Declaração de Rectificação n.º 328/2011 — Rectificação ao Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Arouca
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação ao Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Arouca
Declaração de rectificação n.º 328/2011
Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Arouca
Para os devidos efeitos se torna público que o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Arouca, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 20 de Janeiro de 2011, regulamento n.º 59/2011, saiu com inexactidão, que assim se rectifica:
No n.º 1, artigo 3.º, onde se lê:
«1 - A gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor, produzidos na área geográfica do Município de Arouca é da responsabilidade e competência do Município de Arouca, que será assegurará através dos competentes serviços da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.»
deve ler-se:
«1 - A gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, produzidos na área geográfica do município de Arouca, é da responsabilidade e competência do município de Arouca, que será assegurada através dos competentes serviços da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.»
1 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Artur Tavares Neves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).