Declaração de Rectificação n.º 389/2011 — Por o regulamento n.º 29/2011, referente à publicação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação ter sido…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Ferreira do Zêzere
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Por o regulamento n.º 29/2011, referente à publicação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação ter sido publicado com redacção incorrecta no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 13 de Janeiro de 2011, rectifica-se os artigos 43.º e 44.º

Histórico de alterações JSON API

Declaração de rectificação n.º 389/2011

Por o regulamento n.º 29/2011, referente à publicação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação ter sido publicado com redacção incorrecta no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 13 de Janeiro de 2011, rectificam-se os artigos 43.º e 44.º, pelo que onde se lê:

«Artigo 43.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Prosrama plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)12

a)

TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b)

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/02/032000000/0809108092.pdf))

c)

K2 - Coeficiente traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/02/032000000/0809108092.pdf))

d)

K3 - Coeficiente traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/02/032000000/0809108092.pdf))

e)

K4 - Coeficiente traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,40;

f)

V - Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

g)

S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal);

h)

(Ómega)11 - área total do concelho (em hectares), com características de urbana, urbanizável ou turística e que corresponde a 5550ha;

i)

(Ómega)12 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, com o máximo de 3000m2 para obras de edificação.

Artigo 44.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x (Prosrama plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)12

a)

TMU (euro) - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra - estruturas urbanísticas;

b)

K1, K2, K4, S, V, (Ómega)11 e (Ómega)12, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.»

deve ler-se:

«Artigo 43.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a)

TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b)

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/02/032000000/0809108092.pdf))

c)

K2 - coeficiente traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/02/032000000/0809108092.pdf))

d)

K3 - coeficiente traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/02/032000000/0809108092.pdf))

e)

K4 - coeficiente traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,40;

f)

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

g)

S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal);

h)

(Ómega)1 - área total do concelho (em hectares), com características de urbana, urbanizável ou turística e que corresponde a 5550 ha;

i)

(Ómega)2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, com o máximo de 3000 m2 para obras de edificação.

Artigo 44.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = ((K1 x K2 x S x V + K4)/1000) x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a)

TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b)

K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1 e (Ómega)2, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.»

Mais se esclarece que se trata de um regulamento já aprovado pela Assembleia Municipal e não de um projecto de regulamento.

3 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).