Resolução da Assembleia da República n.º 37/2011 — Recomenda ao Governo a adopção de sistemas de comunicação electrónicos em substituição de reuniões presenciais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a adopção de sistemas de comunicação electrónicos em substituição de reuniões presenciais
Recomenda ao Governo a adopção de sistemas de comunicação electrónicos em substituição de reuniões presenciais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 - Promova a utilização de novas tecnologias de comunicação, nomeadamente videoconferência e teleconferência, na realização de reuniões na Administração Pública, com o objectivo de redução de deslocações de elementos da Administração Pública para reuniões presenciais.
2 - Defina uma calendarização e mecanismos de avaliação para a introdução destas novas tecnologias de comunicação, integrando informação periódica sobre a redução de despesa decorrente da sua introdução, a redução de emissão de gases com efeito de estufa, a redução do consumo de energia e o alcance da utilização destas novas tecnologias na Administração Pública.
Aprovada em 11 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).