Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A — Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-08-23, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A — Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secun…
Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
5 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o presidente do conselho executivo deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.
6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 47.º
7 - A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo presidente do conselho executivo à direcção regional competente em matéria de educação, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 51.º — Decisão final do procedimento disciplinar
1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da recepção do processo disciplinar na direcção regional com competência em matéria de educação.
5 - Da decisão proferida pelo director regional com competência em matéria de educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de recepção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de recepção.
8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão do aluno por um período superior a cinco dias úteis é comunicada, por via electrónica, pelo presidente do conselho executivo à direcção regional competente em matéria de educação, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 52.º — Execução da medida disciplinar
1 - Compete ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, articulando a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, de forma a co-responsabilizar todos os intervenientes.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso da integração do aluno na nova turma ou na nova escola para que foi transferido por efeito da aplicação da medida disciplinar.
3 - Na execução do disposto no presente artigo, o director de turma, o professor tutor ou o professor titular da turma conta com o apoio das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respectiva unidade orgânica.
Artigo 53.º — Recurso hierárquico
1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão, da transferência e da expulsão de escola.
3 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido no prazo de cinco dias úteis à escola, cabendo ao presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 51.º do presente Estatuto.
Artigo 54.º — Intervenção dos pais e encarregados de educação
Desde o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando até à sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
CAPÍTULO VIII — Regulamento interno da unidade orgânica
Artigo 55.º — Objecto do regulamento interno
1 - O regulamento interno da unidade orgânica prevê o desenvolvimento do disposto no presente Estatuto e em demais legislação de carácter estatutário, e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente:
Aos direitos e aos deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;
À utilização das instalações e equipamentos;
Ao acesso às instalações e aos espaços escolares;
Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.
2 - O regulamento interno da unidade orgânica deve explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto:
À realização de reuniões de turma;
À definição dos critérios de avaliação da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Às tarefas e actividades decorrentes de ordem de saída da sala de aula;
Aos factos a que são aplicáveis as medidas disciplinares;
Às tarefas e actividades de integração na escola e ao condicionamento no acesso a espaços escolares, no âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Estatuto.
Artigo 56.º — Elaboração do regulamento interno
O regulamento interno da unidade orgânica é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar.
Artigo 57.º — Divulgação do regulamento interno
1 - O regulamento interno da unidade orgânica é publicitado na escola e na respectiva página electrónica, e fornecido gratuitamente um resumo ao aluno quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - No início do ano lectivo a escola deve promover sessões de divulgação do regulamento interno destinadas aos diferentes elementos da comunidade escolar, nomeadamente a alunos, pais e encarregados de educação, pessoal docente e não docente.
3 - Os pais e os encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea n) do n.º 4 do artigo 19.º do presente Estatuto, tomar conhecimento do regulamento interno da escola, subscrever e fazer subscrever aos seus filhos e educandos uma declaração anual de aceitação e de compromisso activo do seu cumprimento integral.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Artigo 58.º — Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação de medida disciplinar prevista no presente Estatuto não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 - Sempre que os comportamentos referidos no artigo 41.º se configurem como especialmente graves e sejam passíveis de constituir crime, deve o presidente do conselho executivo comunicá-los ao Ministério Público ou entidades policiais.
3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o presidente do conselho executivo comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens e às autoridades judiciais ou policiais competentes.
4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno.
Artigo 59.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Estatuto, aplica-se subsidiariamente a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Código do Procedimento Administrativo e o Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
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