Portaria n.º 320-D/2011 — Atualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente aos petróleos…
Atualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade
Portaria n.º 320-D/2011 de 30 de Dezembro A presente Portaria fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como aos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante, e a outros combustíveis industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como combustível, e ainda à eletricidade. No sentido de prosseguir o processo de harmonização progressiva da taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento com o nível de tributação do gasóleo rodoviário, consubstanciado com a publicação das Portarias n.os 211/2007, de 22 de Fevereiro, 16-C/2008, de 9 de Janeiro, 653/2010, de 11 de Agosto, e 99/2011, de 11 de Março, medida que decorre do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, que deverá atingir o pleno em 2014, importa também alterar a taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento. Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 8 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento
A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a (euro) 292,46 por 1000 l.
Artigo 2.º — Taxa do ISP aplicável ao petróleo
A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é igual a (euro) 337,59 por 1000 l.
Artigo 3.º — Taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado
A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelo código NC 2710 19 25, é igual a (euro) 113,18 por 1000 l.
Artigo 4.º — Taxa do ISP aplicável ao fuelóleo
A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, é igual a (euro) 15,65 por 1000 kg.
Artigo 5.º — Taxa do ISP aplicável ao fuelóleo pesado
A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 63 a 2710 19 69, é igual a (euro) 29,92 por 1000 kg.
Artigo 6.º — Taxa do ISP aplicável à electricidade
A taxa do ISP aplicável à electricidade é igual a (euro) 1,00 por MWh.
Artigo 7.º — Taxa do ISP aplicável aos lubrificantes industriais
A taxa do ISP aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93, é igual a (euro) 4,89 por 1000 kg.
Artigo 8.º — Taxa do ISP aplicável aos lubrificantes não industriais
A taxa do ISP aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00 é igual a (euro) 21,77 por 1.000 kg.
Artigo 9.º — Taxa do ISP aplicável ao carvão e coque
A taxa do ISP aplicável ao carvão e coque, classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, é de (euro) 4,26 por 1000 kg.
Artigo 10.º — Taxa aplicável ao coque de petróleo
A taxa do ISP aplicável ao coque de petróleo, classificado pelo código NC 2713, é de (euro) 4,26 por 1000 kg.
Artigo 11.º — Taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como combustível
A taxa do ISP aplicável ao metano e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711, quando usados como combustível, é de (euro) 7,99 por 1000 kg.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogados os n.os 4.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho, e as Portarias n.os 1530/2008, de 29 de Dezembro e 99/2011, de 11 de Março.
Artigo 13.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012. Em 29 de Dezembro de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.
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