Declaração de Rectificação n.º 344/2011 — Rectifica o despacho n.º 367/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 2011
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o despacho n.º 367/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 2011
Rectifica o despacho n.º 367/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 2011
Para os devidos efeitos se rectifica o despacho n.º 367/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 2011.
Assim, onde se lê:
«Nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, [...] passando os artigos 531.º, 532.º, 533.º, 534.º, 535.º, 536.º, 537.º, 538.º, 539.º, 540.º, 541.º, 542.º, 543.º, 544.º a ter a redacção a seguir apresentada.»
deve ler-se:
«Nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, [...] passando os artigos 531.º, 532.º, 533.º, 534.º, 535.º, 536.º, 537.º, 538.º, 539.º, 540.º, 541.º, 542.º, 543.º e 544.º a ter a redacção a seguir apresentada, sendo ainda aditado o anexo n.º 9 - tabela 1 - valor máximo do rendimento ilíquido do agregado familiar.»
E onde se lê:
«Artigo 540.º
Suspensão
1 - ...
2 - A comparticipação poderá ser retomada se, nos três subsequentes o beneficiário apresentar os documentos em falta.
3 - ...
4 - ...»
deve ler-se:
«1 - ...
2 - A comparticipação poderá ser retomada se, nos três meses subsequentes o beneficiário apresentar os documentos em falta.
3 - ...
4 - ...»
31 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Armindo José da Cunha Abreu.
ANEXO 9 — Código Regulamentar do Município de Amarante
Tabela 1
Valor máximo do rendimento ilíquido do agregado familiar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/02/028000000/0736807369.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).