Portaria n.º 38/2011 — Adopta os logótipos do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos (FPRH) e da…

Tipo Portaria
Publicação 2011-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adopta os logótipos do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos (FPRH) e da estrutura de apoio técnico comum ao FIA e ao FPRH

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de 17 de Janeiro

O Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), criado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, tem por missão, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, financiar iniciativas de prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos, sejam eles resultantes da acção humana ou produto das forças da natureza, que exijam uma intervenção rápida ou para os quais se não possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros.

Por sua vez, o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos (FPRH), criado pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto, tem por missão contribuir para a utilização racional e para a protecção dos recursos hídricos, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso.

Ambos os fundos revestem a natureza jurídica de património autónomo sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e com personalidade judiciária, e são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, que são, por inerência, o secretário-geral e um secretário-geral-adjunto do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Considerando que, de acordo com o previsto nos respectivos regulamentos de gestão, quer os beneficiários do FIA quer os beneficiários do FPRH têm o dever de publicitar o financiamento atribuído pelo Fundo;

Considerando as especiais atribuições conferidas quer ao FIA quer ao FPRH, torna-se indispensável proceder à criação de um símbolo que os identifique e distinga junto de todas as entidades públicas e privadas que com eles se relacionam:

Nesta medida, e considerando que o logótipo de qualquer instituição apresenta-se como um importante elemento distintivo e identificador, importa, pois, assegurar a necessária projecção pública da imagem do FIA e do FPRH, através de um logótipo que os identifique, permitindo-lhes ser reconhecidos por todas as entidades públicas e privadas e, em particular, junto do público em geral que com eles se relacionam.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O Fundo de Intervenção Ambiental (FIA) adopta como símbolo de identificação gráfica o logótipo que se reproduz no desenho publicado no n.º 1 do anexo à presente portaria.

2 - O Fundo de Protecção de Recursos Hídricos (FPRH) adopta como símbolo de identificação gráfica o logótipo que se reproduz no desenho publicado no n.º 2 do anexo à presente portaria.

3 - A estrutura de apoio técnico comum ao FIA e ao FPRH adopta como símbolo de identificação gráfica o logótipo que se reproduz no desenho publicado no n.º 3 do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º — Regras de utilização

1 - O logótipo do FIA é utilizado, obrigatoriamente, pelos beneficiários para publicitar o financiamento atribuído pelo FIA, bem como pelo FIA em planos, relatórios, documentos e outras publicações específicas deste Fundo.

2 - O logótipo do FPRH é utilizado, obrigatoriamente, pelos beneficiários para publicitar o financiamento atribuído pelo FPRH, bem como pelo FPRH em planos, relatórios, documentos e outras publicações específicas deste Fundo.

3 - O logótipo FIA/FPRH é obrigatoriamente utilizado pela estrutura de apoio técnico do FIA e do FPRH, constando de todos os suportes de comunicação dela emanados.

Artigo 3.º — Protecção

1 - É interdita a reprodução ou imitação dos logótipos referidos no artigo 1.º no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou públicas que não tenham sido expressamente autorizadas pelo FIA ou pelo FPRH.

2 - A interdição referida no número anterior abrange ainda os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com os logótipos que a presente portaria pretende defender.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Dezembro de 2010.

ANEXO

1 - A que se refere o n.º 1 do artigo 1.º:

Logótipo do FIA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01100/0029200293.pdf))

2 - A que se refere o n.º 2 do artigo 1.º:

Logótipo do FPRH

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01100/0029200293.pdf))

3 - A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º:

Logótipo do FIA/FPRH

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01100/0029200293.pdf))

Características comuns aos três logótipos:

1 - Normas cromáticas:

Azul - Pantone 233-1C ou C_75 M_12 Y_10 K_0 ou R_0 G_170 B_209;

Azul - Pantone 224 1 C ou C_100 M_33 Y_0 K_63 ou R_0 G_63 B_103;

Verde - Pantone 299-1C ou C_50 M_0 Y_100 K_0 ou R_141 G_198 B_63;

Verde - Pantone 277-1C ou C_90 M_30 Y_95 K_30 ou R_0 G_104 B_56.

2 - Podem também ser utilizadas versões a preto e branco, de acordo com o Manual de Normas, disponível na página do FIA/FPRH no sítio da Internet.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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