Decreto-Lei n.º 36-A/2011 — Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo
Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro
Capítulo I — Disposição geral
Artigo 1.º — Objecto
Capítulo II — Regime da normalização contabilística para microentidades
Artigo 2.º — Microentidades
1 - Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
Total do balanço: (euro) 500 000;
Volume de negócios líquido: (euro) 500 000;
Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
2 - Os limites previstos no número anterior reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior, excepto na determinação do regime contabilístico a aplicar no ano da constituição, em que se consideram as previsões para esse mesmo exercício.
Artigo 3.º — Adopção da NCM
1 - As microentidades ficam dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passando a adoptar a NCM, salvo quando por determinação legal ou estatutária tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas ou integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ao abrigo dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as microentidades podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro.
3 - A dispensa referida no n.º 1 cessa sempre que nos dois exercícios consecutivos imediatamente anteriores se ultrapassem dois dos três limites enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, à data do balanço.
4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, as entidades podem novamente ser dispensadas nos termos no n.º 1 caso nos dois exercícios consecutivos imediatamente anteriores deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, à data do balanço.
Artigo 4.º — Demonstrações financeiras
As entidades que adoptem a NCM apresentam as seguintes demonstrações financeiras:
Balanço;
Demonstração dos resultados por naturezas;
Anexo para microentidades.
Capítulo III — Regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo
Artigo 5.º — Entidades do sector não lucrativo
1 - A normalização contabilística para as ESNL aplica-se às entidades que prossigam a título principal uma actividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, fundações e pessoas colectivas públicas de tipo associativo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as cooperativas e as entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade nos termos do artigo 6.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.
Artigo 6.º — Aplicação das normas internacionais de contabilidade e competência das entidades de supervisão
1 - Às entidades abrangidas pelo presente capítulo aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
Artigo 7.º — Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas
1 - As entidades que apliquem a normalização contabilística para as ESNL ficam obrigadas a elaborar contas consolidadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as necessárias adaptações.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a existência de controlo entre entidades deve ser analisada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas, tomando por referência a condição de poder e a condição de resultado, tal como estabelecidos na International Public Sector Accounting Standard (IPSAS) 6, aprovada e publicada em Dezembro de 2006.
3 - Para os efeitos do número anterior consideram-se:
Condições de poder, nomeadamente, a detenção da maioria dos direitos de voto de outra entidade, a homologação dos estatutos ou do regulamento interno de outra entidade, a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão de outra entidade;
Condições de resultado, nomeadamente, o poder de exigir a distribuição de activos de outra entidade e o poder de dissolver a outra entidade, obtendo, assim, um significativo nível de benefícios económicos, ou suportando um significativo nível de obrigações.
4 - Presume-se a existência de controlo quando se verifique, pelo menos, um indicador de poder ou de resultado.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
Indicadores de poder, a faculdade de vetar os orçamentos de outra entidade, a possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões do órgão de gestão de outra entidade ou o facto de o mandato da outra entidade ser estabelecido e limitado por legislação;
Indicadores de resultado, a detenção da titularidade dos activos líquidos de outra entidade com o direito de livre acesso a estes, a capacidade de conseguir que a outra entidade coopere na realização dos seus próprios objectivos e a assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos de outra entidade.
Artigo 8.º — Dispensa da elaboração de contas consolidadas
1 - A entidade mãe fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapasse dois dos três limites seguintes:
Total do balanço: (euro) 5 000 000;
Total das vendas líquidas e outros rendimentos: (euro) 10 000 000;
Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 250.
2 - A dispensa de elaborar contas consolidadas só ocorre quando dois dos limites definidos no número anterior se verifiquem durante dois exercícios consecutivos.
3 - À dispensa de elaboração de contas consolidadas aplica-se ainda o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, na redacção conferida pelo presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Exclusões da consolidação
As entidades que apliquem a normalização contabilística para as ESNL podem ser excluídas da consolidação nos casos e nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
Artigo 10.º — Dispensa de aplicação
1 - Ficam dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as ESNL as entidades cujas vendas e outros rendimentos não excedam (euro) 150 000 em nenhum dos dois exercícios anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo 11.º, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.
2 - No exercício do início de actividade, o limite referido no número anterior reporta-se ao valor anualizado do total dos rendimentos estimados.
3 - As entidades dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as ESNL, nos termos do disposto nos números anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa.
4 - Cessa a dispensa a que se refere o n.º 1 quando for ultrapassado o limite nele referido, ficando a entidade obrigada a partir do exercício seguinte, inclusive, a aplicar a normalização contabilística para as ESNL.
Artigo 11.º — Demonstrações financeiras
1 - As entidades sujeitas à normalização contabilística para as ESNL apresentam as seguintes demonstrações financeiras:
Balanço;
Demonstração dos resultados por naturezas ou por funções;
Demonstração dos fluxos de caixa;
Anexo.
2 - As entidades sujeitas à normalização contabilística para as ESNL apresentam uma demonstração das alterações nos fundos patrimoniais por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras.
3 - As entidades obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior divulgam a seguinte informação:
Pagamentos e recebimentos;
Património fixo;
Direitos e compromissos futuros.
4 - As entidades públicas financiadoras podem exigir outros mapas, designadamente para efeitos de controlo orçamental.
Artigo 12.º — Certificação legal das contas
1 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas.
2 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que, não apresentando contas consolidadas, ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.
3 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites referidos no número anterior são multiplicados por um fator de 1,70.
4 - O previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às associações humanitárias de bombeiros, considerando as obrigações previstas nos artigos 40.º e 42.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.
Capítulo IV — Transposição de directivas comunitárias
Artigo 13.º — Transposição da Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu, de 18 de Junho
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As dispensas referidas no presente artigo não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
6 - É ainda dispensada de elaborar contas consolidadas a empresa mãe que apenas possua subsidiárias que não sejam materialmente relevantes para a realização do objectivo das demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das empresas compreendidas na consolidação, tanto individualmente quanto no seu conjunto.
Artigo 8.º
[...]
1 - Uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para a realização do objectivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 14.º — Transposição da Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro
Excepcionam-se do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, os pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009, os quais podem ser apresentados até 31 de Março de 2011.
Capítulo V — Alterações legislativas
Artigo 15.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho
Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 13.º e 18.º do regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
A CNC tem por missão emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação financeira das entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou a normalização contabilística para microentidades (NCM), bem como promover as acções necessárias para que tais normas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
Apresentar ao Governo propostas de alteração ao SNC e à NCM;
Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas que sejam, nos termos do SNC e da NCM, de efeito obrigatório;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h...
i)...
Responder, nos termos e condições fixados por regulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação do SNC e da NCM, quando para tal for consultada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
Aprovar o respectivo regulamento interno, bem como os tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM.
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
Preparar as propostas de regulamentos necessários ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM;
Aplicar os regulamentos tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC e da NCM aprovadas pelo conselho geral.»
Capítulo VI — Regime sancionatório
Artigo 16.º — Contra-ordenações no regime da NCM
1 - A entidade que adopte a NCM e que não respeite qualquer das disposições constantes nas normas contabilísticas e de relato financeiro cuja aplicação lhe seja exigível, distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 15 000.
2 - A entidade que adopte a NCM e que efectue a integração de lacunas de modo diverso do aí previsto, distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 15 000.
3 - A entidade que adopte a NCM e que não apresente qualquer das demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 15 000.
Artigo 17.º — Contra-ordenações no regime da normalização contabilística para as ESNL
1 - A entidade sujeita à normalização contabilística para as ESNL que não respeite qualquer das disposições constantes na norma contabilística e de relato financeiro que esteja obrigada a aplicar, distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.
2 - A entidade sujeita à normalização contabilística para as ESNL que efectue a integração de lacunas de modo diverso do previsto, distorcendo com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 15 000.
3 - A entidade sujeita à normalização contabilística para as ESNL que não apresente qualquer das demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 15 000.
Artigo 18.º — Coimas
1 - Caso as infracções referidas nos artigos 16.º e 17.º sejam praticadas a título de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
2 - Na graduação da coima são tidos em conta os valores dos capitais próprios ou dos fundos patrimoniais e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à infracção e a condição económica dos infractores.
Artigo 19.º — Competência para aplicação das coimas
A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao presidente da Comissão de Normalização Contabilística, com possibilidade de delegação.
Artigo 20.º — Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
40 % para a Comissão de Normalização Contabilística.
Capítulo VII — Disposições finais
Artigo 21.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março;
O Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro;
O Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de Março.
Artigo 22.º — Aplicação no tempo
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e sem prejuí-zo da opção prevista no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos de determinação do regime contabilístico aplicável em 2010 os limites previstos no n.º 1 do artigo 2.º têm como referência:
As demonstrações financeiras do exercício de 2009, no caso das entidades constituídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010;
As previsões para o exercício da constituição, no caso das entidades constituídas em 1 de Janeiro de 2010, ou em data posterior.
2 - A normalização contabilística para as ESNL aplica-se a partir do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2012, ou em data posterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As entidades podem optar por aplicar a normalização contabilística para as ESNL ao exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2011, ou em data posterior.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 1 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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