Decreto-Lei n.º 43/2011 — Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-03-24
Última atualização 2022-12-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 46

Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável a qualquer produto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos, adiante designado por brinquedo. 2 - Os produtos enumerados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não são considerados brinquedos para os efeitos do presente decreto-lei. 3 - O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes brinquedos:

a)

Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização não doméstica;

b)

Máquinas de jogo e entretenimento automáticas destinadas a crianças, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública;

c)

Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;

d)

Brinquedos com máquinas a vapor;

e)

Fundas e fisgas.

Capítulo II — Deveres dos operadores económicos

Artigo 3.º — Operadores económicos
Artigo 4.º — Dever geral de cooperação dos operadores económicos

1 - Os operadores económicos devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado competente em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado ou disponibilizado no mercado, facultando-lhe igualmente, a pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias à demonstração da conformidade dos brinquedos. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade de fiscalização do mercado competente para assegurar que os brinquedos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação comunitária de harmonização e que não apresentam um perigo para a saúde, segurança ou outra vertente da protecção do interesse público.

Artigo 5.º — Deveres gerais dos fabricantes
Artigo 6.º — Deveres de colaboração e de informação dos fabricantes

1 - Os fabricantes que considerem, ou devam saber, com base nas informações de que dispõem e enquanto profissionais, que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está em conformidade com a legislação aplicável destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos a nível comunitário, adiante designada por legislação comunitária de harmonização, devem:

a)

Tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou proceder à respectiva retirada, por forma a impedir a disponibilização no mercado de um brinquedo no circuito comercial, ou proceder à sua recolha para obter o retorno de um brinquedo que já tenha sido disponibilizado ao consumidor;

b)

Se o brinquedo representar um risco, informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados membros em que disponibilizaram o brinquedo, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

2 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, em língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo.

Artigo 7.º — Mandatários

1 - Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário. 2 - Não fazem parte do mandato os deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e a elaboração da documentação técnica. 3 - O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. 4 - O mandato deve, no mínimo, permitir ao mandatário:

a)

Manter à disposição da ASAE a declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos, após a colocação do brinquedo no mercado;

b)

Mediante pedido fundamentado da ASAE, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo;

c)

Cooperar com a ASAE, a pedido desta, no que se refere a qualquer acção empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato.

Artigo 8.º — Deveres gerais dos importadores

1 - Os importadores apenas podem colocar no mercado brinquedos conformes, de acordo com o disposto no artigo 13.º

2 - Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, verificando que:

a)

O fabricante elaborou a documentação técnica;

b)

O brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;

c)

O brinquedo vem acompanhado dos necessários documentos;

d)

O fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º

3 - Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, o importador não pode colocar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.

4 - Se o brinquedo representar um risco o importador deve informar o fabricante e a ASAE.

5 - Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada e um único endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.

6 - Os importadores devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa.

7 - Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

8 - Sempre que se considere apropriado em função do risco que o brinquedo representa, os importadores devem:

a)

Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados;

b)

Investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações de brinquedos não conformes e de brinquedos objecto de recolha;

c)

Informar os distribuidores destas acções de controlo.

9 - Os importadores que considerem, ou devam saber, com base nas informações de que dispõem e enquanto profissional, que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

Artigo 9.º — Dever de colaboração e informação dos importadores

1 - Sempre que o brinquedo representar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas. 2 - Os importadores devem, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado, manter um exemplar da declaração «CE» de conformidade à disposição da ASAE e devem assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essa autoridade, quando tal for solicitado. 3 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo.

Artigo 10.º — Deveres dos distribuidores

1 - Quando os distribuidores colocam um brinquedo no mercado devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.

2 - Os distribuidores antes de disponibilizarem um brinquedo no mercado devem, cumulativamente, verificar:

a)

Se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;

b)

Se vem acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança, em língua portuguesa;

c)

Se o fabricante e o importador observaram os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 8.º

3 - Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, não pode disponibilizar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.

4 - Se o brinquedo representar um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador, bem como a ASAE, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

5 - Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

6 - O distribuidor que considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que determinado brinquedo que disponibilizou no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, deve assegurar que são tomadas as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

7 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo.

Artigo 11.º — Deveres dos importadores e dos distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes, para efeitos do presente decreto-lei, sempre que coloquem no mercado um brinquedo, em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um brinquedo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afectada, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos dos artigos 5.º e 6.º

Artigo 12.º — Obrigação de identificação dos operadores económicos

1 - A pedido da ASAE, os operadores económicos devem identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu determinado brinquedo;

b)

O operador económico a quem forneceram determinado brinquedo.

2 - Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado, no caso do fabricante, e durante o prazo de 10 anos após o brinquedo lhes ter sido fornecido, no caso dos restantes operadores económicos.

Capítulo III — Conformidade dos brinquedos

Artigo 13.º — Requisitos essenciais de segurança

1 - Os brinquedos colocados no mercado devem cumprir, durante o período da sua utilização previsível e normal:

a)

Os requisitos essenciais de segurança previstos nos n.os 2, 3 e 4, no que diz respeito ao requisito geral de segurança;

b)

Os requisitos específicos de segurança previstos no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - Os brinquedos, incluindo as substâncias químicas que estes contêm, não podem pôr em perigo a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, tendo em conta o comportamento das crianças.

3 - A capacidade dos utilizadores e, quando especificado, dos respectivos supervisores, deve ser tida em conta, especialmente no caso de brinquedos que se destinam a crianças com menos de 36 meses ou a outros grupos etários específicos.

4 - Os rótulos apostos em conformidade com o artigo 15.º, bem como as instruções de utilização que acompanham os brinquedos, devem chamar a atenção dos utilizadores ou dos respectivos supervisores para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de os evitar.

Artigo 14.º — Avisos

1 - Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores a que efetivamente se destinam, em conformidade com a parte a do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, são utilizados os avisos que aí se especificam.

3 - Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A são utilizados com a redação aí prevista.

4 - Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos específicos enumerados na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, se estes contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimensões e características.

Artigo 15.º — Afixação dos avisos

1 - O fabricante deve apor os avisos de modo bem visível e facilmente legível, compreensível e preciso no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem e, se for caso disso, nas instruções de utilização que o acompanham.

2 - Devem, também, ser apostos avisos adequados nos brinquedos de pequenas dimensões vendidos sem embalagem.

3 - Os avisos devem ser precedidos do termo «Atenção» ou «Avisos».

4 - Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o consumidor possa lê-los antes da compra.

5 - O previsto no número anterior aplica-se, também, quando a compra é efectuada através da Internet.

Artigo 16.º — Utilização da língua portuguesa

Todos os avisos, menções e instruções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

Artigo 17.º — Presunção da conformidade

Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

Artigo 18.º — Declaração «CE» de conformidade
Artigo 19.º — Princípios gerais da marcação «CE»
Artigo 20.º — Regras e condições de aposição da marcação «CE»

1 - A marcação «CE» deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem. 2 - Quando o brinquedo possua uma embalagem que, pelas suas características, não permita visualizar a marcação «CE» aposta no brinquedo, tal marcação deve ser aposta, pelo menos, na respectiva embalagem. 3 - No caso dos brinquedos de pequenas dimensões e dos brinquedos compostos por pequenos elementos, a marcação «CE» pode ser aposta num rótulo ou folheto de instruções que os acompanhe. 4 - No caso de brinquedos vendidos em expositores de balcão, se o previsto no número anterior não for tecnicamente possível e se o expositor tiver sido originalmente utilizado como embalagem para os brinquedos, a marcação «CE» pode ser afixada no referido expositor. 5 - A marcação «CE» deve ser aposta antes de o brinquedo ser colocado no mercado, podendo ser acompanhada de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.

Capítulo IV — Avaliação da conformidade

Artigo 21.º — Avaliação da segurança

Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes estão obrigados a proceder a uma análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e eléctrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioactividade, que o brinquedo possa representar, apresentando uma avaliação da eventual exposição aos mesmos.

Artigo 22.º — Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
Artigo 23.º — Exame «CE» de tipo
Artigo 24.º — Documentação técnica do brinquedo

1 - A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deve conter todos os dados ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade dos brinquedos com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.

2 - A documentação técnica é redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, sob reserva do disposto no n.º 9 do artigo anterior.

3 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, o fabricante deve facultar uma tradução dos elementos relevantes da documentação técnica para a língua portuguesa.

4 - Sempre que solicitar a um fabricante a documentação técnica ou a tradução de elementos dessa documentação, a ASAE fixa um prazo de 30 dias para o efeito, salvo se a existência de um risco grave e imediato justificar a fixação de prazo mais curto.

5 - Em caso de incumprimento pelo fabricante das obrigações previstas nos números anteriores, ou por outro operador económico indicado no artigo 3.º, a ASAE pode exigir-lhe que mande efectuar um ensaio a um organismo notificado, por sua conta e em determinado prazo, para verificar a conformidade com as normas harmonizadas e com os requisitos essenciais de segurança.

Capítulo V — Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 25.º — Notificação

1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), autoridade notificadora para os efeitos do presente decreto-lei, notificar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos autorizados a efectuar as actividades de avaliação de conformidade, previstas no artigo 23.º 2 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - A notificação deve incluir os dados pormenorizados das actividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade e dos brinquedos em causa, bem como a certificação de competência relevante. 4 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação electrónica desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia. 5 - O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados membros quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 26.º — Organismos notificados

Capítulo VI — Obrigações e poderes das entidades competentes

Artigo 27.º — Instruções destinadas ao organismo notificado

1 - A ASAE pode solicitar a um organismo notificado que faculte informações sobre:

a)

Qualquer certificado de exame «CE» de tipo que este tenha emitido ou retirado;

b)

Qualquer recusa de emissão de um certificado, incluindo os relatórios de ensaio e a documentação técnica.

2 - Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, a ASAE pode dar instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em questão.

3 - Sempre que necessário, designadamente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 23.º, a ASAE dá instruções ao organismo notificado no sentido de rever o certificado de exame «CE» de tipo.

Artigo 28.º — Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional
Artigo 29.º — Procedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos

1 - Sempre que a ASAE considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar os resultados da avaliação e as medidas impostas ao operador económico, à Comissão Europeia e aos outros Estados membros. 2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas correctivas adequadas, relativamente aos brinquedos por ele disponibilizados no mercado comunitário. 3 - Sempre que o operador económico em causa não adoptar as medidas correctivas adequadas no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior a ASAE deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas provisórias adequadas para:

a)

Proibir ou restringir a disponibilização do brinquedo no respectivo mercado;

b)

Retirar ou recolher o brinquedo.

4 - A informação referida no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:

a)

Identificação do brinquedo não conforme;

b)

Origem do brinquedo não conforme;

c)

Natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;

d)

Natureza e duração das medidas nacionais tomadas;

e)

Observações do operador económico em causa.

5 - A ASAE deve, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve:

a)

Ao incumprimento pelo brinquedo dos requisitos de saúde ou segurança das pessoas;

b)

A deficiências das normas harmonizadas que, nos termos do artigo 17.º, conferem a presunção da conformidade.

6 - Se, no prazo de três meses a contar da recepção da informação referida no n.º 3, nem os Estados membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pela ASAE em relação ao brinquedo em causa, considera-se que essa medida é justificada. 7 - As medidas restritivas tomadas em relação a um brinquedo, tais como a sua retirada do mercado são de aplicação imediata. 8 - Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3, forem levantadas objecções à medida de um Estado membro na sequência da actuação da Comissão Europeia, pode a medida adoptada pela ASAE ser considerada:

a)

Justificada, levando ASAE a actuar nos termos do n.º 7;

b)

Injustificada, levando a ASAE a revogá-la.

Artigo 30.º — Procedimento de salvaguarda

1 - Sempre que se verifique que um brinquedo, ainda que ostente a marcação «CE» e seja utilizado para os fins a que se destina, possa colocar em risco a segurança ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho, devidamente fundamentado, do inspector-geral da ASAE. 2 - A Comissão Europeia e os outros Estados membros devem ser informados de imediato pela ASAE das medidas adoptadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões da decisão.

Artigo 31.º — Medidas restritivas
Artigo 32.º — Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)
Artigo 33.º — Não conformidade formal

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, a ASAE deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos:

a)

A marcação «CE» foi aposta em violação do disposto no artigo 19.º ou no artigo 20.º;

b)

A marcação «CE» não foi aposta;

c)

A declaração «CE» de conformidade não foi elaborada;

d)

A declaração «CE» de conformidade não foi correctamente elaborada;

e)

A documentação técnica não está disponível ou está incompleta.

2 - Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a ASAE deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do brinquedo no mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

Artigo 34.º — Publicidade

1 - É proibida a publicidade a brinquedos em que não foi aposta a marcação «CE». 2 - A publicidade relativa aos brinquedos deve respeitar as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicidade a brinquedos, em especial, deve dar a conhecer, de modo inequívoco, a aposição da marcação «CE».

Capítulo VII — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º — Competência de fiscalização
Artigo 36.º — Contra-ordenações
Artigo 37.º — Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 38.º — Competência sancionatória

1 - São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação a ASAE e a Direcção-Geral do Consumidor, no que respeita a ilícitos publicitários.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.

Artigo 39.º — Distribuição do produto das coimas

Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º — Avaliação da execução do decreto-lei

No final do 3.º ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e de cinco em cinco anos, a ASAE elabora e apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo.

Artigo 41.º — Regiões Autónomas

Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 42.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à rotulagem, o rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve, ainda, informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos correctos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptível de criar uma impressão errada no consumidor, e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso: 'Contém um brinde. Recomendada a vigilância por adultos'.»

Artigo 43.º — Norma transitória

1 - É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos conformes com o Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de Julho de 2011.

2 - É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, com exceção dos requisitos previstos na parte III do anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte II do anexo II ao Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de outubro, e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2013.

3 - A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 1 do artigo 26.º deve realizar-se no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 44.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 50/97, de 28 de Fevereiro;

b)

A Portaria n.º 104/96, de 6 de Abril;

c)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho.

Artigo 45.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Julho de 2011.

Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos na acepção do presente decreto-lei 1 - Objectos decorativos para festas e comemorações. 2 - Produtos destinados a coleccionadores, desde que o produto ou a respectiva embalagem contenham uma indicação visível e legível de que se destinam a coleccionadores com idade igual ou superior a 14 anos. Pertencem a esta categoria, por exemplo, os seguintes produtos:

a)

Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor;

b)

Conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala;

c)

Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes;

d)

Reproduções históricas de brinquedos;

e)

Imitações de armas de fogo verdadeiras.

3 - Equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e pranchas de skate destinados a crianças com peso superior a 20 kg. 4 - Bicicletas em que a altura máxima do selim seja superior a 435 mm, medida na vertical entre o solo e a parte superior do assento, com o assento em posição horizontal e o suporte do assento colocado na posição mais baixa. 5 - Trotinetas e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias ou caminhos públicos. 6 - Veículos eléctricos que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias públicas ou nos passeios destas vias públicas. 7 - Equipamento aquático utilizado em águas profundas e material para crianças, destinado ao ensino da natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios auxiliares de natação. 8 - Puzzles de mais de 500 peças. 9 - Armas e pistolas de gás comprimido, excepto armas e pistolas de água, e arcos para tiro com mais de 120 cm de comprimento. 10 - Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação que não foram projectados exclusivamente para utilização num brinquedo. 11 - Produtos e jogos que utilizam projécteis de pontas afiadas, como jogos de dardos com pontas metálicas. 12 - Produtos educativos funcionais, como fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros produtos eléctricos com uma tensão nominal superior a 24 V, vendidos exclusivamente para utilização com fins didácticos sob a vigilância de adultos. 13 - Produtos concebidos para serem utilizados com fins didácticos em escolas ou outros contextos pedagógicos sob a vigilância de um instrutor adulto, como equipamento científico. 14 - Equipamento electrónico, tal como computadores pessoais e consolas de jogos, para fins de utilização de software interactivo, e periféricos conexos, se este equipamento electrónico e os periféricos conexos não forem especificamente projectados e destinados a crianças e, em si, careçam de valor lúdico, como os computadores pessoais, os teclados, os joysticks ou os volantes especialmente projectados. 15 - Software interactivo destinado a actividades de lazer e entretenimento, como jogos de computador e respectivos suportes informáticos, tais como CD. 16 - Chupetas de puericultura. 17 - Luminárias portáteis para crianças. 18 - Transformadores eléctricos para brinquedos. 19 - Acessórios de moda para crianças não destinados a ser utilizados em jogos.

Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 104/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15 As alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 114/2015, de 15 de junho ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, produzem efeitos:

a)

Relativamente ao apêndice A, a partir de 1 de julho de 2015;

b)

Relativamente ao apêndice C, a partir de 21 de dezembro de 2015.

Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 104/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15 O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao decreto-lei n.º 104/2015.

Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 11/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25 O anexos II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao decreto-lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.

Anexo III — (a que se refere o artigo 14.º)

Avisos

Parte A

Avisos de carácter geral

As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.º 1 do artigo 14.º devem incluir, pelo menos, as idades mínima ou máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, os pesos mínimo ou máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.

Parte B

Avisos e indicações específicos de precaução de utilização de determinadas categorias de brinquedos

1 - Brinquedos não destinados a serem usados por crianças com menos de 36 meses. - Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem apresentar um aviso, como: «Contra-indicado para crianças com menos de 36 meses» ou «Contra-indicado para crianças com menos de 3 anos» ou um aviso sob a forma do seguinte pictograma:

(ver documento original)

Estes avisos devem ser completados por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contra-indicação.

Este ponto não se aplica aos brinquedos que, devido à sua função, dimensões, características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a crianças com menos de 36 meses.

2 - Brinquedos de actividade. - «Brinquedos de actividade» são brinquedos para uso doméstico em que a estrutura de suporte se mantém estável enquanto tem lugar a actividade e que se destina a que as crianças pratiquem qualquer das seguintes actividades: escalar, saltar, baloiçar, escorregar, balançar, andar à roda, gatinhar e rastejar.

Os brinquedos de actividade devem apresentar o seguinte aviso: «Apenas para uso doméstico».

Os brinquedos de actividade montados sobre pórticos, bem como outros brinquedos de actividade, devem, se for caso disso, ser acompanhados de instruções de utilização que chamem a atenção para a necessidade de proceder a inspecções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao solo, etc.) e que especifiquem que, em caso de omissão dessas inspecções, o brinquedo pode apresentar perigo de queda ou capotamento.

Devem, igualmente, ser fornecidas instruções relativas à forma correcta de os montar, com indicação das peças que podem apresentar perigo se a montagem não for correctamente executada. Devem, também, fornecer-se informações específicas sobre as superfícies adequadas onde colocar o brinquedo.

3 - Brinquedos funcionais. - «Brinquedos funcionais» são brinquedos cujo comportamento e utilização sejam idênticos aos de produtos, aparelhos ou instalações destinados a adultos, podendo ser um modelo reduzido desses.

Os brinquedos funcionais devem apresentar o seguinte aviso: «A utilizar sob a vigilância directa de adultos».

Devem, igualmente, ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de funcionamento bem como as precauções que o utilizador deve tomar, como a indicação de que, em caso de omissão destas precauções, este se expõe a determinados riscos, a especificar, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação. Deve, também, indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante.

4 - Brinquedos químicos. - «Brinquedos químicos» são brinquedos destinados à manipulação directa de substâncias e misturas químicas, a serem utilizados numa idade adequada, sob a vigilância de adultos.

Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas na legislação comunitária aplicável, relativas à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas, as instruções de utilização de brinquedos contendo estas substâncias ou misturas intrinsecamente perigosas devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores, a fim de evitar os riscos que lhe são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser, igualmente, mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos.

Deve, também, indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante.

Além das indicações previstas no primeiro parágrafo, os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem o seguinte aviso: «Contra-indicado para crianças com menos de (*) anos. A utilizar sob a vigilância de adultos».

São considerados, nomeadamente, como brinquedos químicos: estojos de experiências de química, caixas de encaixar plásticas, ateliers miniatura de cerâmica, esmaltagem, fotografia e brinquedos análogos que dêem azo a uma reacção química ou a uma alteração análoga das substâncias aquando da sua utilização.

5 - Patins, patins de rodas, patins em linha, pranchas de skate, trotinetas e bicicletas de brinquedo para crianças. - Se estes brinquedos forem colocados à venda como brinquedos devem apresentar o seguinte aviso: «A utilizar com equipamento de protecção. Não utilizar na via pública».

Por outro lado, as instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, pois exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador ou a terceiros, devidos a quedas ou colisões. Devem, igualmente, ser fornecidas indicações relativas ao equipamento de protecção aconselhado (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.).

6 - Brinquedos aquáticos. - «Brinquedos aquáticos» são brinquedos para uso em água pouco profunda que são susceptíveis de transportar ou suportar uma criança na água.

Os brinquedos aquáticos devem apresentar o seguinte aviso: «Só utilizar em água onde a criança tenha pé e sob vigilância de adultos».

7 - Brinquedos no interior de géneros alimentícios. - Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com géneros alimentícios devem apresentar o seguinte aviso: «Contém um brinquedo. Recomendada a vigilância por adultos».

8 - Imitações de viseiras e capacetes protectores. - As imitações de viseiras e capacetes protectores devem apresentar o seguinte aviso: «Este brinquedo não assegura a protecção».

9 - Brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos ou correias.

Os brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos ou correias, devem apresentar o seguinte aviso na embalagem, aviso esse que deve figurar também no brinquedo de forma permanente: «A fim de evitar riscos de ferimento por entrelaçamento, este brinquedo deve ser retirado assim que a criança começar a tentar erguer-se de bruços».

10 - Embalagem de fragrâncias contidas nos jogos de mesa olfactivos, nos estojos para preparação de cosméticos e nos jogos de paladar. - As embalagens de fragrâncias contidas nos «jogos de mesa olfactivos» (brinquedo cujo objectivo é ajudar a criança a aprender a reconhecer diferentes odores ou sabores), nos «estojos para preparação de cosméticos» (brinquedo cujo objectivo é ajudar a criança a aprender a fazer produtos como fragrâncias, sabões, cremes, champôs, espumas para o banho, glosses, batons e outros tipos de maquilhagem, pasta dentífrica e amaciadores) e nos «jogos de paladar» (brinquedo cujo objectivo é permitir às crianças preparar doces ou outras receitas culinárias que incluam a utilização de ingredientes alimentares, tais como edulcorantes, líquidos, pós e aromas), referidas nos n.os 41 a 55 da lista constante do primeiro parágrafo do n.º 11 da parte iii do anexo ii, e das substâncias utilizadas em perfumaria, referidas nos n.os 1 a 11 da lista constante do terceiro parágrafo do referido número, devem apresentar o aviso: «Contém fragrâncias que podem causar alergias».

(*) Idade a estabelecer pelo fabricante.

Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 11/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25 O anexos III ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao decreto-lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.

Anexo IV — (a que se refere o artigo 18.º)

Declaração «CE» de conformidade 1 - N.º ... [número de identificação único do(s) brinquedo(s)]. 2 - Nome e endereço do fabricante ou do respectivo mandatário: ... 3 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante: ... 4 - Objecto da declaração (identificação do brinquedo que permita rastreá-lo). Deve incluir uma reprodução a cores suficientemente clara, de forma a permitir identificar o brinquedo. 5 - O objecto da declaração mencionada no número anterior está em conformidade com a legislação comunitária aplicável em matéria de harmonização: ... 6 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade: ... 7 - Se for esse o caso: o organismo notificado: ..., ... (nome, número) efectuou ... (descrição da intervenção) e emitiu o certificado: ... 8 - Outras informações: ... Assinado por e em nome de: ... ... (local e data da emissão). ..., ... (nome, cargo). ... (assinatura).

Anexo V — (a que se refere o artigo 24.º)

Documentação técnica Na medida em que tal for pertinente para a avaliação, a documentação técnica a que se refere o artigo 24.º contém, nomeadamente:

a)

Uma descrição pormenorizada do projecto e do fabrico, incluindo uma lista dos componentes e dos materiais utilizados no brinquedo, bem como as fichas de segurança relativas aos produtos químicos utilizados, obtidas junto dos respectivos fornecedores;

b)

A avaliação ou avaliações de segurança realizadas por força do artigo 21.º;

c)

Uma descrição do procedimento de avaliação da conformidade adoptado;

d)

Uma cópia da declaração «CE» de conformidade;

e)

O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento;

f)

Cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado ao organismo notificado, caso este último intervenha;

g)

Relatórios de ensaio e uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com as normas harmonizadas, caso este tenha optado pelo procedimento de controlo interno de fabrico previsto no n.º 2 do artigo 22.º; e

h)

Uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo, uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com o tipo de produto definido no certificado de exame «CE» de tipo e cópias dos documentos apresentados pelo fabricante ao organismo notificado, caso este tenha submetido o brinquedo ao exame «CE» de tipo e seguido o procedimento de conformidade com o tipo referido no n.º 4 do artigo 23.º

Anexo VI — Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos notificados

Parte C — Pedido de notificação

1 - Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação ao abrigo do presente decreto-lei, junto do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.). 2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de uma descrição das actividades de avaliação da conformidade, do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade e do(s) brinquedo(s) em relação ao(s) qual(is) os organismos se consideram competentes, bem como pelo certificado de acreditação relevante emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), caso este exista, ou evidência do cumprimento dos requisitos previstos na parte A do presente anexo.

Parte D — Deveres funcionais dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem efectuar as avaliações da conformidade, segundo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 23.º do presente decreto-lei.

2 - As avaliações da conformidade devem ser efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas actividades atendendo à dimensão, ao sector, à estrutura das empresas em questão, à complexidade relativa da tecnologia do brinquedo em causa e à natureza da produção em série ou em massa.

Ao atenderem a estes factores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de protecção exigido para que o brinquedo cumpra o disposto no presente decreto-lei.

3 - Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei ou nas correspondentes normas harmonizadas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este último tome as medidas correctivas adequadas e não pode emitir o certificado de exame «CE» de tipo, previsto no n.º 5 do artigo 23.º do presente decreto-lei.

4 - Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da concessão de um certificado de exame «CE» de tipo, verificar que o brinquedo já não está conforme, o organismo notificado deve exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e deve suspender ou retirar o certificado de exame «CE» de tipo, se necessário.

5 - Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se estas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados de exame «CE» de tipo, consoante o caso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 40.º-A — Anexos à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho

Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva n.º 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e com a seguinte designação:

a)

O disposto no anexo II da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo I';

b)

O disposto no anexo V da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo II';

c)

O disposto no anexo III da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo III';

d)

O disposto no anexo IV da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo IV'.

Parte A — Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

Parte B — Subcontratação de actividades pelos organismos notificados

1 - Para efeitos de notificação ao abrigo do presente decreto -lei, a subcontratação, ou afim, das actividades de avaliação da conformidade apenas é possível na medida do permitido por cada norma harmonizada relevante para efeitos de acreditação.

2 - Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos definidos na parte A do presente anexo e informar a autoridade notificadora desse facto.

3 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais,

independentemente do local em que estes se encontrem

estabelecidos.

4 - É indispensável o consentimento do cliente para que as actividades possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.

5 - Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes

no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e ao trabalho efectuado por estes ao

abrigo do artigo 23.º do presente decreto -lei.

Parte E — Obrigações dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados de exame «CE» de tipo;

b)

Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação;

c)

Quaisquer pedidos de informação sobre as actividades de avaliação da conformidade efectuadas, que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

Quando solicitados para o efeito, as actividades de avaliação da conformidade que desempenharam no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades desempenhadas, incluindo actividades transfronteiriças e de subcontratação.

2 - Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados, ao abrigo do presente decreto-lei, que efectuem actividades de avaliação da conformidade semelhantes abrangendo os mesmos brinquedos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

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