Portaria n.º 307/2011 — Fixa o valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012
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Fixa o valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012
de 21 de Dezembro
O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Código do IMI, e na sequência de proposta da CNAPU, o seguinte:
Artigo 1.º — Fixação do valor médio de construção
É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção, por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI, a vigorar no ano de 2012.
Artigo 2.º — Âmbito da Aplicação
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de Dezembro de 2011.
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