Portaria n.º 4/2011 — Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Agricultores do Distrito de Évora e…

Tipo Portaria
Publicação 2011-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Agricultores do Distrito de Évora e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Janeiro

As alterações do contrato colectivo entre Associação dos Agricultores do Distrito de Évora e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que nos distritos de Évora e Portalegre e no concelho de Grândola se dediquem à actividade agrícola e pecuária, silvo-pastorícia e exploração florestal, assim como a outros serviços relacionados com a agricultura, bem como as unidades produtivas com actividade naqueles sectores e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

A associação sindical subscritora requereu a extensão das alterações do contrato colectivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que se dediquem à mesma actividade.

A convenção altera as tabelas salariais. O estudo do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são cerca de 6671, dos quais 1906 (28,6 %) auferem retribuições inferiores às da convenção. São as empresas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, o valor das diuturnidades em 1,5 % e do subsídio de chefia em 1,6 %.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de expressão pecuniária retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de Novembro de 2010, foi publicado o aviso relativo à presente extensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Agricultores do Distrito de Évora e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2010, são estendidas nos distritos de Évora e Portalegre e no concelho de Grândola:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade agrícola e pecuária, silvo-pastorícia e exploração florestal, assim como a outros serviços relacionados com a agricultura, bem como as unidades produtivas com actividade naqueles sectores e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas com conteúdo pecuniário produzem efeitos desde de 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010.

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