Portaria n.º 320-A/2011 — Estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa…
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
Portaria n.º 320-A/2011 de 30 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Tributária e Aduaneira. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. Assim: Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira
A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direções de serviços, Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros e Unidade dos Grandes Contribuintes, nos serviços centrais;
Direções de finanças e alfândegas, que constituem serviços desconcentrados da AT.
Artigo 2.º — Organização dos serviços centrais
1 - Os serviços centrais da AT integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
Direção de Serviços de Relações Internacionais;
Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais;
Direção de Serviços de Avaliações;
Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos;
Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;
Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;
Direção de Serviços de Licenciamento;
Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório;
Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;
Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros;
(Revogada.)
Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo;
Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;
Direção de Serviços Antifraude Aduaneira;
Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;
Direção de Serviços de Justiça Tributária;
Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários;
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
Direção de Serviços de Formação;
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos;
Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão;
aa) Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
bb) Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso;
cc) Direção de Serviços de Auditoria Interna;
dd) Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais;
ee) Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento;
ff) Unidade dos Grandes Contribuintes.
gg) Direção de Serviços de Gestão de Risco.
hh) Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística.
ii) Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte.
2 - Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das ações tendentes à uniformização de procedimentos nos serviços desconcentrados.
Artigo 3.º — Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designada por DSIRS, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
2 - À DSIRS, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;
Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
Conceber e atualizar modelos declarativos;
Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;
Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Instruir os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;
Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 4.º — Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designada por DSIRC, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
2 - À DSIRC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;
Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
Conceber e atualizar modelos declarativos;
Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;
Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Instruir os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;
Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários.
Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 5.º — Direção de Serviços de Relações Internacionais
1 - A Direção de Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSRI, assegura, sem prejuízo da competência específica das demais unidades orgânicas, a execução da política tributária no domínio internacional ao nível dos impostos sobre o rendimento, designadamente, através da execução de convenções, tratados e protocolos.
2 - À DSRI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações tributárias e aduaneiras;
Elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres;
Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
Conceber e atualizar modelos declarativos;
Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;
Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;
Assegurar, em articulação com a área de inspeção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário, designadamente em matéria de Impostos sobre o Rendimento, Património e IVA, aqui se abrangendo as competências atribuídas ao Serviço Central de Ligação no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como efetuar o devido tratamento e correspondente análise de risco, em qualquer caso sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
Participar em ações no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, nomeadamente IOTA e CIAT, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, procedendo ao respetivo acompanhamento e ao desenvolvimento dos procedimentos necessários à sua concretização, sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria tributária e da convenção de arbitragem.
Promover, em articulação com as áreas dos grandes contribuintes e da inspeção tributária, a devida aplicação dos preços de transferência, designadamente através da prestação de apoio técnico e da divulgação de boas práticas internacionais;
Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, bem como no âmbito de acordos bilaterais, em matéria de cobrança de créditos;
Assegurar as funções de Apoio ao Investidor Internacional, promovendo o esclarecimento das questões em matéria fiscal colocadas pelos investidores.
Artigo 6.º — Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis
1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designada por DSIMI, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
2 - À DSIMI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;
Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
Conceber e atualizar modelos declarativos;
Definir as regras de liquidação e validação do conteúdo das declarações;
Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
Controlar a recolha dos elementos necessários à organização e conservação das matrizes prediais;
Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;
Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 7.º — Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais
1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais, abreviadamente designada por DSIMT, executa os procedimentos relativos à gestão destes impostos.
2 - À DSIMT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
Conceber e atualizar modelos declarativos;
Definir as regras de liquidação, de recolha e validação do conteúdo das declarações;
Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;
(Revogada.)
Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 8.º — Direção de Serviços de Avaliações
1 - A Direção de Serviços de Avaliações, abreviadamente designada por DSA, executa os procedimentos relativos à gestão das avaliações dos prédios rústicos e urbanos.
2 - À DSA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Efetuar estudos relacionados com a atualização do valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de avaliações de prédios urbanos e rústicos;
Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com as avaliações;
Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;
Coordenar a atividade das comissões e peritos de avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar inquéritos aos respetivos procedimentos;
Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo das avaliações;
Conceber e atualizar os suportes de informação;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos sempre que tal lhe seja solicitado;
Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), às Juntas de Avaliação Municipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).
Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos relativos a atos de fixação dos valores patrimoniais tributários.
Artigo 9.º — Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designada por DSIVA, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas operações internas, na importação e exportação e nas transações intracomunitárias.
2 - À DSIVA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares;
Colaborar com outros serviços em atividades relacionadas com a execução da política fiscal em matéria de IVA;
Assegurar a coerência da aplicação das normas fiscais com a Nomenclatura Pautal e uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
Conceber e atualizar modelos declarativos;
Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades da União Europeia e outros organismos internacionais;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários.
Definir as regras de validação da informação e da liquidação;
Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
Atribuir benefícios em sede de IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respetivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respetiva atividade;
Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos;
Coordenar a matéria relativa às garantias respeitante ao tributo que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.
Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições do IVA, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações;
Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;
Analisar os pedidos de reembolsos do IVA e propor às unidades orgânicas com competências de inspeção a realização das ações de controlo inspetivo que se mostrem necessárias.
Artigo 10.º — Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos
1 - A Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designada por DSIECIV, administra os impostos especiais de consumo sobre os produtos petrolíferos e energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas, os tabacos manufaturados e o imposto sobre veículos.
2 - À DSIECIV, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares;
Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades da União Europeia e outros organismos internacionais;
Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
Apreciar os pedidos de isenção do imposto que devam ser tratados a nível central;
Controlar a atribuição de marcas e estampilhas especiais ou fiscais;
Colaborar na elaboração de normas de identificação e das condições de medição dos produtos petrolíferos e energéticos;
Colaborar com os serviços competentes na elaboração de normas de identificação e das condições de medição do álcool e das bebidas alcoólicas;
Tratar as questões relativas ao regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
Colaborar com outros organismos e serviços competentes no controlo da utilização e destino dos produtos e veículos que beneficiam de isenção ou redução de imposto;
Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas do ambiente, da energia e dos transportes;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Definir as regras de liquidação e de cálculo dos juros compensatórios, de recolha e de validação central da informação;
Efetuar o controlo da liquidação;
Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas, comunicando-as à entidade competente para a liquidação;
Coordenar a matéria relativa às garantias respeitantes aos tributos que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.
Artigo 11.º — Direção de Serviços de Tributação Aduaneira
1 - A Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos aduaneiros e outras medidas e imposições na importação e exportação das mercadorias, bem como executar a regulamentação da União em matéria de dívida aduaneira e dos recursos próprios tradicionais relativa aos direitos aduaneiros.
2 - À DSTA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Elaborar, manter atualizada e difundir a pauta de serviço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum, integrando, ainda, em colaboração com outras entidades, as medidas nacionais e comunitárias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias e a informação relativa a outras imposições legais a cobrar pelas alfândegas;
Assegurar a aplicação da regulamentação da União Europeia em matéria pautal, designadamente a emissão e gestão das informações pautais vinculativas, bem como analisar e instruir as reclamações graciosas necessárias e os recursos hierárquicos relativos àquela matéria;
Manter atualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respetivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;
Assegurar a gestão dos contingentes pautais, promover a recolha de dados de vigilância comunitária da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias;
Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação da legislação relativa ao valor aduaneiro e à origem das mercadorias, emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir reclamações graciosas necessárias e recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior, bem como a emissão e gestão de informações de origem vinculativas;
Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos comerciais preferenciais celebrados entre a União e países terceiros e gerir os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais, promovendo o controlo 'a posteriori' das provas de origem;
Instruir os processos de atribuição do estatuto de exportador autorizado e exportador registado no âmbito dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem;
Assegurar a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de direitos aduaneiros, designadamente, através da elaboração de instruções, informações e pareceres, bem como emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir os recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior;
Analisar os casos em que se coloquem dúvidas quanto à efetuação de um registo de liquidação 'a posteriori', instruir e propor a decisão dos pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos na sequência de erro administrativo ou de situações especiais e enviar os respetivos processos à Comissão Europeia sempre que tal se justifique, bem como preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento relativas aos casos anteriormente referidos;
Preparar os processos relativos à colocação à disposição de direitos aduaneiros, acompanhando a sua tramitação nas fases administrativa e pré-contenciosa junto da Comissão Europeia e colaborar no seu acompanhamento na fase contenciosa;
Acompanhar, nos termos da regulamentação comunitária aplicável ao sistema dos recursos próprios tradicionais relativo aos direitos aduaneiros, os casos de fraudes e irregularidades;
(Revogada.)
Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades, no âmbito das suas atribuições;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.
Coordenar a matéria relativa às garantias de diferimento de pagamento de direitos, elaborando e difundindo as respetivas instruções;
Definir as regras de liquidação dos direitos aduaneiros, do cálculo dos juros compensatórios e dos juros de mora, que sobre eles recaem, nos termos da legislação aduaneira comunitária;
Efetuar o controlo da liquidação de direitos e demais imposições devidas na importação de mercadorias;
Assegurar a correta aplicação da regulamentação comunitária relativa aos recursos próprios, designadamente através da organização e coordenação de todos os procedimentos relativos à sua contabilização, bem como elaborar instruções, informações e pareceres respeitantes a esses procedimentos;
Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas, comunicando-as à entidade competente para a liquidação;
Manter atualizadas as taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade.
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º — Direção de Serviços de Regulação Aduaneira
1 - A Direção de Serviços de Regulação Aduaneira, abreviadamente designada por DSRA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de normas e procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro da União.
2 - À DSRA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares, bem como proceder à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União e a sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
(Revogada.)
(Revogada.)
Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes aduaneiros de importação, exportação, trânsito e reexportação, bem como às garantias que lhes estão associadas;
Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de estatutos e simplificações de procedimentos previstos na legislação aduaneira, bem como instruir os processos relativos à atribuição do estatuto de operador económico autorizado (AEO);
Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes especiais e às franquias aduaneiras, bem como às garantias que lhes estão associadas;
Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de armazéns de depósito temporário e de armazém de exportação;
Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação das disposições legais no âmbito da defesa dos direitos de propriedade intelectual;
Proceder a estudos e à elaboração de instruções no âmbito do controlo da fronteira externa da União e do território aduaneiro nacional com vista à proteção do mercado interno, para a aplicação correta e uniforme das disposições legais destinadas a reforçar a segurança dos seus cidadãos e a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde pública e do património cultural da União;
Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
Acompanhar as diretrizes e a documentação produzida por organismos internacionais, designadamente a Organização Mundial das Alfândegas e a Organização Mundial do Comércio, sem prejuízo da competência específica dos demais serviços, e realizar estudos orientados para a negociação de acordos internacionais em matéria aduaneira;
Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos, incluindo a representação nacional nas reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio aduaneiro e da cooperação administrativa;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, incluindo os sistemas transeuropeus, assegurando também o apoio ao utilizador desses sistemas, na respetiva área de responsabilidade e de acordo com a metodologia em vigor;
Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade;
Elaborar pareceres, estudos e conteúdos formativos;
Definir as regras de aplicação das taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
Coordenar a aplicação das garantias associadas à matéria da respetiva competência, designadamente elaborando e difundindo instruções.
Artigo 13.º — Direção de Serviços de Licenciamento
1 - A Direção de Serviços de Licenciamento, abreviadamente designada por DSL, executa o licenciamento do comércio externo, gere os regimes restritivos existentes e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar a respetiva realização, bem como autoriza o exercício da atividade de importação, exportação e colocação no mercado de produtos químicos suscetíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 - À DSL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Efetuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, de acordo com a legislação comunitária e nacional aplicáveis;
Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, assegurando a sua constante atualização, bem como garantir a comunicação à Comissão Europeia, sempre que aplicável;
Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;
Analisar e instruir os processos de execução das garantias no âmbito das reclamações e recursos apresentados pelos titulares dos certificados;
Definir procedimentos e elaborar instruções para aplicação da legislação relativa à certificação e ao licenciamento;
Apreciar os pedidos relativos ao exercício da atividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado, com exceção do fabrico, produção e armazenagem, dos produtos químicos identificados na legislação nacional e comunitária como suscetíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efetuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;
Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização dos precursores de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos produtos estratégicos;
Gerir e alimentar as bases de dados de notificação de recusas de exportação de bens de dupla utilização a nível da União Europeia e Grupos Multilaterais de Não Proliferação;
Representar a AT, como autoridade licenciadora, nos fora internacionais, designadamente, participando na negociação dos aspetos técnicos e comerciais derivados dos acordos assumidos no seio da União Europeia e nos grupos internacionais de controlo e não proliferação;
Representar a AT, como autoridade licenciadora, junto da Autoridade Nacional para a Proibição de Armas Químicas (ANPAQ) e respetivo Secretariado Técnico;
Gerir as medidas restritivas em razão dos embargos decretados por Órgão Internacional;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.
Assegurar a coordenação com as Autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com competência delegada para a execução do licenciamento do comércio externo.
Artigo 14.º — Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório
1 - A Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório, abreviadamente designado por DSTAL, presta apoio aos serviços, executando, designadamente, análises às mercadorias e procedendo aos estudos técnicos e consultas que lhe sejam solicitados. 2 - À DSTAL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Elaborar e propor o plano de estudos laboratoriais e de execução de análises, tendo em conta as necessidades dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de análises mais solicitado;
Colaborar com os serviços nacionais e instituições comunitárias competentes na definição de normas sobre colheita de amostras;
Realizar estudos laboratoriais, designadamente em colaboração com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da regulamentação comunitária sobre métodos de análise;
Proceder à execução das análises que se mostrem necessárias ao correto enquadramento pautal e fiscal das mercadorias e à instrução dos processos do contencioso fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro;
Difundir, para os serviços competentes da AT, os resultados das análises indiciadores de fraude;
Executar as análises dos corantes e desnaturantes mandados adotar;
Preparar e distribuir, aos serviços e demais autoridades fiscalizadoras, os materiais de ensaio necessários para a deteção de situações de irregularidade tributária;
Realizar análises solicitadas por outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 15.º — Direção de Serviços de Registo de Contribuintes
1 - A Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, abreviadamente designada por DSRC, assegura a constituição e gestão do registo de contribuinte no domínio tributário e aduaneiro.
2 - À DSRC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Gerir, organizar e atualizar o registo único de contribuintes;
Coordenar o tratamento de dados relacionados com o registo único de contribuintes;
Manter e atualizar as tabelas gerais de suporte do sistema informático;
Organizar e manter atualizado o registo nacional das infrações fiscais e aduaneiras;
Organizar e manter atualizado o registo central de veículos e de imóveis dos contribuintes;
Organizar e manter atualizado o registo central de contribuintes com reembolsos ou restituições;
Atribuir o número de identificação fiscal às pessoas singulares e coletivas, em colaboração com as entidades cuja intervenção seja necessária;
Apreciar os pedidos de informação relativa a dados constantes do registo único de contribuintes;
Conceber e atualizar modelos declarativos;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.
Artigo 16.º — Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros
1 - A Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros, abreviadamente designada por DSCGFF, assegura os procedimentos necessários à efetivação da cobrança e execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros e das restituições que não sejam assegurados por outra unidade orgânica, a gestão da conta corrente dos contribuintes, bem como os demais procedimentos com impacto na arrecadação das receitas tributárias.
2 - À DSCGFF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
(Revogada.)
(Revogada.)
Proceder ao acerto de contas, nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;
(Revogada.)
Proceder ao cálculo dos juros de mora quando devidos e, quando a competência não estiver atribuída a outra unidade orgânica, dos juros compensatórios;
Assegurar o controlo do pagamento em cobrança voluntária e proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;
(Revogada.)
Disponibilizar aos contribuintes informação financeira sobre a respetiva situação tributária;
Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito da cobrança e dos reembolsos;
Uniformizar a aplicação das normas fiscais e procedimentos pelos serviços, designadamente através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções no âmbito da cobrança e dos reembolsos;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, sob sua responsabilidade, de acordo com a metodologia em vigor;
(Revogada.)
Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatístico de apoio à gestão;
Colaborar com as unidades orgânicas com competência na gestão do imposto, na conceção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;
Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança e de reembolsos, que não sejam atribuídos a outra unidade orgânica;
(Revogada.)
Apreciar os pedidos de pagamento em prestações no âmbito da sua competência;
(Revogada.)
Promover a implementação generalizada de um sistema de pagamento por meios eletrónicos de obrigações tributárias, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível.
Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações, sem prejuízo do disposto na alínea o) do artigo 9.º;
Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam legalmente dispor;
Proceder à concretização de penhora ou de qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão de créditos fiscais.
Artigo 17.º — Direção de Serviços de Reembolsos
1 - A Direção de Serviços de Reembolsos, abreviadamente designada por DSR, assegura a gestão dos procedimentos para execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros.
2 - À DSR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações;
(Revogada.)
Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;
(Revogada.)
Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;
(Revogada.)
Analisar os pedidos de reembolsos e propor às unidades orgânicas com competências de inspeção a realização das ações de controlo inspetivo que se mostrem necessárias;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam legalmente dispor;
Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de reembolsos.
Artigo 18.º — Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo
1 - A Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo, abreviadamente designada por DSCC, assegura e coordena a contabilização das receitas tributárias e aduaneiras.
2 - À DSCC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Organizar o sistema integrado de contabilização das liquidações, cobranças, anulações, restituições e reembolsos de todas as receitas arrecadadas pela AT;
Elaborar a informação contabilística e a informação das receitas de outros orçamentos que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;
Realizar ou colaborar no apuramento dos valores das receitas cobradas a transferir para outros orçamentos e entidades;
Acompanhar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa, o seu depósito nas contas bancárias do IGCP e propor as ações de auditoria julgadas convenientes;
Autorizar a emissão das ordens de transferência para pagamentos de reembolsos e restituições, previamente analisados e autorizados pelos serviços competentes;
Proceder ao apuramento dos encargos de cobrança e do valor das receitas destinadas às diversas entidades e promover a sua transferência;
Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos;
Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
Pronunciar-se sobre a inclusão de novas receitas que possam vir a ser arrecadadas pela AT na rede de cobrança do IGCP, bem como propor a abertura de novas contas bancárias para depósito de valores cobrados pela AT, alteração das respetivas condições de funcionamento, segurança, fiabilidade e controlo;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Colaborar com as unidades orgânicas competentes na compatibilização entre os procedimentos de liquidação, cobrança, reembolso, restituição e de reporte de informação contabilística e de informação das receitas de outros orçamentos;
Assegurar a análise e conciliação da informação de cobrança e reembolsos com os fundos nas contas bancárias no IGCP, e propor medidas de correção a desvios;
Acompanhar as contas bancárias de fundos transferidos do estrangeiro e promover a sua afetação à receita.
Artigo 19.º — Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária
1 - A Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária, abreviadamente designada por DSPCIT, assegura a conceção e planeamento das políticas no domínio do exercício da ação de inspeção tributária e aduaneira.
2 - À DSPCIT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Elaborar, anualmente, o projeto do Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), coordenar a elaboração dos planos regionais de atividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspeção tributária e aduaneira e controlar a execução dos referidos planos;
Elaborar o relatório de atividades da área da inspeção tributária e aduaneira;
Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspeção tributária e aduaneira;
Promover programas de inspeção, tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respetivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção tributária e aduaneira;
Definir procedimentos técnicos de inspeção a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes para a respetiva intervenção;
Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação e análise da informação a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e harmonizar os procedimentos de seleção de contribuintes a controlar;
Promover a seleção de contribuintes e ações de vigilância e fiscalização aduaneira;
Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal tenha celebrado convenções sobre dupla tributação;
Conceber e atualizar modelos declarativos;
Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
Assegurar o funcionamento do sistema 'e-fatura' e do sistema de gestão do documento eletrónico de transporte.
Artigo 20.º — Direção de Serviços Antifraude Aduaneira
1 - A Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, abreviadamente designada por DSAFA, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude tributária e aduaneira e assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas. 2 - À DSAFA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;
Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza tática ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas, difundindo essas informações, diretamente, pelos serviços operacionais e desconcentrados, por forma a orientar a sua atividade;
Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;
Gerir a informação relativa aos movimentos de dinheiro líquido na fronteira externa da União Europeia, bem como os movimentos intracomunitários;
Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacionais, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
Emitir parecer e coordenar as ações necessárias à execução dos acordos de cooperação aduaneira e assistência mútua administrativa de âmbito comunitário e internacional, com incidência direta na prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;
Promover a cooperação administrativa entre a AT e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a troca regular de informações relativas à luta antifraude;
Executar o plano nacional de inspeção e fiscalização aduaneira (PNAITA na vertente aduaneira), ações de vigilância e de fiscalização aduaneira e tributária bem como quaisquer outras atividades operacionais, incluindo as ações de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;
Promover a operacionalização e a otimização de equipamentos de controlo não intrusivo, no exercício do controlo de mercadorias e de meios de transporte, na fronteira externa;
Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos atos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, comunitário e internacional, com as entidades competentes, no âmbito da assistência mútua, de investigações e diligências relativas a processos-crime de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária articulação com os serviços desconcentrados no mesmo domínio;
Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na aplicação de normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respetivos precursores, bem como dos produtos estratégicos;
Assegurar a interligação com as alfândegas na área antifraude aduaneira e dos impostos especiais sobre o consumo, coordenando e apoiando a respetiva atividade.
Artigo 21.º — Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais
1 - A Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais, abreviadamente designada por DSIFAE, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude e evasão tributárias, bem como assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.
2 - À DSIFAE, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscais;
Promover a cooperação com entidades públicas ou privadas que disponham de informação relevante;
Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude tributárias;
Cooperar com outros serviços e entidades com competências inspetivas ou de investigação criminal vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributárias;
Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude tributárias, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de fatos tributários presumivelmente ocorridos;
Coordenar, a nível da área da inspeção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária, no acesso e tratamento da informação de natureza tributária e aduaneira utilizando técnicas de auditoria informática e de obtenção de evidências digitais;
Gerir, em colaboração com a DSIVA, o sistema Vat Information Exchange System (VIES);
Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes Estados membros da União Europeia;
Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia através da Presença nos Serviços Administrativos e Participação nos Inquéritos Administrativos, dos Controlos Simultâneos e da Rede Eurofisc, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como, quando aplicável, no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT.
Artigo 22.º — Direção de Serviços de Justiça Tributária
1 - A Direção de Serviços de Justiça Tributária, abreviadamente designada por DSJT, assegura a coordenação, gestão e execução dos procedimentos e processos relativos à justiça tributária, nas áreas da execução e contraordenações tributárias e aduaneiras, que estejam legalmente cometidos aos serviços da AT.
2 - À DSJT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Propor orientações gerais a seguir pelos serviços da AT no âmbito dos procedimentos de revisão administrativa e dos processos de sancionamento de infrações tributárias e aduaneiras;
Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais;
Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
(Revogada.)
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
(Revogada.)
Prestar ao Ministério Público, junto das diversas instâncias judiciais, o apoio técnico que este solicitar;
Cooperar com entidades vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributária e aduaneira;
(Revogada.)
Assegurar a gestão do sistema de notificações eletrónicas.
Artigo 23.º — Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários
1 - A Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, abreviadamente designada por DSGCT, assegura a coordenação dos procedimentos coercitivos para arrecadação das receitas tributárias e aduaneiras no domínio dos processos de execução fiscal, procedimentos ou processos similares.
2 - À DSGCT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Coordenar toda a atividade de execução fiscal;
Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;
Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de cobrança de créditos;
Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
(Revogada.)
Propor e acompanhar o ciclo de vida de sistemas de informação, de acordo com a metodologia aprovada;
Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da AT, no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;
(Revogada.)
Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, afetação e inutilização de mercadorias apresentadas pelas alfândegas e assegurar a coordenação das matérias relativas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado, procedendo à sua avaliação e venda;
(Revogada.)
Artigo 24.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 - A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSGRH, coordena e executa a política de gestão, recrutamento e avaliação de desempenho dos trabalhadores da AT. 2 - À DSGRH, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Elaborar o plano anual de concursos e executar os demais procedimentos relativos ao recrutamento e seleção de pessoal, nomeadamente propor a abertura dos concursos, assegurar os procedimentos necessários à sua realização e prestar apoio técnico e administrativo aos respetivos júris;
Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais;
Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;
Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua atualização permanente, bem como das respetivas bases de dados;
Acompanhar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AT;
Organizar e manter atualizados os mapas de pessoal e o ficheiro central de pessoal;
Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o projeto de balanço social;
Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente, elaborar os projetos de diploma relativos à definição das condições de trabalho e ao regime do pessoal da AT;
Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado;
Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;
Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respetivo arquivo;
Assegurar a ligação ao Sistema Integrado de Organização do Estado (SIOE) e à Bolsa de Emprego Público (BEP);
Coordenar e assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao regime geral da função pública e aos regimes especiais do pessoal da AT, bem como dos respetivos procedimentos administrativos;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.
Artigo 25.º — Direção de Serviços de Formação
1 - A Direção de Serviços de Formação, abreviadamente designado por DSF, assegura a formação e qualificação dos trabalhadores da AT, nos domínios do direito tributário e aduaneiro e em todos os ramos do conhecimento técnico e científico necessário ao exercício da atividade tributária e aduaneira. 2 - À DSF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
Efetuar o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos funcionários da AT;
Elaborar o projeto do plano anual de formação e dar-lhe execução;
Avaliar os resultados das ações de formação;
Definir os conteúdos programáticos das ações de formação;
Promover a formação de formadores, tendo em vista manter um núcleo de formadores adequado às necessidades formativas da AT;
Promover a autoformação e a formação à distância dos funcionários da AT;
Coordenar os programas comunitários de formação e qualificação profissionais e as ações de cooperação com países terceiros e acompanhar a execução do Programa Alfândegas 2013;
Desenvolver os estudos conducentes à implementação das novas tecnologias no âmbito da formação e de um sistema transversal de gestão do conhecimento;
Produzir e divulgar conteúdos formativos, suportes pedagógicos, documentação e outro material de apoio a ações de formação ou a outros eventos para os quais seja determinada a sua colaboração;
Elaborar o relatório anual da formação;
Preparar e apresentar projetos de formação com financiamento comunitário e controlar a sua execução;
Elaborar estudos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão;
Emitir os certificados de formação;
Prestar apoio técnico audiovisual a ações de formação e em atos oficiais;
Colaborar no apoio logístico a concursos, encontros e seminários;
Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.
Artigo 26.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros
1 - A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, abreviadamente designada por DSGRF, tem por missão assegurar e coordenar a gestão dos recursos financeiros afetos à AT.
2 - À DSGRF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
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