Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprova a organização e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira

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Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira

Através do n.º 3 do artigo 56.º, conjugado com a alínea c) do artigo 69.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é cometida ao Governo Regional a competência para aprovar a sua própria organização e funcionamento, definindo a sua estrutura.

No quadro da referida competência estatutária, atenta a importância crescente de articular a gestão territorial e o ambiente, cabe ao Governo Regional reflectir esta realidade na estrutura governamental, procedendo, assim, à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, o qual aprovou a organização e funcionamento do X Governo Regional da Madeira.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma procede à alteração do regime de organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.

Artigo 2.º — Alteração

Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, são alterados de acordo com o seguinte:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

[Anterior alínea f).]

d)

(Eliminada.)

e)

(Eliminada.)

f)

(Eliminada.)

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Urbanismo;

i)

Litoral;

j)

Ordenamento do território.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...»

Artigo 3.º — Reestruturações orgânicas e encargos orçamentais

1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, serão aprovadas as reestruturações orgânicas das secretarias regionais decorrentes do presente diploma, aplicando-se à correspondente transferência de serviços o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.

2 - Em matéria de encargos orçamentais dos serviços que, por força do disposto no presente diploma, transitam de departamento governamental, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime definido no artigo 16.º do diploma mencionado no número anterior.

Artigo 4.º — Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Maio de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular)

Organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira

CAPÍTULO I — Do Governo Regional da Madeira

Artigo 1.º — Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a)

Presidência do Governo;

b)

Vice-Presidência do Governo;

c)

Secretaria Regional dos Recursos Humanos;

d)

Secretaria Regional do Equipamento Social;

e)

Secretaria Regional do Turismo e Transportes;

f)

Secretaria Regional de Educação e Cultura;

g)

Secretaria Regional do Plano e Finanças;

h)

Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;

i)

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO II — Da Vice-Presidência e secretarias regionais

SECÇÃO ÚNICA — Atribuições

Artigo 2.º — Vice-Presidência do Governo

1 - À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Administração da justiça;

b)

Administração Pública e modernização administrativa;

c)

Assuntos europeus;

d)

Assuntos parlamentares;

e)

Comércio;

f)

Desenvolvimento científico e tecnológico;

g)

Desenvolvimento regional;

h)

Economia;

i)

Energia;

j)

Indústria.

2 - A Vice-Presidência do Governo Regional exerce a tutela sobre:

a)

A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;

b)

A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

c)

A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Ponta do Oeste, S. A.;

d)

A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

e)

A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

f)

A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

g)

O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira;

h)

A Agência Regional de Energia e Ambiente;

i)

O Centro de Empresas e Inovação da Madeira;

j)

O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

l)

O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

Artigo 3.º — Secretaria Regional dos Recursos Humanos

1 - À Secretaria Regional dos Recursos Humanos são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Comunicação social;

b)

Comunidades madeirenses;

c)

Defesa do consumidor;

d)

Emprego;

e)

Juventude;

f)

Trabalho;

g)

Inspecção regional do trabalho;

h)

Inspecção regional das actividades económicas.

2 - A Secretaria Regional dos Recursos Humanos exerce a tutela sobre:

a)

O Conselho Económico e Social;

b)

A Empresa Jornal da Madeira;

c)

O Instituto Regional do Emprego.

Artigo 4.º — Secretaria Regional do Equipamento Social

1 - À Secretaria Regional do Equipamento Social são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Obras públicas, edifícios e equipamentos públicos;

b)

Estradas;

c)

Informação geográfica, cartográfica e cadastral.

2 - A Secretaria Regional do Equipamento Social exerce a tutela sobre:

a)

O Laboratório Regional de Engenharia Civil;

b)

A Cimentos Madeira, Lda.;

c)

A VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.;

d)

A concessionária de estradas Viaexpresso da Madeira, S. A.;

e)

A RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

Artigo 5.º — Secretaria Regional do Turismo e Transportes

1 - À Secretaria Regional do Turismo e Transportes são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Turismo;

b)

Transportes.

2 - A Secretaria Regional do Turismo e Transportes exerce a tutela sobre:

a)

A Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b)

A Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

c)

A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.

Artigo 6.º — Secretaria Regional de Educação e Cultura

1 - À Secretaria Regional de Educação e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Educação;

b)

Desporto;

c)

Formação profissional;

d)

Educação especial;

e)

Sociedade de informação e do conhecimento;

f)

Comunicações;

g)

Cultura.

2 - A Secretaria Regional de Educação e Cultura exerce a tutela sobre:

a)

O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;

b)

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Engenheiro Luiz Peter Clode;

c)

A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Artigo 7.º — Secretaria Regional do Plano e Finanças

1 - À Secretaria Regional do Plano e Finanças são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Plano;

b)

Finanças;

c)

Orçamento;

d)

Património;

e)

Estatística;

f)

Inspecção de finanças;

g)

Informática da Administração Pública;

h)

Centro Internacional de Negócios da Madeira;

i)

Fundos comunitários;

j)

Habitação;

l)

Assuntos fiscais.

2 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce a tutela sobre:

a)

A SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;

b)

A IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.;

c)

A PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.

Artigo 8.º — Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais

1 - À Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Ambiente;

b)

Água;

c)

Saneamento básico;

d)

Florestas;

e)

Pescas;

f)

Agro-pecuária;

g)

Artesanato;

h)

Urbanismo;

i)

Litoral;

j)

Ordenamento do território.

2 - A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais exerce a tutela sobre:

a)

O Instituto do Vinho, do Bordado e Artesanato da Madeira, I. P.;

b)

O Parque Natural da Madeira;

c)

A IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.;

d)

A Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.;

e)

A CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Artigo 9.º — Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

1 - À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Saúde;

b)

Segurança social;

c)

Protecção civil.

2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exerce a tutela sobre:

a)

O Centro de Segurança Social da Madeira;

b)

O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, I. P.;

c)

O Serviço Regional de Saúde, Entidade Pública Empresarial, E. P. E.

CAPÍTULO III — Gabinetes dos membros do Governo Regional

Artigo 10.º — Composição dos gabinetes

1 - Os gabinetes dos membros do Governo Regional são compostos pelos chefe de gabinete, adjuntos do gabinete e secretários pessoais.

2 - O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro secretários pessoais, o do Vice-Presidente do Governo composto por um máximo de três adjuntos e três secretários pessoais e os dos secretários regionais compostos por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.

3 - O regime, a composição e a orgânica dos Gabinetes referidos no n.º 1 deste artigo regem-se pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

Artigo 11.º — Conselheiros técnicos

1 - Para a prossecução de assuntos interdepartamentais, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, que farão parte integrante dos gabinetes dos membros do Governo Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

2 - Os conselheiros técnicos serão nomeados e exonerados livremente por resolução do Conselho do Governo Regional e mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo sector.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

TÍTULO ÚNICO — Normas transitórias

Artigo 12.º — Reestruturações orgânicas

1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Vice-Presidência do Governo e as secretarias regionais procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

2 - No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem para os departamentos governamentais referidos no número anterior, organismos ou serviços as alterações que se revelem necessárias e decorram do presente diploma.

Artigo 13.º — Norma remissiva

1 - As referências feitas em diplomas legais às secretarias regionais extintas consideram-se para todos os efeitos como reportadas à Vice-Presidência ou secretarias regionais que, pelo presente diploma, detenham a tutela do sector.

2 - As atribuições e competências relativas aos sectores que, mediante o presente diploma, transitam para a Vice-Presidência ou secretarias regionais consideram-se cometidas automaticamente a estas últimas.

Artigo 14.º — Transferência de serviços, de competências e tutelas

1 - Todos os serviços que são transferidos ou integrados noutros departamentos do Governo Regional mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.

2 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - A superintendência e a tutela da Administração Pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.

Artigo 15.º — Transferência de pessoal

As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respectivos direitos consagrados na lei.

Artigo 16.º — Encargos orçamentais

1 - Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 9 de Janeiro.

2 - Os encargos com os Gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.

3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectos.

4 - Os projectos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento Regional para 2007, aprovado pelo diploma acima citado, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respectivos sectores.

5 - Todos os actos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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