Lei n.º 37/2011 — Procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Transmissão e circulação de produtos
1 - A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
2 - Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.
Artigo 3.º — Autoridade competente
1 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional é a autoridade nacional competente para:
Licenciar as transferências intracomunitárias e as operações de exportação, reexportação, importação, trânsito, transbordo e passagem previstas na presente lei, com vista ao exercício dos actos de comércio internacional de produtos relacionados com a defesa;
Emitir os certificados internacionais de importação (CII), certificados de garantia de entrega (CGE) e os certificados de destino final (CDF), previstos na presente lei;
Certificar as empresas estabelecidas em território português, destinatárias de transferências intracomunitárias recebidas ao abrigo de uma licença geral de outro Estado membro e emitir o respectivo certificado de conformidade de empresa destinatária (CCED);
Fiscalizar as operações referidas na presente lei, podendo, para o efeito, proceder a controlos, inspecções ou auditorias junto dos operadores económicos.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no director-geral da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional (DGAIED).
Artigo 4.º — Registo de operadores económicos
A utilização de licenças gerais, bem como a emissão de licenças globais, individuais, de trânsito e dos demais certificados fica condicionada à autorização que decorre do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto.
Capítulo II — Licenças, certificados e certificação
Secção I — Disposições gerais
Artigo 5.º — Elementos constitutivos das licenças e certificados
As licenças e certificados, com excepção das licenças gerais, contêm os seguintes elementos:
Identificação da entidade licenciada;
Identificação dos destinatários dos produtos;
Produtos abrangidos, incluindo a sua designação, descrição, valor e quantidade;
Tipologia da licença ou certificado;
Validade e termo da licença ou certificado;
Condições de utilização da licença ou certificado.
Secção II — Licenças
Artigo 6.º — Tipos de licenças
1 - As licenças que visam o exercício das transferências intracomunitárias, das operações de exportação, reexportação, importação, trânsito e passagem de produtos relacionados com a defesa são as seguintes:
Licenças gerais;
Licenças globais;
Licenças individuais;
Licenças de trânsito.
2 - As licenças gerais são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 3 - Os modelos das licenças referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 7.º — Licenças gerais
1 - As licenças gerais autorizam directamente os fornecedores estabelecidos em território nacional a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas mesmas. 2 - As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:
Objecto;
Descrição da licença;
Produtos abrangidos pela licença;
Condições e requisitos de utilização;
Restrições à exportação;
Forma de revogação e de suspensão.
3 - Os operadores económicos devem notificar a DGAIED ou as autoridades competentes do Estado membro de cujo território pretendem transferir ou exportar produtos relacionados com a defesa da sua intenção de utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira utilização. 4 - O Ministério da Defesa Nacional pode requerer informações adicionais sobre os produtos relacionados com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da licença geral.
Artigo 8.º — Licenças globais
1 - As licenças globais autorizam os seus titulares a efectuar transferências intracomunitárias, operações de exportação e importação sem limite de quantidade e valor, dentro do período de validade da licença, um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários ou Estados especificados na referida licença. 2 - Cada licença global especifica os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa que abrange, bem como os destinatários ou categorias de destinatários autorizados. 3 - A licença global é válida por um período de três anos a partir da data da sua emissão, podendo a mesma ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, a pedido dos operadores económicos autorizados.
Artigo 9.º — Comunicações obrigatórias
1 - Os titulares de licenças globais ficam obrigados a comunicar à DGAIED, nos cinco dias úteis após o fim do semestre ao qual se refere, a data de emissão da licença e os seguintes elementos respeitantes às transacções efectuadas ao abrigo de cada licença global:
A data da operação;
O país de destino;
O nome e o endereço do receptor e do importador;
O valor, a quantidade e a designação dos produtos;
O destinatário; e
A estância aduaneira de desalfandegamento.
2 - A não utilização da licença global deve ser comunicada à entidade emissora com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º — Licenças individuais
1 - As licenças individuais permitem efectuar uma transferência intracomunitária, uma operação de exportação e reexportação de um ou mais produtos relacionados com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos, com quantidades e valores determinados, para um único destinatário, quando:
O pedido de licença se limitar a uma transferência intracomunitária ou a um acto específico de exportação e reexportação;
For necessária para a protecção dos interesses essenciais de segurança nacional ou por motivos de ordem pública;
For necessária para cumprir as obrigações e os compromissos internacionais a que o Estado Português esteja vinculado;
O fornecedor não cumpra todas as condições necessárias para lhe ser concedida uma licença global.
2 - As licenças individuais de exportação são válidas por um período mínimo de seis meses até um período máximo de um ano, a partir da data da sua emissão. 3 - O pedido de emissão da licença individual para fins de exportação é acompanhado de um certificado de destino final e do correspondente certificado internacional de importação ou documento equivalente do país importador, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.
Artigo 11.º — Licenças de trânsito
1 - As licenças de trânsito são autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e permitem aos seus titulares efectuar a passagem por território nacional, com ou sem transbordo, de produtos relacionados com a defesa, provenientes de um país terceiro que tenham como destino declarado outro país terceiro. 2 - O pedido de autorização de trânsito deve ser apresentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da chegada dos produtos relacionados com a defesa ao território nacional. 3 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhado:
De uma cópia da licença de exportação, emitida pela autoridade competente do país exportador;
De uma cópia do certificado internacional de importação ou de um documento oficial equivalente.
4 - Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado de destino final e, adicionalmente, a apresentação de documentos traduzidos oficialmente para português. 5 - No caso de munições e explosivos, o pedido de autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva classe de risco. 6 - Nas situações em que exista a necessidade de armazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade militar onde os bens ficam armazenados, incumbindo ao operador económico a entrega de uma cópia da respectiva licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a área do local de armazenagem. 7 - O prazo máximo de permanência em território nacional dos produtos relacionados com a defesa em trânsito é de 60 dias após a data da emissão da licença, improrrogáveis, considerando-se esses produtos perdidos a favor do Estado, findo esse prazo.
Artigo 12.º — Livrete A. T. A.
1 - O livrete A. T. A. (Admission Temporaire/Temporary Admission) é um documento aduaneiro internacional que permite efectuar exportações e importações temporárias, com isenção de direitos aduaneiros, sendo obrigatório que os bens retornem ao Estado de origem no prazo de um ano. 2 - As importações e as exportações temporárias feitas ao abrigo de um livrete A. T. A. carecem de emissão de um certificado internacional de importação e de uma licença individual, respectivamente. 3 - O livrete A. T. A. compreende:
Amostras comerciais;
Material ou equipamento profissional para fins de demonstração;
Mercadorias para expor ou utilizar em feiras comerciais, espectáculos, exibições ou similares.
Artigo 13.º — Alteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças
1 - As licenças previstas na presente lei podem ser alteradas, suspensas ou revogadas a todo o momento, com os seguintes fundamentos:
Por razões de protecção dos interesses essenciais de segurança nacional, por motivos de ordem pública ou de segurança pública ou por incumprimento das condições associadas à licença;
Quando, para a utilização de uma licença geral, tenham sido comunicadas informações falsas, incompletas ou inexactas;
Quando a emissão de uma licença global, individual ou de trânsito tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexactas;
Quando não tenham sido comunicados pelo operador económico dados determinantes para a emissão da licença;
Quando deixe de se verificar algum dos pressupostos de que dependa a emissão da licença.
2 - As licenças globais e as licenças individuais, bem como os certificados, caducam uma vez expirado o seu prazo de validade. 3 - A licença de trânsito caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, não se efectuar a entrada, em território nacional, dos produtos relacionados com a defesa.
Secção III — Certificados
Artigo 14.º — Certificado internacional de importação e certificado de garantia de entrega
1 - O certificado internacional de importação (CII) é o documento que autoriza a importação de produtos relacionados com a defesa, com excepção para as reimportações de produtos exportados temporariamente ao abrigo de uma licença geral. 2 - O CII pode ainda ser emitido, a pedido de um operador, sempre que um país terceiro exportador o requeira, para controlo das suas exportações, a fim de permitir ao seu fornecedor estrangeiro obter das autoridades nacionais autorização para exportar produtos relacionados com a defesa. 3 - O prazo de validade do CII é de seis meses a contar da data de emissão. 4 - A emissão do CII obriga o importador a requerer ao Ministério da Defesa Nacional a emissão do correspondente CGE, até 30 dias após a validação dos serviços aduaneiros, que confirma a importação dos elementos descritos no CII com os elementos desalfandegados. 5 - Os modelos de CII e de CGE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 15.º — Controlo de destino final
1 - O certificado de destino final (CDF) é o documento que possibilita ao Estado Português obter a confirmação do país importador de que é o destinatário final dos produtos ali discriminados e que esses produtos não são usados para fins diversos dos que motivaram a sua importação, nem cedidos a qualquer título, modificados ou replicados, sem autorização expressa do Estado Português. 2 - A validade do CDF tem início a partir da data da concretização da importação e cessa quando o bem é transferido para qualquer outro Estado, observados os termos que condicionaram a sua emissão. 3 - O documento a que se refere o n.º 1 é emitido num único exemplar, destinando-se o mesmo ao exportador, que o deve remeter, para validação, ao destinatário final e à autoridade competente do país importador. 4 - Findo o procedimento previsto no número anterior, o documento deve ser devolvido à DGAIED devidamente validado.
Secção IV — Certificação
Artigo 16.º — Certificação de empresas destinatárias
1 - A certificação, no âmbito da presente lei, atesta a fiabilidade de um destinatário, em especial quanto à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de um Estado membro, através da verificação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Experiência comprovada em matéria de actividades de defesa tendo em conta, nomeadamente, o historial da empresa no que respeita ao cumprimento das restrições à exportação, eventuais decisões judiciais a esse respeito, eventuais autorizações de produção ou comercialização de produtos relacionados com a defesa, e emprego de pessoal de gestão experiente;
Actividade industrial relevante no sector de produtos relacionados com a defesa, nomeadamente capacidade de integração de sistemas ou subsistemas;
A designação de um responsável pelas transferências e pelas exportações;
Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea anterior, declarando que o destinatário adoptou as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de qualquer componente ou produto recebido;
Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea c), no qual assume a obrigação de comunicar às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pelo destinatário, ao abrigo de uma licença de transferência, de outro Estado membro; e
Uma descrição, rubricada pelo responsável referido na alínea c), do programa interno de conformidade ou do sistema de gestão das transferências e das exportações aplicado pela empresa destinatária.
2 - A descrição referida na alínea f) do número anterior deve conter os dados referentes:
À cadeia de responsabilidades na estrutura do destinatário;
À gestão das transferências e exportações;
Aos procedimentos de auditoria interna;
À sensibilização e formação do pessoal;
Às medidas de segurança física e técnica;
À manutenção de registos; e
À rastreabilidade das transferências e das exportações.
3 - A certificação é atribuída através da emissão do respectivo CCED, que inclui as seguintes informações:
Denominação e morada da sede da empresa destinatária;
Uma declaração que ateste o cumprimento, pelo destinatário, dos requisitos referidos no n.º 1; e
A data de emissão e o prazo de validade.
4 - O prazo de validade a que se refere a alínea c) do número anterior não pode exceder cinco anos a contar da data da sua emissão.
Artigo 17.º — Verificação
1 - A DGAIED verifica o cumprimento, pelo destinatário, dos critérios enunciados no n.º 1 do artigo anterior, pelo menos de três em três anos. 2 - Quando verifique que um titular de um certificado já não satisfaz os critérios referidos no n.º 1 do artigo anterior, a DGAIED toma as medidas consideradas adequadas, incluindo a proposta de alteração, suspensão ou revogação do certificado. 3 - A decisão de alteração, suspensão ou revogação tomada nos termos do número anterior é comunicada à Comissão e aos demais Estados membros da União Europeia. 4 - A DGAIED publica na sua página electrónica a lista actualizada dos destinatários certificados. 5 - O modelo de CCED é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Capítulo III
Transferências intracomunitárias, operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa
Secção I — Procedimento geral de emissão de licenças
Artigo 18.º — Início do procedimento
As entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de produtos relacionados com a defesa, nos termos da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, submetem ao Ministério da Defesa Nacional o pedido de emissão de licença ou certificado, com vista à realização da operação pretendida, através da página electrónica da DGAIED ou de correio postal endereçado à DGAIED.
Artigo 19.º — Parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre os efeitos resultantes das operações de exportação, reexportação, importação temporária e trânsito dos produtos relacionados com a defesa, do ponto de vista da política externa e à luz dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro. 2 - As exportações temporárias são sujeitas ao parecer referido no número anterior para efeitos de demonstrações, ensaios e participações em exposições e feiras. 3 - As importações temporárias são sujeitas ao parecer referido no n.º 1 quando estejam em causa operações de manutenção e de reparação de produtos relacionados com a defesa que sejam propriedade de países terceiros. 4 - A DGAIED informa a Direcção-Geral de Política Externa (DGPE) da utilização das licenças gerais e da emissão das licenças globais e individuais, estas últimas relativas às transferências intracomunitárias. 5 - Os pareceres referidos no presente artigo são vinculativos e são emitidos no prazo de 30 dias, considerando-se favoráveis quando não tenham sido emitidos no prazo previsto.
Artigo 20.º — Autorização do Ministério da Defesa Nacional
1 - As transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa dependem da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que pode delegar esta competência no director-geral da DGAIED. 2 - Para efeitos de passagem ou para a entrada no território nacional, por aí se encontrar localizado o destinatário dos produtos relacionados com a defesa, não é exigível qualquer outra autorização de outros Estados membros, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias por motivos de ordem pública ou de segurança pública. 3 - Consideram-se nulos os actos de comércio de produtos relacionados com a defesa praticados sem a autorização a que se refere o presente artigo.
Artigo 21.º — Pressupostos da autorização
A autorização para o exercício das operações referidas no artigo anterior é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de produtos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto;
O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja contrário a interesses do Estado Português;
O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, em conformidade com o parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da presente lei.
Artigo 22.º — Condições para a concessão de licenças
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional são determinados os termos e as condições da atribuição das licenças, incluindo qualquer restrição especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas singulares ou colectivas em países terceiros, em função dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, reservando-se, sempre que se justifique, a possibilidade de pedir garantias de utilizador final, nos termos do artigo 15.º da presente lei.
Artigo 23.º — Transferências intracomunitárias de componentes
1 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional determina as condições das licenças de transferência intracomunitárias para os componentes com base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo, nomeadamente, com os seguintes critérios:
A natureza dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente preocupante dos produtos acabados;
A importância dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados.
2 - Se o destinatário apresentar uma declaração de utilização que ateste que os componentes objecto da licença de transferência em causa estão, ou serão, integrados nos seus próprios produtos e não podem ser transferidos nem exportados posteriormente como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional não pode impor restrições à exportação de componentes. 3 - O disposto no número anterior não se aplica se os componentes em causa forem de natureza sensível.
Artigo 24.º — Informação a facultar pelos operadores
1 - Os operadores económicos que procedam a transferências intracomunitárias ou exportações de produtos relacionados com a defesa devem informar os respectivos destinatários das condições previstas nas licenças, incluindo as salvaguardas relativamente à utilização final, bem como as restrições referentes à exportação ou reexportação. 2 - Os operadores económicos devem manter um registo pormenorizado e completo das operações previstas na presente lei conservando, em forma de arquivo, todos os documentos relevantes que contenham as seguintes informações:
Documentos aduaneiros e de licenciamento;
Facturas;
Documentos de transporte;
Designação e descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a lista militar comum da União Europeia;
Quantidade e valor do produto transferido para a União Europeia ou exportado;
Datas de transferência ou de exportação;
Nome e endereço do fornecedor e do destinatário;
Utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos;
Prova de que o destinatário desses produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação ou reexportação associada à licença de transferência ou e exportação; e
Outras informações relevantes ligadas à utilização de uma licença geral, global ou individual.
3 - Os operadores económicos devem conservar os registos referidos no número anterior durante um período não inferior a 10 anos, a contar do final do ano civil em que a transferência intracomunitária ou exportação ocorreu e apresentá-los à autoridade competente para controlo, sempre que esta o solicite.
Artigo 25.º — Restrições à exportação
No caso de os produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência intracomunitária de outro Estado membro terem sido objecto de restrições à exportação, os destinatários dos referidos produtos devem declarar, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, que respeitam as condições dessas restrições e, se aplicável, que obtiveram a necessária autorização do Estado membro de origem.
Artigo 26.º — Decisão
Os pedidos relativos à emissão de licenças ou certificados são decididos no prazo de 45 dias contados da data de recepção do respectivo pedido.
Artigo 27.º — Controlos de verificação de material exportado
Sempre que as características dos produtos relacionados com a defesa ou dos destinatários o justifiquem, pode o Ministério da Defesa Nacional solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o desencadeamento de um procedimento de verificação, no país de destino final declarado, do material exportado, tendo como referência a informação contida no documento de controlo de destino final.
Secção II — Comissão para o comércio de produtos estratégicos
Artigo 28.º — Competência, composição e funcionamento
1 - É criada a Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos, com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação. 2 - A Comissão tem a seguinte composição:
Um perito do Ministério da Defesa Nacional - DGAIED, que preside;
Um perito do Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral de Política Externa;
Um perito do Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública;
Um perito do Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
Um perito do Sistema de Informações da República Portuguesa - Serviço de Informações de Segurança.
3 - O funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos é regulado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Capítulo IV — Formalidades aduaneiras e peritagem
Artigo 29.º — Formalidades aduaneiras
Artigo 30.º — Peritagem
1 - As autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem se no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras forem suscitadas dúvidas sobre a natureza dos produtos relacionados com a defesa, nomeadamente se estes conferem com o declarado, ou se estão abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º 2 - Os peritos são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de entre os membros da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos ou por esta indicados.
Capítulo V — Fiscalização
Artigo 31.º — Supervisão e fiscalização
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei. 2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no director-geral da DGAIED. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
Artigo 32.º — Direito de acesso
1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar. 2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades aí referidas e apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas. 3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
Capítulo VI — Regime sancionatório
Secção I — Infracções criminais e responsabilidade
Artigo 33.º — Falsas declarações ou omissões
Quem prestar falsas declarações, fizer constar qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados a que se refere a presente lei é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 34.º — Contrabando de produtos relacionados com a defesa
1 - Quem efectuar as operações referidas na presente lei sem a respectiva licença ou através de uma licença ou certificado obtidos mediante a prestação de falsas declarações é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com pena de multa até 1200 dias, se ao facto não couber pena mais grave. 2 - Na mesma pena incorre quem prestar a assistência técnica sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações. 3 - O crime previsto no n.º 1 é agravado com pena de prisão de 4 a 12 anos ou com pena de multa até 1440 dias, nos casos de associação criminosa. 4 - As infracções previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias. 5 - A tentativa é punida, nos termos gerais.
Artigo 35.º — Penas acessórias
A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º pode implicar também:
A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere a presente lei, durante o cumprimento da pena e por um período de tempo não inferior a dois anos, a contar do termo do cumprimento da pena de prisão ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;
A perda, a favor do Estado, dos meios de transporte utilizados para a prática do crime, dos produtos relacionados com a defesa que deles sejam objecto, bem como outros equipamentos utilizados para a prática do crime, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime.
Artigo 36.º — Responsabilidade de pessoas colectivas
1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes. 2 - As entidades referidas no número anterior respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei. 3 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os factos:
Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo;
Resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.
4 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente nem depende da responsabilização deste.
Artigo 37.º — Punição das pessoas colectivas
1 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas principais:
Multa;
Dissolução.
2 - Os limites mínimos e máximos da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares. 3 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa. 4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 25 e (euro) 5000. 5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados. 6 - A pena de dissolução é sempre aplicada nos casos de associação criminosa e quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º ou, quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção. 7 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:
Injunção judiciária;
Interdição temporária do exercício de actividade;
Privação do direito a subsídios, subvenções e outros incentivos;
Encerramento temporário de estabelecimento;
Publicidade da decisão condenatória, a expensas do agente da infracção.
Secção II — Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 38.º — Contra-ordenações
1 - É punível como contra-ordenação:
A omissão de informação às autoridades competentes ou aos destinatários dos produtos a exportar e da utilização a que se destinam, nos termos da presente lei;
A não especificação, no pedido de licença de exportação, dos produtos e da sua localização noutro Estado membro, nos termos da presente lei;
A violação do dever de informação, nos termos da presente lei;
O fornecimento de informações incompletas para a instrução do pedido de autorização de exportação ou importação;
A não apresentação da licença de exportação ou o CII, nos termos da presente lei;
A não conservação durante o prazo legal dos documentos mencionados na presente lei e a sua não apresentação à autoridade competente;
A não devolução dos exemplares devidos das licenças ou dos certificados ao Ministério da Defesa Nacional nos prazos previstos na presente lei;
A não comunicação das informações previstas na presente lei, dentro dos prazos estabelecidos.
2 - A negligência e a tentativa são punidas, nos termos gerais.
Artigo 39.º — Coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 100 000. 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000. 3 - Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas colectivas ou equiparadas. 4 - Quando as contra-ordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos. 5 - Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas, sócios, mandatários, administradores ou gerentes. 6 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que haja lugar. 7 - Em caso de reincidência, os limites mínimos das coimas previstos são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que o limite mínimo desta não seja superior ao daquela. 8 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
Artigo 40.º — Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as contra-ordenações previstas no artigo 38.º podem determinar, simultaneamente com a coima, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Suspensão de concessão de autorizações, licenças e certificados por um período até dois anos;
Impossibilidade de efectuar transferências intracomunitárias e exportações ao abrigo de licença geral, por um período até cinco anos;
A não concessão de nova licença global durante dois anos, por incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
Artigo 41.º — Competência e produtos das coimas
1 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete à DGAIED. 2 - A decisão dos procedimentos de contra-ordenação previstos na presente lei compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 3 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.
Artigo 42.º — Regime subsidiário
1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal e contra-ordenacional é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal, o Regime Jurídico das Armas e suas Munições e o Regime Geral das Contra-Ordenações. 2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.
Capítulo VII — Disposição final
Artigo 43.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro; e
Os capítulos xiii e xiv constantes do anexo da Portaria n.º 439/94, de 9 de Junho.
Anexo I — Lista de produtos relacionados com a defesa
Nota 1. - Os termos entre aspas são termos definidos. Ver as 'Definições dos termos empregues na presente lista' no anexo à presente lista.
Nota 2. - Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS (Chemical Abstract Service). A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.
ML1 - Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada) e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
Nota. - O ponto ML1 não abrange:
Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para lançar um projétil;
Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m;
Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático;
"Armas de fogo desativadas".
Espingardas e armas combinadas, pistolas e revólveres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de canos múltiplos;
Nota. - O ponto ML1.a não abrange os seguintes artigos:
Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;
Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;
Pistolas e revólveres, armas de canos múltiplos e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas;
Espingardas, revólveres e pistolas especialmente concebidos para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO(índice 2).
Pistolas e revólveres especialmente concebidos para qualquer das seguintes finalidades:
1 - Abate de animais domésticos; ou
2 - Tranquilização de animais.
Armas de canos de alma lisa, como se segue:
1 - Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;
2 - Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:
De tipo totalmente automático;
De tipo semiautomático ou de tipo pump;
Nota. - O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente concebidas para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO(índice 2).
Nota. - O ponto ML1.b não abrange os seguintes artigos:
Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938;
Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;
Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;
Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:
1 - Abate de animais domésticos;
2 - Tranquilização de animais;
3 - Realização de testes sísmicos;
4 - Lançamento de projéteis industriais; ou
5 - Desativação de engenhos explosivos improvisados (IED).
N. B. - Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;
Acessórios concebidos para as armas referidas nos pontos ML1.a, ML1.b ou ML1.c, como se segue:
1 - Carregadores amovíveis;
2 - Silenciadores;
3 - Suportes especiais para armas de tiro;
4 - Tapa-chamas;
5 - Alças óticas com tratamento de imagem eletrónico;
6 - Alças óticas especialmente concebidas para uso militar.
ML2 - Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada), lançadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo e armas de canos de alma lisa;
Nota 1. - O ponto ML2.a inclui injetores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.
Nota 2. - O ponto ML2.a não abrange as seguintes armas:
Espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;
Réplicas de espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;
Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes de 1890;
Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;
Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:
1 - Abate de animais domésticos;
2 - Tranquilização de animais;
3 - Realização de testes sísmicos;
4 - Lançamento de projéteis industriais; ou
5 - Desativação de engenhos explosivos improvisados (IED);
N. B. - Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.
Lançadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar como a seguir indicado:
1 - Equipamento de lançamento de potes fumígenos;
2 - Equipamento de lançamento de granadas de gás;
3 - Equipamento de lançamento de produtos pirotécnicos;
Nota. - O ponto ML2.b não abrange as pistolas de sinalização.
Acessórios especialmente concebidos para armas referidas no ponto ML2.a como a seguir indicado:
1 - Visores de armas e suportes para visores de armas especialmente concebidos para uso militar;
2 - Dispositivos de redução da assinatura;
3 - Suportes;
4 - Carregadores amovíveis;
Não se aplica desde 2019.
ML3 - Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:
Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12;
Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.
Nota 1. - Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:
Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, camisas para os projéteis, elos de cartuchos ou invólucros, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições;
Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação;
Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional;
Caixas combustíveis para cargas;
Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projéteis com guiamento terminal.
Nota 2. - O ponto ML3.a não abrange o seguinte:
Munições fechadas sem projétil (tipo blank star);
Munições inertes com câmara perfurada;
Outras munições sem projétil e inertes que não incorporem componentes concebidos para munições reais; ou
Componentes especialmente concebidos para munições sem projétil ou inertes, especificados nesta nota no ponto 2.a, b ou c.
Nota 3. - O ponto ML3.a não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:
Sinalização;
Afugentamento de aves; ou
Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo.
ML4 - Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N. B. 1 - Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
N. B. 2 - Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4.c.
Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos "pirotécnicos", cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;
Nota. - O ponto ML4.a inclui:
Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos;
Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.
Equipamentos com todas as seguintes características:
1 - Serem especialmente concebidos para uso militar; e ainda
2 - Serem concebidos especificamente para 'atividades' relacionadas com qualquer um dos seguintes artigos:
Artigos referidos no ponto ML4.a; ou
Engenhos explosivos improvisados (IED).
Nota técnica. - Para efeitos do ponto ML4.b.2, entende-se por 'atividades' o manuseamento, lançamento, colocação, controlo, desativação, rebentamento, ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, engodo, empastelamento, colocação, deteção, paralisação ou eliminação.
Nota 1. - O ponto ML4.b abrange:
Equipamento móvel de liquefação de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1000 kg de gás liquefeito;
Cabos elétricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas.
Nota 2. - O ponto ML4.b não abrange os dispositivos portáteis concebidos apenas para a deteção de objetos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objetos metálicos.
Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS).
Nota. - O ponto ML4.c não abrange os AMPS que incluam todos os seguintes elementos:
Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação de mísseis:
1 - Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou
2 - Sensores ativos pulsados doppler para aviso de aproximação de mísseis;
Sistemas de contramedidas;
Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e ainda
Instalados em "aeronaves civis" e com todas as seguintes características:
1 - O AMPS apenas funciona numa determinada "aeronave civil" na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido:
Um certificado de homologação civil emitido pelas autoridades da aviação de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar; ou
Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);
2 - O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não autorizado ao "software"; e ainda
3 - O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de funcionar caso seja removido da "aeronave civil" na qual tenha sido instalado.
ML5 - Equipamento de direção de tiro, de vigilância e de aviso e sistemas conexos, e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida, como a seguir indicado, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas;
Outro equipamento de direção de tiro, de vigilância e de aviso e sistemas conexos, como a seguir indicado:
1 - Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos;
2 - Equipamentos de deteção, reconhecimento ou identificação;
3 - Equipamentos de fusão de dados ou de integração de sensores;
Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a ou ML5.b;
Nota. - Para efeitos do disposto no ponto ML5.c, os equipamentos de contramedidas incluem equipamento de deteção.
Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a, ML5.b ou ML5.c.
ML6 - Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:
N. B. - Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
Veículos terrestres e respetivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar;
Nota 1. - O ponto ML6.a inclui:
Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4;
Veículos blindados;
Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas;
Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas;
Reboques.
Nota 2. - A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a supõe uma alteração estrutural, elétrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:
Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala;
Proteção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas);
Reforços especiais ou suportes de armamento;
Iluminação oculta.
Outros veículos terrestres e seus componentes, como a seguir indicado:
1 - Veículos com todas as seguintes características:
Serem fabricados ou equipados com materiais ou componentes que confiram proteção balística de nível igual ou superior a iii (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou "norma equivalente");
Disporem de transmissão que imprima simultaneamente tração às rodas dianteiras e traseiras, incluindo os veículos equipados de rodas adicionais para efeitos de suporte de carga, quer sejam ou não motrizes;
Terem um peso total autorizado em carga (PTAC) superior a 4500 kg; e ainda
Serem concebidos ou modificados para utilização fora de estrada;
2 - Componentes com todas as seguintes características:
Serem concebidos para os veículos especificados no ponto ML6.b.1; e ainda
Conferirem proteção balística igual ou superior a iii (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou "norma equivalente").
N. B. - Ver também o ponto ML13.a.
Nota 1. - O ponto ML6 não abrange os veículos civis concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores.
Nota 2. - O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham as seguintes condições:
Terem sido fabricados antes de 1946;
Não possuírem elementos especificados no presente anexo e terem sido fabricados depois de 1945, exceto no que se refere às reproduções de componentes ou acessórios originais desse veículo; e ainda
Não incluírem as armas especificadas nos pontos ML1, ML2 ou ML4, exceto se estiverem inoperacionais e forem incapazes de lançar um projétil.
ML7 - Agentes químicos, "agentes biológicos", "agentes antimotim", materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicado:
"Agentes biológicos" ou materiais radioativos selecionados ou modificados para aumentar a capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento ou causar danos às culturas ou ao ambiente;
Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo:
1 - Agentes Q neurotóxicos:
Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) -fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C(índice 10), incluindo cicloalquilo), tais como:
Sarim (GB) metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e ainda
Soman (GD):metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0);
N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C(índice 10), incluindo cicloalquilo), tais como:
Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6);
Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C(índice 10), incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:
VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);
2 - Agentes Q vesicantes:
Mostardas de enxofre, tais como:
1 - Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5);
2 - Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2);
3 - Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6);
4 - 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);
5 - 1,3-bis (2-cloroetiltio)-n-propano (CAS 63905-10-2);
6 - 1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano (CAS 142868-93-7);
7 - 1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8);
8 - Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1);
9 - Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);
Lewisites, tais como:
1 - 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);
2 - Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);
3 - Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);
Mostardas de azoto, tais como:
1 - HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);
2 - HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);
3 - HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);
3 - Agentes Q incapacitantes, tais como:
Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2);
4 - Agentes Q desfolhantes, tais como:
2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF);
Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) misturado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) (agente laranja (CAS 39277-47-9));
Precursores binários e precursores-chave de agentes Q, como a seguir indicado:
1 - Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como:
DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);
2 - Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotialatos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C(índice 10), incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:
QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8);
3 - Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7);
4 - Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5);
"Agentes antimotim", substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações, que incluem:
1 - (alfa)-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);
2 - [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (ortoclorobenzilidenomalononitrilo (CS) (CAS 2698-41-1);
3 - 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ómega)-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);
4 - Dibenzo-(b,f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);
5 - 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);
6 - N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);
Nota 1. - O ponto ML7.d não abrange os "agentes antimotim" embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa.
Nota 2. - O ponto ML7.d não abrange substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e especialmente concebidos para o mesmo:
1 - Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a, ML7.b ou ML7d; ou
2 - Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c;
Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como a seguir indicado:
1 - Equipamento concebido ou modificado para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a, ML7.b ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
2 - Equipamento concebido ou modificado para a descontaminação de objetos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a ou ML7.b e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
3 - Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou formuladas para a descontaminação de objetos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a ou ML7.b;
Nota. - O ponto ML7.f.1 inclui:
As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química;
O vestuário de proteção.
N. B. - Para as máscaras antigás e para o equipamento de proteção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a, ML7.b ou ML7.d e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
Nota. - O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.
N. B. - Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
"Biopolímeros" especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b e culturas de células específicas usadas na sua produção;
"Biocatalisadores" para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:
1 - "Biocatalisadores" especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b, e resultantes duma seleção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos;
2 - Sistemas biológicos que contenham a informação genética específica para a produção de "biocatalisadores" abrangidos pelo ponto ML7.i.1, a seguir indicados:
"Vetores de expressão";
Vírus;
Culturas de células.
Nota 1. - Os pontos ML7.b e ML7.d não abrangem as seguintes substâncias:
Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;
Ácido cianídrico (CAS 74-90-8);
Cloro (CAS 7782-50-5);
Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;
Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8);
Não se aplica desde 2004;
Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4);
Brometo de benzilo (CAS 100-39-0);
Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3);
Bromoacetona (CAS 598-31-2);
Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3);
Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0);
Cloroacteona (CAS 78-95-5);
Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3);
Iodoacetona (CAS 3019-04-3);
Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Nota 2. - As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h e ML7.i.2 constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.
ML8 - "Materiais energéticos" e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:
N. B. 1 - Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
N. B. 2 - Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Notas técnicas
1 - Para efeitos do ponto ML8, excluindo o ponto ML8.c.11 ou o ponto ML8.c.12, entende-se por 'mistura' uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.
2 - Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante).
3 - Para efeitos do ponto ML8, entende-se por granulometria o diâmetro médio das partículas com base no peso ou no volume. As normas internacionais ou nacionais equivalentes serão usadas no processo de amostragem e determinação da granulometria.
"Explosivos" a seguir indicados e suas 'misturas':
1 - ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1);
2 - PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9);
3 - CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1);
4 - CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3 e ML8 g.4 para os seus "precursores");
5 - Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4);
6 - DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) (CAS145250-81-3);
7 - DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6);
8 - DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina);
9 - DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6);
10 - DIPAM (3,3'-diamino-2,2',4,4',6,6'-hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0);
11 - DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8);
12 - Furazanos, como a seguir indicado:
DAAOF (DAAF, DAAFox ou diaminoazoxifurazano);
DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3);
13 - HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5 para os seus "precursores"), como a seguir indicado:
HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7 tetranitro-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0);
Análogos difluoroaminados de HMX;
K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) (CAS 130256-72-3);
14 - HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9);
15 - HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);
16 - Imidazóis, como a seguir indicado:
BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo [4,5-d]imidazol];
DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0);
FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol);
NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol);
PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol);
17 - NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hidrazina);
18 - NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9);
19 - Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro;
20 - PYX (2,6-bis(picrilamino)-3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2);
21 - RDX e seus derivados, como se segue:
RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4);
Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);
22 - TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2);
23 - TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7 para os seus "precursores");
24 - TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina);
25 - Tetrazóis, como a seguir indicado:
NTAT (nitrotriazol aminotetrazol);
NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol);
26 - Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8);
27 - TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6 para os seus "precursores");
28 - TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2 para os seus "precursores");
29 - TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7);
30 - TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9);
31 - Triazinas, como a seguir indicado:
DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0);
NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazina) (CAS 130400-13-4);
32 - Triazóis, como a seguir indicado:
5-azido-2-nitrotriazol;
ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol dinitramida) (CAS 1614-08-0);
ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol);
BDNTA ([bis-dinitrotriazol] amina);
DBT (3,3'-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4);
DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9);
Não se aplica desde 2010;
NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol);
PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol);
TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1);
33 - Explosivos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a e que tenham qualquer uma das seguintes características:
Uma velocidade de detonação superior a 8700 m/s à densidade máxima; ou
Uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar);
34 - Não se aplica desde 2013;
35 - DNAN (2,4-dinitroanizol) (CAS 119-27-7);
36 - TEX (4,10-Dinitro-2,6,8,12-tetraoxa-4,10-diazaisowurtzitano);
37 - GUDN (Guanylurea dinitramida) FOX-12 (CAS 217464-38-5);
38 - Tetrazinas, tais como:
BTAT (Bis(2,2,2-trinitroetil)-3,6-diaminotetrazina);
LAX-112 (3,6-diamino-1,2,4,5-tetrazina-1,4-dióxido);
39 - Material energético iónico com ponto de fusão entre os 343 K (70ºC) e os 373 K (100ºC) e uma velocidade de detonação superior a 6 800 m/s ou uma pressão de detonação superior a 18 GPa (180 kbar);
40 - BTNEN (Bis(2,2,2-trinitroetil)-nitramina) (CAS 19836-28-3);
41 - FTDO (5,6-(3',4'-furazano)-1,2,3,4-tetrazina-1,3-dióxido);
42 - EDNA (etilenodinitramina) (CAS 505-71-5);
43 - TKX-50 (5,5'-bistetrazolo-1,1'-diolato de di-hidroxilamónio);
Nota. - O ponto ML8a inclui 'cocristais explosivos'.
Nota técnica. - Um 'cocristal explosivo' é um material sólido constituído por uma estrutura tridimensional ordenada de duas ou mais moléculas explosivas, sendo que pelo menos uma delas é especificada no ponto ML8.a.
"Propergóis" como a seguir indicado:
1 - Qualquer "propergol" sólido com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a:
240 segundos para "propergol" não metalizado, não halogenado;
250 segundos para "propergol" não metalizado, halogenado; ou
260 segundos para "propergol" metalizado;
2 - Não se aplica desde 2013;
3 - "Propergóis" com uma constante de força superior a 1,200 kJ/kg;
4 - "Propergóis" que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão - 6,89 MPa (68,9 bar) - e temperatura - 294 K (21ºC);
5 - "Propergóis" vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 % a 233 K (- 40ºC);
6 - Qualquer "propergol" que contenha substâncias referidas no ponto ML8.a;
7 - "Propergóis" que não estejam especificados noutra parte do presente anexo, destinados especialmente a uso militar;
"Produtos pirotécnicos", combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas 'misturas':
1 - Combustíveis para "aeronaves" especialmente formulados para fins militares;
Nota 1. - O ponto ML8.c.1 não abrange os seguintes combustíveis para "aeronaves": JP-4, JP-5, e JP-8.
Nota 2. - Os combustíveis para "aeronaves" abrangidos pelo ponto ML8.c.1 são os produtos acabados e não os seus constituintes.
2 - Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6);
3 - Boranos e seus derivados, como a seguir indicado:
Carboranos;
Homólogos de boranos, como a seguir indicado:
1 - Decaborano (14) (CAS 17702-41-9);
2 - Pentaborano (9) (CAS 19624-22-7);
3 - Pentaborano (11) (CAS 18433-84-6);
4 - Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8 e ML8.d.9 para os derivados oxidantes da hidrazina):
Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;
Monometil hidrazina (CAS 60-34-4);
Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8);
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