Portaria n.º 301/2011 — Fixa o valor da compensação por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta, prevista no Decreto-Lei n.º 117/2010, de…
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Fixa o valor da compensação por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta, prevista no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro
de 2 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, estabelece, no n.º 1 do artigo 11.º, relativamente aos anos de 2011 a 2020, a obrigação de incorporação, em percentagem do teor energético, de biocombustíveis pelas entidades que incorporem combustíveis no mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres. No n.º 3 do mesmo artigo estabelece-se a obrigatoriedade de incorporação de biocombustíveis substitutos de gasolina apenas a partir de 2015.
No artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, é definida a obrigação de incorporação, em volume, de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes terrestres até ao final de 2014.
Em caso de incumprimento das obrigações de incorporação, quer dos incorporadores quer dos produtores de biocombustíveis, há lugar ao pagamento das compensações previstas no artigo 24.º do mesmo decreto-lei, em valor a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente.
O valor a fixar para estas compensações deve ser superior ao ganho que as empresas sobre as quais recai a obrigação de incorporação dos biocombustíveis poderiam obter pelo incumprimento da incorporação.
Deste modo, a presente portaria fixa o valor da compensação a ser aplicada até ao final de 2014 por incumprimento da obrigação de incorporação de substitutos do gasóleo.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Valor da compensação
1 - O valor da compensação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, é de (euro) 2000 por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta.
2 - O valor fixado no número anterior deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2014.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 2 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 17 de Novembro de 2011.
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