Decreto Legislativo Regional n.º 34/2011/A — Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-12-06
Última atualização 2012-03-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 136

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-03-28, Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/A — Quarta alteração do Decreto Legislativo Regi…

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

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2 - É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de Abril, com o início de vigência do capítulo xiii, prevista no artigo 85.º

Artigo 83.º — Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, com a redacção ora introduzida, é republicado como anexo ii, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 84.º — Norma transitória

1 - Aos processos de licenciamento ou contra-ordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.

2 - No período de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.

Artigo 85.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto o capítulo xiii, que entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2008.

ANEXO II — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.

Artigo 2.º — Competências de polícia administrativa

1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.

2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos.

3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.

CAPÍTULO II — Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos

SECÇÃO I — Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas

Artigo 3.º — Regime aplicável

Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 4.º — Registo de hóspedes

1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, da profissão e da residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.

2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

3 - O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

5 - (Revogado.)

SECÇÃO II — Das salas e casas de jogos lícitos

Artigo 5.º — Definições

1 - Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

3 - Consideram-se «salas e casas de jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento.

Artigo 6.º — Licenciamento de jogos lícitos

1 - A prática de jogos lícitos fica sujeita a licenciamento pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

2 - O licenciamento da prática de jogos lícitos é precedido de parecer da força de segurança competente.

3 - Para o licenciamento de jogos lícitos em espaços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento principal.

Artigo 7.º — Licenciamento de jogos lícitos em associações

1 - As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários.

2 - Em associações e outras entidades sem fim lucrativo não depende de licenciamento a prática, pelos respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distracção.

3 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa colectiva de utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respectivo licenciamento.

Artigo 8.º — Regime excepcional de licenciamento

Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licenciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão.

Artigo 9.º — Novo licenciamento

Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:

a)

Mudança do local do estabelecimento;

b)

Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença.

SECÇÃO III — Dos condicionamentos

Artigo 10.º — Restrições comuns

1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.

2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

Artigo 11.º — Restrições específicas em matéria de jogos lícitos

1 - É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer estabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.

2 - É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recintos situados nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

3 - É proibida a prática de jogos bancados nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

4 - É proibida a prática de quaisquer jogos por menores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

5 - As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

6 - É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas.

Artigo 12.º — Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços de dança

1 - É interdita a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

2 - É permitida a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, quando acompanhados de adulto.

3 - É permitida a entrada a maiores de 12 anos em estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 13.º — Espectáculos de variedades ou diversão

1 - É permitida a realização de espectáculos de variedades ou diversão denominados na prática internacional por striptease ou outros de natureza análoga em salas de dança, mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal.

2 - A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem.

3 - É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de striptease ou outros de natureza análoga.

CAPÍTULO III — Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante

Artigo 14.º — Definição

(Revogado.)

Artigo 15.º — Licenciamento

(Revogado.)

Artigo 16.º — Condicionamentos

(Revogado.)

CAPÍTULO IV — Restantes actividades

Artigo 17.º — Adaptação

(Revogado.)

Artigo 18.º — Competências

(Revogado.)

CAPÍTULO V — Das medidas de polícia

Artigo 19.º — Encerramento de estabelecimentos

1 - Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução:

a)

Se constate ser factor de delinquência ou de perturbação da ordem pública;

b)

Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;

c)

Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento.

2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente diploma.

3 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa a fim de serem promovidas as diligências devidas.

Artigo 20.º — Procedimentos prévios

1 - O encerramento ou a revogação das licenças a que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, da câmara municipal da área do estabelecimento e das forças de segurança, de acordo com as competências legalmente previstas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando, atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo inferior ao do número seguinte.

3 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente artigo são proferidos no prazo de 15 dias.

Artigo 21.º — Restrição do horário de funcionamento

1 - Na Região Autónoma dos Açores compete exclusivamente às câmaras municipais a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.

2 - A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo fixado pela câmara municipal.

CAPÍTULO VI — Das taxas

Artigo 22.º — Regulamentação

1 - Pela concessão das licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente para o licenciamento.

Artigo 23.º — Cobrança e destino das receitas

A competência para a cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior é exercida pelas entidades com competência para o licenciamento, constituindo receita própria das mesmas.

CAPÍTULO VII — Das contra-ordenações

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 24.º — Definição

1 - A infracção de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação.

2 - A negligência é punível.

3 - A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º

Artigo 25.º — Repetição de contra-ordenação

1 - Considera-se «repetição» a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior.

2 - As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes.

3 - Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infracções que contém:

a)

A natureza das infracções;

b)

A data da infracção;

c)

O nome do estabelecimento e do infractor ou infractores.

Artigo 26.º — Competência e procedimento

1 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

2 - A participação das contra-ordenações é efectuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como por denúncia particular.

3 - As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contra-ordenacional.

Artigo 27.º — Pessoas colectivas

Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções previstas no presente capítulo, com excepção das entidades a que se refere o artigo 7.º

Artigo 28.º — Destino das receitas

As importâncias resultantes da aplicação das coimas a que se refere o presente diploma constituem receita própria da Região.

SECÇÃO II — Infracções ao disposto no capítulo II

Artigo 29.º — Infracções em matéria de registo de hóspedes

1 - A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 750.

2 - As restantes infracções às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de (euro) 50 a (euro) 250.

Artigo 30.º — Infracções em matéria de condicionamentos

1 - A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 125 a (euro) 500.

2 - A realização de espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.

3 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da actividade por um prazo até dois anos.

Artigo 31.º — Infracções em matéria de jogos lícitos

1 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável a coima de (euro) 75 a (euro) 375.

2 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de (euro) 100 a (euro) 400.

3 - A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500.

4 - Pela prática das infracções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração.

5 - Caso o responsável pela exploração seja pessoa colectiva, os montantes das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular.

6 - As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores.

SECÇÃO III — Infracções ao disposto no capítulo III

Artigo 32.º — Falta ou violação das licenças

(Revogado.)

SECÇÃO IV — Infracções ao disposto no capítulo IV

Artigo 33.º — Remissão

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, às forças de segurança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das Actividades Económicas.

Artigo 35.º — Delimitação de perímetros

(Revogado.)

Artigo 36.º — Delegação de poderes

As competências atribuídas pelo presente diploma aos membros do Governo Regional podem ser objecto de delegação nos termos gerais.

Artigo 37.º — Averbamentos a alvarás

São efectuados pela câmara municipal da respectiva área os averbamentos a títulos de funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Artigo 38.º — Regulamentação

A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, respectivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 39.º — Norma transitória

Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamentos anteriores aplicáveis nesta matéria.

Artigo 40.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 18/96/A, de 6 de Agosto, e 4/98/A, de 10 de Março.

Artigo 41.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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