Portaria n.º 353/2011 — Encargos - Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2011-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Encargos - Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

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Considerando que no âmbito das suas atribuições é da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., arrecadar e administrar as receitas relativas a custas dos processos judiciais e efectuar os pagamentos inerentes a estas que lhe estejam atribuídos;

Considerando que, nesta óptica, foi desenvolvido o sistema informático das custas judiciais, como aplicação a nível nacional, com um universo de cerca de 15 000 utilizadores em cerca de 400 tribunais, o qual permite arrecadar receitas na ordem dos 150 milhões de euros/ano;

Considerando a necessidade de uma permanente manutenção técnica e evolutiva deste sistema, por força de alterações da infra-estrutura tecnológica, de alterações aos processos no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou nos tribunais e de alterações legislativas, em particular no que se refere ao Regulamento das Custas Processuais;

Considerando que, no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., proceder ao pagamento da compensação devida aos profissionais forenses e a outros intervenientes nos processos judiciais;

Considerando que, na prossecução desta atribuição, o sistema de pagamentos do apoio judiciário é uma ferramenta essencial, gerindo pagamentos na ordem dos 80 milhões de euros/ano;

Considerando a necessidade da constante monitorização do sistema de geração do documento único de cobrança;

Considerando que tal realidade torna imprescindível a contratação de serviços com vista à manutenção do sistema informático das custas judiciais, do sistema de pagamentos de apoio judiciário e do sistema de geração do documento único de cobrança;

Considerando que, em conformidade, foi aprovada, por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., de 17 de Novembro de 2010, a necessidade de contratação destes serviços;

Considerando que o contrato a celebrar será válido por um período de três anos, para assegurar a continuidade e qualidade na prestação de serviços de elevada complexidade, que requerem conhecimentos especializados;

Considerando que o valor da despesa prevista num horizonte de três anos é de (euro) 1 328 400, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que a despesa emergente do contrato a celebrar, relativa ao ano económico de 2011, está contemplada no orçamento do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, estabelece a necessidade de autorização prévia conferida por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Justiça, uma vez que a despesa supra-referida dá lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1 - Fica o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., autorizado à repartição dos encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade à qual vier a ser adjudicado o concurso público para aquisição dos serviços de manutenção do sistema informático das custas judiciais, do sistema de pagamentos de apoio judiciário e do sistema de geração do documento único de cobrança, escalonados da forma infra-indicada:

Ano económico de 2011, até ao limite máximo de (euro) 528 900;

Ano económico de 2012, até ao limite máximo de (euro) 399 750;

Ano económico de 2013, até ao limite máximo de (euro) 399 750.

2 - Fica ainda o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., se tal se mostrar necessário, autorizado a transferir eventuais saldos para os anos seguintes.

2 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

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