Portaria n.º 387/2011 — Valor da taxa devida pela ajuramentação, referente aos governos civis
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Valor da taxa devida pela ajuramentação, referente aos governos civis
O Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, veio estabelecer actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, o valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das obras públicas e dos transportes.
Desta forma, a presente portaria vem fixar o valor da taxa devida pela ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
O valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, é o constante da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O valor da taxa prevista na tabela anexa à presente portaria é automaticamente actualizado, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, referida a Dezembro do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento à casa decimal superior, quando esta variação for positiva.
Artigo 3.º
É revogada a Portaria n.º 168/2009, de 3 de Fevereiro.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
3 de Fevereiro de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.
ANEXO — Tabela da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/02/037000000/0903009030.pdf))
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