Declaração de Rectificação n.º 33-A/2011 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de Outubro, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o regime jurídico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de Outubro, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 6 de Outubro de 2011
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 6 de Outubro de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - Nos artigos 4.º e 37.º, nas várias remissões para Directivas, onde se lê «do Parlamento e do Conselho» deve ler-se «do Parlamento Europeu e do Conselho».
2 - Ao longo de todo o diploma, onde se lê «acordo quadro» e «acordos quadro» deve ler-se, respectivamente, «acordo-quadro» e «acordos-quadro».
3 - No n.º 1 do artigo 61.º, onde se lê:
«1 - Nos casos em que o adjudicatário subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 60.º e o valor estimado, calculado nos termos dos artigos 10.º a 12.º, desse subcontrato seja igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º dá a conhecer a sua intenção através da publicação de um anúncio.»
deve ler-se:
«1 - Nos casos em que o adjudicatário subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º e o valor estimado, calculado nos termos dos artigos 10.º a 12.º, desse subcontrato seja igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º dá a conhecer a sua intenção através da publicação de um anúncio.»
Centro Jurídico, 5 de Dezembro de 2011. - A Directora, Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite.
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