Portaria n.º 41/2011 — Estabelece o preço máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às entidades obrigadas a efectuar a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o preço máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às entidades obrigadas a efectuar a sua incorporação no gasóleo rodoviário
de 19 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que impõe, no seu artigo 28.º, quotas mínimas de incorporação obrigatória de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes, a vigorar até 31 de Dezembro de 2014, prevê, no n.º 1 do artigo 31.º, a fixação de um preço máximo de venda desse biodiesel por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Tendo em conta a necessidade de assegurar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade impostos no mesmo decreto-lei, condição necessária para a emissão de títulos de biocombustíveis (TdB), e que esses títulos são a forma que os incorporadores têm à sua disposição para comprovar as suas obrigações de incorporação de biocombustíveis;
A Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, definiu o cálculo de preço máximo de venda de biodiesel, que se aplicou até ao final de 2010, baseado na aplicação do valor mínimo de três fórmulas, A, B, e C, que se baseavam no custo internacional do biodiesel, no preço internacional do gasóleo e no preço das matérias-primas necessárias à produção do biodiesel. Esta fórmula garantia que o biocombustível incorporado no gasóleo nunca ultrapassava um diferencial máximo incluído na fórmula B face ao custo do gasóleo, protegendo os consumidores finais.
Com a alteração da fiscalidade incidente sobre os combustíveis prevê-se um acentuado aumento do preço de venda ao público do gasóleo. Por outro lado, o acentuado aumento do custo das matérias-primas necessárias à produção nacional dos biocombustíveis coloca em causa o funcionamento das instalações nacionais de produção de biocombustível, a manter-se a fórmula de preço máximo da Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril.
Assim, de forma a manter a produção nacional de biocombustíveis com um custo que seja aceitável para o consumidor final, aprova-se um valor do preço máximo para o biodiesel acompanhado pelo TdB através de uma formula de cálculo inspirada nas fórmulas B e C da Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, que mantém uma indexação à fórmula dos custos de produção que permite a manutenção da produção em circunstâncias mais adversas continuando a proteger o consumidor contra variações anómalas dos custos das matérias-primas. O biodiesel vendido sem TdB verá o seu preço máximo indexado ao preço do gasóleo nos mercados internacionais.
Assim:
Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo único — Limite de preço de venda de biocombustíveis
1 - O preço máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às entidades obrigadas a efectuar a sua incorporação no gasóleo rodoviário, quando acompanhado pelos respectivos TdB, à razão de 1 TdB por cada tep de biodiesel, para efeitos do cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, é calculado com base nas seguintes fórmulas (em euros por metro cúbico):
Preço máximo = index mix óleos + index frete + index metanol + custos variáveis produção + outros custos produção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01300/0036400365.pdf))
2 - O preço máximo de venda de biodiesel, conforme definido no número anterior, fica limitado ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Limite = GO 10 ppm * 0,845 * (euro)/USD + 650
onde:
GO 10 ppm = cotação Northwest Europe Cargoes Mean CIF NWE/Basis ARA Diesel 10 ppm NWE, em USD/ton, publicada em Platts European Marketscan;
(euro)/USD = taxa de câmbio (euro)/USD publicadas pelo Banco Central Europeu.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por TdB os títulos de biocombustíveis conforme definidos pelos artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
4 - O preço máximo de venda de biocombustível definido no n.º 1 é calculado no dia 20 de cada mês, de acordo com a média das cotações do mês móvel anterior (m-1) ao mês de entrega de biocombustível (m).
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 13 de Janeiro de 2011.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).