Lei n.º 36/2011 — Adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado

Tipo Lei
Publicação 2011-06-21
Última atualização 2019-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado

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Lei n.º 36/2011 de 21 de Junho Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:

a)

Estado;

b)

Regiões Autónomas;

c)

Institutos públicos;

d)

Entidades administrativas independentes;

e)

Fundações públicas;

f)

Associações públicas;

g)

Entidades do setor público empresarial.

2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:

a)

Autarquias locais;

b)

Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos;

c)

Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.

Artigo 19.º, Decreto-Lei n.º 83/2018 - Diário da República n.º 202/2018, Série I de 2018-10-19 A alteração ao presente artigo produz efeitos nos seguintes termos:

a)

Para os sítios web publicados a partir de 23 de setembro de 2018, inclusive, em 23 de setembro de 2019;

b)

Para os sítios web publicados antes de 23 de setembro de 2018, em 23 de setembro de 2020;

c)

Para todas as aplicações móveis, em 23 de junho de 2021.

Artigo 3.º — Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

A sua adopção decorra de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas;

b)

O respectivo documento de especificações tenha sido publicado e livremente disponibilizado, sendo permitida a sua cópia, distribuição e utilização, sem restrições;

c)

O respectivo documento de especificações não incida sobre acções ou processos não documentados;

d)

Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido disponibilizados de forma integral, irrevogável e irreversível ao Estado Português;

e)

Não existam restrições à sua implementação.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «interoperabilidade» a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido de forma a obter os resultados esperados.

Artigo 4.º — Utilização de normas abertas

1 - Todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública prevêem obrigatoriamente a utilização de normas abertas, de acordo com o regulamento mencionado no artigo seguinte. 2 - É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objecto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública. 3 - Nos termos da presente lei, nenhum documento de texto em formato digital, presente por pessoa individual ou colectiva à Administração Pública, pode ser recusado, ignorado ou devolvido com base no facto de ser emitido com recurso a normas abertas.

Artigo 5.º — Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

1 - O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, define as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública. 2 - O Regulamento abrange os seguintes domínios:

a)

Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão;

b)

Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental;

c)

Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços;

d)

Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto;

e)

Protocolos de correio electrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea;

f)

Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação;

g)

Normas e protocolos de comunicação em redes informáticas;

h)

Normas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos;

i)

Normas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração interorganismos.

3 - Compete à Agência para a Modernização Administrativa a elaboração do Regulamento, com o dever de cooperação dos demais organismos da Administração Pública. 4 - O Regulamento é apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei e submetido a um processo de discussão pública por um período de 30 dias. 5 - O Regulamento fixa os prazos de aplicação das normas abertas nele previstas. 6 - O Regulamento é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e deve ser objecto de revisão com periodicidade não superior a três anos ou sempre que tal se justifique pela evolução das normas abertas.

Artigo 6.º — Condições de excepção

1 - Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação da presente lei, as entidades referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem da mesma dar conhecimento à Presidência do Conselho de Ministros. 2 - Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação da presente lei, as entidades referidas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º devem solicitar parecer prévio e vinculativo à Presidência do Conselho de Ministros, fundamentando essa impossibilidade e instruindo o processo com a avaliação da solução defendida. 3 - O parecer previsto no número anterior deve verificar se não existe qualquer formato aberto no tipo de documentos, informações ou dados que se pretendem manusear e ou produzir e avaliar ainda:

a)

Se existe já um projecto de desenvolvimento avançado de uma solução de tipo aberto; e

b)

Se o formato ou protocolo proprietário proposto é baseado numa especificação completamente documentada.

4 - As comunicações e os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicados num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do formato escolhido. 5 - As condições de excepção são periodicamente objecto de reapreciação, no âmbito e em função do processo de revisão do Regulamento previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º — Supervisão e apoio técnico

1 - Compete à Agência para a Modernização Administrativa acompanhar, supervisionar e coordenar o apoio técnico para a implementação e cumprimento da presente lei. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa apresenta e publica em formato digital o Relatório Anual da Interoperabilidade Digital.

Artigo 8.º — Período de transição

As entidades referidas no artigo 2.º devem assegurar o cumprimento dos prazos de adopção das normas abertas previstos na regulamentação da presente lei.

Artigo 9.º — Contratação pública

É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas, estabelecidas no Regulamento.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 6 de Abril de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 19 de Maio de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 20 de Maio de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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