Portaria n.º 417/2011 — Aprova os modelos de cartão de identificação do pessoal do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Tipo Portaria
Publicação 2011-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinete da Ministra
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os modelos de cartão de identificação do pessoal do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

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O Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, estabeleceu a orgânica do XVIII Governo Constitucional e criou, no seu artigo 20.º, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O referido decreto-lei estabelece, no artigo n.º 2 do artigo 20.º, que o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho.

Importa, por isso, aprovar os modelos de cartão de identificação a serem utilizados para a identificação pessoal no acesso e uso das instalações do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como para permitir a respectiva identificação junto de outros serviços ou instituições, públicas ou privadas.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - A presente portaria aprova os modelos de cartão de identificação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação, com as respectivas categorias de utilizadores:

a)

Modelo n.º 1, para uso dos elementos dos gabinetes de membros do Governo, dos dirigentes superiores do 1.º e do 2.º grau ou equiparados dos serviços de administração directa e dos organismos sob superintendência e tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como para uso do pessoal cuja especificidade da função exercida assim o exija, nos termos do anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante;

b)

Modelo n.º 2, para uso dos trabalhadores dos serviços de administração directa e dos organismos sob superintendência e tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Cores e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x x 0,82 mm).

Artigo 3.º — Elementos impressos

1 - O cartão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a)

No anverso contém:

i)

Na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa»;

ii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal nas cores verde e vermelha;

iii) Na parte superior direita, a fotografia digitalizada do seu titular;

iv) Ao centro, inscritas a preto as designações do Ministério e do serviço ou organismo e a menção «cartão de identificação» em letras maiúsculas;

v)

Por baixo, a menção «livre-trânsito» em letras maiúsculas a vermelho;

vi) No lado esquerdo, o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão;

vii) No lado direito, a assinatura digitalizada da secretária-geral.

b)

No verso superior, contém os direitos do titular e, na parte inferior, a sua assinatura digitalizada, a data de validade do cartão, bem como a expressão «Pessoal e intransmissível».

2 - O cartão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a)

No anverso contém:

i)

Na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa»;

ii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal nas cores verde e vermelha;

iii) Na parte superior direita, a fotografia digitalizada do seu titular;

iv) Ao centro, inscritas a preto as designações do Ministério e do serviço ou organismo e a menção «cartão de identificação» em letras maiúsculas;

v)

No lado esquerdo, o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão;

vi) No lado direito, a assinatura digitalizada da secretária-geral.

b)

No verso contém, na parte inferior, a assinatura digitalizada do titular, a data de validade do cartão, bem como a expressão «Pessoal e intransmissível».

Artigo 4.º — Emissão e autenticação

1 - Os cartões referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e assinados pela respectiva secretária-geral, sendo o da secretária-geral autenticado com a assinatura digitalizada da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - Os cartões são emitidos com registo em base de dados própria, com os elementos de identificação necessários.

3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados podem vir a ser aprovados cartões de identificação de modelo diverso dos constantes na presente portaria para uso do pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 5.º — Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões têm uma validade de três anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

2 - Em caso de extravio, deterioração ou destruição é emitida uma segunda via do cartão atribuído, do que se fará indicação expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Março de 2011. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]

Modelo 1

(anverso)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/03/052000000/1229212293.pdf))

(verso)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/03/052000000/1229212293.pdf))

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]

Modelo 2

(anverso)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/03/052000000/1229212293.pdf))

(verso)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/03/052000000/1229212293.pdf))

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