Portaria n.º 34/2011 — Estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de…

Tipo Portaria
Publicação 2011-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores

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de 13 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respectiva entidade titular. A mesma norma remete para portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, os elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele regulamento.

Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Por outro lado, importa ainda uniformizar o conteúdo dos regulamentos de serviço que são aprovados pela entidade titular dos serviços municipais de águas e resíduos.

Por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro (usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o regulamento deve incluir, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.

2 - Nos termos do número anterior, a presente portaria é aplicável ao regulamento de serviço a aprovar para os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos prestadas por:

a)

Entidade gestora de serviços municipais ou intermunicipais, em alta ou em baixa;

b)

Empresa do sector empresarial do Estado, legalmente habilitada para o efeito, em relação directa com os utilizadores finais.

3 - São considerados utilizadores finais as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas ou resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

Artigo 2.º — Disposições gerais

1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos deve conter normas que disponham sobre as seguintes matérias:

a)

Objecto;

b)

Âmbito de aplicação;

c)

Legislação aplicável;

d)

Definição dos conceitos adoptados, utilizando terminologia actualizada de acordo com a legislação em vigor;

e)

Direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores;

f)

Atendimento ao público;

g)

Procedimentos relativos à contratação e à prestação do serviço;

h)

Procedimentos relativos à denúncia e resolução do contrato;

i)

Exploração, manutenção e conservação dos componentes do sistema;

j)

Critérios de quantificação do nível de utilização dos serviços;

l)

Interrupção e suspensão dos serviços;

m)

Cláusulas especiais de prestação dos serviços, se aplicável;

n)

Regime tarifário, abrangendo:

i)

Estrutura tarifária adoptada, incluindo os serviços auxiliares;

ii) Regras de acesso aos tarifários especiais, caso existam, e indicação dos benefícios deles decorrentes;

o)

Facturação e cobrança dos serviços;

p)

Fiscalização e sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações;

q)

Procedimentos e meios disponíveis para a apresentação de reclamações e seu tratamento pela entidade gestora.

2 - O disposto na alínea f) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço aos utilizadores finais.

Artigo 3.º — Disposições específicas sobre o serviço de abastecimento de água

1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento de água deve ainda conter normas relativas a:

a)

Obrigação e requisitos de ligação ao sistema;

b)

Condições técnicas de ligação ao sistema;

c)

Metodologia de selecção e instalação dos medidores de caudal;

d)

Apreciação dos projectos de execução das redes prediais e fiscalização;

e)

Inspecção de sistemas prediais;

f)

Periodicidade das leituras e métodos de avaliação dos consumos;

g)

Fiscalização, aprovação e regras de utilização do serviço de incêndios;

h)

Prioridades de ligação e ou fornecimento;

i)

Qualidade da água destinada ao consumo humano;

j)

Periodicidade e meios de divulgação dos dados relativos ao controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano;

l)

Acesso da entidade gestora à torneira do utilizador para efeitos da verificação do controlo da qualidade da água;

m)

Recomendação de procedimentos para o uso eficiente da água.

2 - O disposto nas alíneas d), e) e l) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço aos utilizadores finais.

Artigo 4.º — Disposições específicas sobre o serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de saneamento de águas residuais deve ainda conter normas relativas a:

a)

Obrigação e requisitos de ligação ao sistema;

b)

Condições técnicas de ligação ao sistema;

c)

Apreciação dos projectos de execução das redes prediais de drenagem de águas residuais e fiscalização;

d)

Condições gerais de utilização dos sistemas, incluindo processo de autorização, condicionamentos, e monitorização relativos às descargas de águas residuais industriais;

e)

Requisitos de descarga, de acordo com a legislação em vigor, e meios disponíveis para os utilizadores acederem a essa informação;

f)

Periodicidade das leituras e métodos de avaliação de volumes descarregados no sistema;

g)

Inspecção de sistemas prediais;

h)

Gestão de soluções simplificadas de saneamento de águas residuais.

2 - O disposto na alínea c) e g) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais.

Artigo 5.º — Disposições específicas sobre o serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de gestão de resíduos deve ainda conter normas relativas a:

a)

Tipo e origem dos resíduos a gerir;

b)

Disponibilidade do serviço, incluindo nomeadamente requisitos de acesso e horário de utilização;

c)

Tipo de equipamento e condições de utilização;

d)

Dimensionamento, localização, instalação e ou colocação dos equipamentos de deposição;

e)

Recolha e ou transporte;

f)

Limpeza e manutenção dos equipamentos e área envolvente;

g)

Utilização de infra-estruturas de recepção de resíduos;

h)

Especificações técnicas relativas à gestão de fluxos específicos;

i)

Promoção da hierarquia de gestão de resíduos.

2 - O disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Dezembro de 2010.

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