Portaria n.º 34/2011 — Estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores
de 13 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respectiva entidade titular. A mesma norma remete para portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, os elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele regulamento.
Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Por outro lado, importa ainda uniformizar o conteúdo dos regulamentos de serviço que são aprovados pela entidade titular dos serviços municipais de águas e resíduos.
Por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro (usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o regulamento deve incluir, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.
2 - Nos termos do número anterior, a presente portaria é aplicável ao regulamento de serviço a aprovar para os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos prestadas por:
Entidade gestora de serviços municipais ou intermunicipais, em alta ou em baixa;
Empresa do sector empresarial do Estado, legalmente habilitada para o efeito, em relação directa com os utilizadores finais.
3 - São considerados utilizadores finais as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas ou resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.
Artigo 2.º — Disposições gerais
1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos deve conter normas que disponham sobre as seguintes matérias:
Objecto;
Âmbito de aplicação;
Legislação aplicável;
Definição dos conceitos adoptados, utilizando terminologia actualizada de acordo com a legislação em vigor;
Direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores;
Atendimento ao público;
Procedimentos relativos à contratação e à prestação do serviço;
Procedimentos relativos à denúncia e resolução do contrato;
Exploração, manutenção e conservação dos componentes do sistema;
Critérios de quantificação do nível de utilização dos serviços;
Interrupção e suspensão dos serviços;
Cláusulas especiais de prestação dos serviços, se aplicável;
Regime tarifário, abrangendo:
Estrutura tarifária adoptada, incluindo os serviços auxiliares;
ii) Regras de acesso aos tarifários especiais, caso existam, e indicação dos benefícios deles decorrentes;
Facturação e cobrança dos serviços;
Fiscalização e sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações;
Procedimentos e meios disponíveis para a apresentação de reclamações e seu tratamento pela entidade gestora.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço aos utilizadores finais.
Artigo 3.º — Disposições específicas sobre o serviço de abastecimento de água
1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento de água deve ainda conter normas relativas a:
Obrigação e requisitos de ligação ao sistema;
Condições técnicas de ligação ao sistema;
Metodologia de selecção e instalação dos medidores de caudal;
Apreciação dos projectos de execução das redes prediais e fiscalização;
Inspecção de sistemas prediais;
Periodicidade das leituras e métodos de avaliação dos consumos;
Fiscalização, aprovação e regras de utilização do serviço de incêndios;
Prioridades de ligação e ou fornecimento;
Qualidade da água destinada ao consumo humano;
Periodicidade e meios de divulgação dos dados relativos ao controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano;
Acesso da entidade gestora à torneira do utilizador para efeitos da verificação do controlo da qualidade da água;
Recomendação de procedimentos para o uso eficiente da água.
2 - O disposto nas alíneas d), e) e l) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço aos utilizadores finais.
Artigo 4.º — Disposições específicas sobre o serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de saneamento de águas residuais deve ainda conter normas relativas a:
Obrigação e requisitos de ligação ao sistema;
Condições técnicas de ligação ao sistema;
Apreciação dos projectos de execução das redes prediais de drenagem de águas residuais e fiscalização;
Condições gerais de utilização dos sistemas, incluindo processo de autorização, condicionamentos, e monitorização relativos às descargas de águas residuais industriais;
Requisitos de descarga, de acordo com a legislação em vigor, e meios disponíveis para os utilizadores acederem a essa informação;
Periodicidade das leituras e métodos de avaliação de volumes descarregados no sistema;
Inspecção de sistemas prediais;
Gestão de soluções simplificadas de saneamento de águas residuais.
2 - O disposto na alínea c) e g) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais.
Artigo 5.º — Disposições específicas sobre o serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de gestão de resíduos deve ainda conter normas relativas a:
Tipo e origem dos resíduos a gerir;
Disponibilidade do serviço, incluindo nomeadamente requisitos de acesso e horário de utilização;
Tipo de equipamento e condições de utilização;
Dimensionamento, localização, instalação e ou colocação dos equipamentos de deposição;
Recolha e ou transporte;
Limpeza e manutenção dos equipamentos e área envolvente;
Utilização de infra-estruturas de recepção de resíduos;
Especificações técnicas relativas à gestão de fluxos específicos;
Promoção da hierarquia de gestão de resíduos.
2 - O disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Dezembro de 2010.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).