamente os referentes à categoria do trabalhador ou objecto do contrato e remuneração.

Artigo 19.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Por norma e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M, de 11 de Março, é aplicada a todas as entidades uma redução de 5 % dos apoios a conceder em 2011, com excepção dos apoios sociais.

2 - Na execução do disposto no artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M, de 11 de Março, aplicam-se as seguintes regras:

a)

A percentagem de 50 % prevista no n.º 1 é verificada em função da finalidade de cada apoio;

b)

No caso das entidades que auferem mais de um apoio, a redução aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da finalidade;

c)

Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio em 2010, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a finalidade em apreço;

d)

Nos casos de novos apoios resultantes de regulamentos, aplica-se uma redução de pelo menos 10 % face ao montante calculado/proposto;

e)

Nos casos em que não sejam disponibilizados os elementos para verificar o disposto nas alíneas anteriores, ou em que esses elementos não sejam conclusivos, é aplicada uma redução automática de 50 % do apoio proposto.

Artigo 20.º — Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas

1 - As entidades públicas reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional devido ao carácter não mercantil da sua actividade deverão remeter à Direcção Regional de Finanças da Secretaria Regional do Plano e Finanças:

a)

Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal;

b)

Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração financeira provisional, e respectiva desagregação trimestral;

c)

Até 30 de Agosto, a previsão do balanço e da demonstração de resultados para o ano seguinte;

d)

Até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e a demonstração de resultados, ainda que provisórios;

e)

Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida e os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.

2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacte das contas destas entidades no saldo das administrações públicas.

3 - O incumprimento das obrigações de informação previstas no presente artigo é considerado como deficiência de gestão da entidade prestadora de serviços públicos e está sujeito à cativação de 10 % na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento da Região para a entidade incumpridora.

4 - A lista das entidades a que se refere o presente artigo é divulgada na página da Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 21.º — Adopção e aplicação do POCP na administração regional

1 - Os serviços, institutos e fundos autónomos deverão diligenciar no sentido da adopção do POCP durante o ano de 2011.

2 - A aplicação do POCP pelos serviços integrados do Governo Regional fica dependente da efectivação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.

Artigo 22.º — Informação sobre efectivos e formação profissional na administração pública regional

Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre efectivos e formação profissional dos trabalhadores da administração pública regional nos termos a definir em circular conjunta da Direcção Regional da Administração Pública e Local e da DROC.

Artigo 23.º — Vigência

Sem prejuízo dos apoios já autorizados na decorrência do artigo 41.º do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Abril de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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