Portaria n.º 417/2011 — Aprova os modelos de cartão de identificação do pessoal do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os modelos de cartão de identificação do pessoal do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
O Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, estabeleceu a orgânica do XVIII Governo Constitucional e criou, no seu artigo 20.º, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
O referido decreto-lei estabelece, no artigo n.º 2 do artigo 20.º, que o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho.
Importa, por isso, aprovar os modelos de cartão de identificação a serem utilizados para a identificação pessoal no acesso e uso das instalações do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como para permitir a respectiva identificação junto de outros serviços ou instituições, públicas ou privadas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente portaria aprova os modelos de cartão de identificação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação, com as respectivas categorias de utilizadores:
Modelo n.º 1, para uso dos elementos dos gabinetes de membros do Governo, dos dirigentes superiores do 1.º e do 2.º grau ou equiparados dos serviços de administração directa e dos organismos sob superintendência e tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como para uso do pessoal cuja especificidade da função exercida assim o exija, nos termos do anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante;
Modelo n.º 2, para uso dos trabalhadores dos serviços de administração directa e dos organismos sob superintendência e tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Cores e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x x 0,82 mm).
Artigo 3.º — Elementos impressos
1 - O cartão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
No anverso contém:
Na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa»;
ii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal nas cores verde e vermelha;
iii) Na parte superior direita, a fotografia digitalizada do seu titular;
iv) Ao centro, inscritas a preto as designações do Ministério e do serviço ou organismo e a menção «cartão de identificação» em letras maiúsculas;
Por baixo, a menção «livre-trânsito» em letras maiúsculas a vermelho;
vi) No lado esquerdo, o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão;
vii) No lado direito, a assinatura digitalizada da secretária-geral.
No verso superior, contém os direitos do titular e, na parte inferior, a sua assinatura digitalizada, a data de validade do cartão, bem como a expressão «Pessoal e intransmissível».
2 - O cartão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
No anverso contém:
Na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa»;
ii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal nas cores verde e vermelha;
iii) Na parte superior direita, a fotografia digitalizada do seu titular;
iv) Ao centro, inscritas a preto as designações do Ministério e do serviço ou organismo e a menção «cartão de identificação» em letras maiúsculas;
No lado esquerdo, o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão;
vi) No lado direito, a assinatura digitalizada da secretária-geral.
No verso contém, na parte inferior, a assinatura digitalizada do titular, a data de validade do cartão, bem como a expressão «Pessoal e intransmissível».
Artigo 4.º — Emissão e autenticação
1 - Os cartões referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e assinados pela respectiva secretária-geral, sendo o da secretária-geral autenticado com a assinatura digitalizada da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Os cartões são emitidos com registo em base de dados própria, com os elementos de identificação necessários.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados podem vir a ser aprovados cartões de identificação de modelo diverso dos constantes na presente portaria para uso do pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 5.º — Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões têm uma validade de três anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
2 - Em caso de extravio, deterioração ou destruição é emitida uma segunda via do cartão atribuído, do que se fará indicação expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Março de 2011. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]
Modelo 1
(anverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/03/052000000/1229212293.pdf))
(verso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/03/052000000/1229212293.pdf))
ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]
Modelo 2
(anverso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/03/052000000/1229212293.pdf))
(verso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/03/052000000/1229212293.pdf))
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