Portaria n.º 30/2011 — Promove ao posto de subtenente da classe de fuzileiros em regime de contrato vários aspirantes

Tipo Portaria
Publicação 2011-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Promove ao posto de subtenente da classe de fuzileiros em regime de contrato vários aspirantes

Histórico de alterações JSON API

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de subtenente, os aspirantes da classe de Fuzileiros em Regime de Contrato

9840608 Osvaldo Guerreiro Coelho Manuel

9600109 Nuno Miguel Martins Rocha Henriques

9602108 Carlos David Conceição Rei

9602409 Tiago André Gorgulho Arvelos

9600909 Gerson Tiny Cosme

9600008 David Nuno Casanova Miguens

9600709 João Miguel Duarte Silvério

que satisfazem as condições gerais de promoção fixadas e previstas no artigo 299.º e as condições especiais de promoção fixadas no artigo 305.º do mencionado Estatuto, a contar de 26 de Outubro de 2010, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do referido Estatuto.

Estes militares, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe, à esquerda do 9600408 subtenente da classe de Fuzileiros em Regime de Contrato António José Pereira Barbosa.

Ministério da Defesa Nacional - Marinha, 17-12-2010. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).