Portaria n.º 315/2011 — Proíbe a pesca de raias durante o mês de Maio e a pesca de tamboril durante os meses de Janeiro e Fevereiro, na subárea…

Tipo Portaria
Publicação 2011-12-29
Última atualização 2016-03-22
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 5

Proíbe a pesca de raias durante o mês de Maio e a pesca de tamboril durante os meses de Janeiro e Fevereiro, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva

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Portaria n.º 315/2011 de 29 de Dezembro As raias são um importante recurso capturado essencialmente pela frota artesanal que utiliza redes de tresmalho, na costa continental portuguesa. Algumas preocupações com o estado destes recursos levaram a União Europeia e interditar a captura de algumas espécies e a fixar um Total Admissível de Captura em águas comunitárias. Tendo em conta que o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, L- IPIMAR emitiu um parecer positivo relativamente à proposta de interditar a pesca das raias no mês de Maio, considerando que esta medida, ao permitir reduzir o esforço de pesca sobre estes recursos, contribui para aumentar a probabilidade de auto-renovação das espécies de raias que ocorrem na costa continental, cuja devolução ao mar apresenta boas taxas de sobrevivência, estabelece-se agora a interdição da captura das espécies vulgarmente designadas por raias, por todas as artes, durante o referido mês. Por outro lado, tendo a Portaria n.º 983/2009, de 3 de Setembro, estabelecido a interdição de captura de tamboril com redes de emalhar e de tresmalho durante os meses de Janeiro e Fevereiro, excepto a título acessório, no âmbito da consulta realizada ao sector, verificou-se que seria aconselhável alargar essa proibição a todas as artes, melhorando a eficácia da medida. Aproveita-se, ainda, a oportunidade para revogar certas restrições à captura de espécies de profundidade, que se tornaram obsoletas face à recente proibição, a nível da União Europeia, da descarga de certas espécies de tubarões de profundidade a partir de 2012. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º — Proibição da pesca de raias

A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de maio e junho, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, exceto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.

Artigo 2.º — Proibição da pesca de tamboril

A captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboril (Lophius spp), independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de Janeiro e Fevereiro na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, excepto como captura acessória, não podendo o peso deste ser superior 3 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.

Artigo 3.º — Comunicação e Acompanhamento

Para efeitos de acompanhamento das medidas, a Docapesca - Portos e Lotas, S. A. comunica semanalmente à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura as vendas de raias e de tamboril, por embarcação e porto de descarga.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n.º 34/2008, de 11 de Janeiro;

b)

O n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 983/2009, de 3 de Setembro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 22 de Dezembro de 2011.

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