Portaria n.º 320-B/2011 — Estabelece, nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2012, as normas de execução da atualização transitória para o…

Tipo Portaria
Publicação 2011-12-30
Última atualização 2012-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-12-31, Lei n.º 66-B/2012 — Orçamento do Estado para 2013

Estabelece, nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2012, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

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de 30 de Dezembro

A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, suspende o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) previsto no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, mantendo em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro.

É, igualmente, suspenso o regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, bem como o regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

A referida Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, procede também ao congelamento nominal das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, por incapacidade permanente para o trabalho, por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos atribuídos pelo sistema de segurança social, bem como das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras pensões, subsídios e complementos a cargo da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de 2012.

São excluídas do referido congelamento as pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral, as pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e regimes a este equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência, as quais são aumentados em 3,1%.

São também aumentadas em 3,1% as pensões mínimas do regime de proteção social convergente, em consonância com o aumento das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Assim:

Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, 79.º e 80.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 64-B/2011, de dezembro, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012:

a)

Das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência;

b)

Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Artigo 2.º — Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS

As percentagens de indexação ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais referidas no anexo i da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, atualizadas nos termos da presente portaria, são as constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO II — Atualização das pensões do regime geral

Artigo 3.º — Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice

1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 254,00.

2 - Os valores mínimos de pensão previstos no número anterior e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro:

a)

Não relevam para efeitos da parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social que integre a pensão dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário;

b)

Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;

c)

São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto.

Artigo 4.º — Atualização das pensões mínimas de sobrevivência

1 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência são garantidos por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos valores mínimos das pensões de invalidez e velhice fixados no n.º 1 do artigo 3.º desta portaria e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

2 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência a que se refere o número anterior são aplicáveis às pensões de sobrevivência concedidas até 31 de dezembro de 2010 por falecimento de beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Artigo 5.º — Atualização das pensões provisórias de invalidez

O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 195,40.

CAPÍTULO III — Atualização das pensões de outros regimes

Artigo 6.º — Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em (euro) 234,48.

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no n.º 1.

Artigo 7.º — Atualização das pensões do regime não contributivo

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 195,40.

2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

Artigo 8.º — Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas

1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 195,40.

2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

Artigo 9.º — Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo

O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro) 195,40, sem prejuízo de valores superiores em curso.

CAPÍTULO IV — Atualização da parcela contributiva das pensões para efeitos de cúmulo

Artigo 10.º — Atualização da parcela contributiva

A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO V — Atualização dos montantes adicionais e prestações complementares

Artigo 11.º — Montantes adicionais das pensões

Os montantes adicionais das pensões previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio são suspensos ou reduzidos, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 12.º — Complemento por dependência

1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 97,70 nas situações de 1.º grau e em (euro) 175,86 nas situações de 2.º grau.

2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro) 87,93 nas situações de 1.º grau e em (euro) 166,09 nas situações de 2.º grau.

CAPÍTULO VI — Atualização das pensões do regime de proteção social convergente

Artigo 13.º — Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez

Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/12/25002/0027200275.pdf))

Artigo 14.º — Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras

Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/12/25002/0027200275.pdf))

Artigo 15.º — 14.º mês

1 - Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 16.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 17.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, n.os 1 e 3; 6.º, 10.º, 11.º, 14.º a 16.º, 18.º a 20.º, 27.º, 30.º e 32.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 29 de dezembro de 2011. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 30 de dezembro de 2011.

ANEXO I — Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais

(a que se refere o artigo 2.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/12/25002/0027200275.pdf))

ANEXO II — Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo

(a que se refere o artigo 10.º)

2012 - 1,0000

2011 - 1,0000

2010 - 1,0000

2009 - 1,0000

2008 - 1,0125

2007 - 1,0419

2006 - 1,0704

2005 - 1,1036

2004 - 1,1290

2003 - 1,1549

2002 - 1,1838

2001 - 1,2075

2000 - 1,2498

1999 - 1,2935

1998 - 1,3362

1997 - 1,3803

1996 - 1,4258

1995 - 1,4729

1994 - 1,5385

1993 - 1,6083

1992 - 1,6967

1991 - 1,8165

1990 - 2,0332

1989 - 2,3369

1988 - 2,6649

1987 - 2,9301

1986 - 3,2323

1985 - 3,6401

1984 - 4,5127

1983 - 5,3283

1982 - 6,3463

1981 - 7,5455

1980 - 8,8030

1979 - 10,6566

1978 - 12,1395

1977 - 14,8229

1976 - 16,4511

1975 - 16,4511

1974 - 16,4511

1973 - 18,9121

1972 - 21,0066

1971 - 23,1012

1970 - 25,4196

1969 - 26,6800

1968 - 28,0217

1967 - 29,4062

1966 - 30, 8890

Até 1965 - 33,0449

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