Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro, que cria o Vale Saúde na Região…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-03-03
Última atualização 2016-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2016-11-10, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2016/A — Altera o Vale Saúde e aprova o Sistema Integ…

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro, que cria o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores

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Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro, que cria o Vale Saúde

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro, criou o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores, que tem como objecto o pagamento de cirurgias aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

O objectivo do Vale Saúde é a redução das listas de espera de cirurgia aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Para efeitos do referido diploma, considera-se entidade prestadora «a unidade de saúde privada pertencente ao sector social, designadamente Misericórdias, outras instituições particulares de solidariedade social e entidades de natureza mutualista, protocolada, contratada ou convencionada para a realização de cirurgias aos beneficiários».

Acontece que se tem verificado que as entidades privadas de carácter social por si só não darão resposta adequada ao objectivo do Vale Saúde, devido ao escasso número que pratica cirurgias.

Face a esse facto, urge alargar o âmbito do conceito de entidade prestadora com as quais o Serviço Regional de Saúde poderá convencionar, contratar ou protocolar para a realização de cirurgias aos utentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

a)

...

b)

...

c)

...

d)

«Entidade prestadora» a unidade de saúde privada ou pertencente ao sector social, designadamente Misericórdias, outras instituições particulares de solidariedade social e entidades de natureza mutualista, protocolada, contratada ou convencionada para a realização de cirurgias aos beneficiários;

e)

...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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