Portaria n.º 302/2011 — Estabelece os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos e para os vinhos com denominação de origem e…
Estabelece, para o território nacional, os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos e para os vinhos com denominação de origem e com indicação geográfica que tenham sido sujeitos a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais
Portaria n.º 302/2011 de 2 de Dezembro O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, promoveu a uniformização e harmonização das práticas enológicas autorizadas e das restrições aplicáveis à produção e à comercialização de produtos do sector vitivinícola, estabelecendo o Regulamento (CE) n.º 606/2009, da Comissão, de 10 de Julho, as suas regras de execução. De acordo com o disposto no n.º 3 do anexo i-C do referido Regulamento, os Estados membros podem estabelecer derrogações aos limites do teor de acidez volátil definidos, relativamente aos vinhos produzidos nos respectivos territórios. Neste sentido, de forma a garantir e salvaguardar as especificidades de alguns produtos vitivinícolas nacionais, importa definir os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos e para os vinhos com denominação de origem (DO) e com indicação geográfica (IG) que tenham sido sujeitos a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
A presente portaria estabelece, para o território nacional, os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos e para os vinhos com denominação de origem (DO) e com indicação geográfica (IG) que tenham sido sujeitos a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais, sem prejuízo da definição de limites mais restritivos pelas entidades certificadoras.
Artigo 2.º — Vinhos com DO e IG
O teor máximo de acidez volátil dos vinhos com direito a DO e IG com a menção «colheita tardia» é fixado em 30 meq/l.
Artigo 3.º — Vinhos licorosos
1 - O teor máximo de acidez volátil dos vinhos licorosos é fixado em 30 meq/l. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
Os vinhos licorosos com direito à DO Madeira, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em:
20 meq/l para os vinhos com idades inferiores ou iguais a 10 anos;
ii) 25 meq/l para os vinhos com idades superiores a 10 e inferiores a 20 anos;
Os vinhos licorosos com direito à DO Porto e Moscatel Douro, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 20 meq/l para os vinhos com idade igual ou superior a 10 e inferior a 30 anos;
Os vinhos com direito à DO Setúbal, com os designativos tradicionais «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo» ou «Roxo», cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 25 meq/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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