Declaração de Rectificação n.º 317/2011 — Rectifica o n.º 8 do despacho n.º 1646/2011, de delegação e subdelegação de poderes nos directores de unidade e de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-02-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Nacional de Pensões
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o n.º 8 do despacho n.º 1646/2011, de delegação e subdelegação de poderes nos directores de unidade e de núcleo do Centro Nacional de Pensões, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 20 de Janeiro de 2011

Histórico de alterações JSON API

Declaração de rectificação n.º 317/2011

Por ter saído com inexactidão o despacho de 11 de Janeiro de 2011 de delegação e de subdelegação de poderes nos directores de unidade e de núcleo do Centro Nacional de Pensões, publicado sob o n.º 1646/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 20 de Janeiro de 2011, rectifica-se nos seguintes termos:

Onde se lê:

«8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados até esta data que se insiram no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, ao abrigo do artigo 137.º do CPA.»

deve ler-se:

«8 - O presente despacho de delegação e subdelegação de poderes é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados todos os actos praticados até esta data que se insiram no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, ao abrigo do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.»

26 de Janeiro de 2011. - O Director de Segurança Social, José Maria Carvalho Barrias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).