Portaria n.º 45/2011 — Autoriza no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011 o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada…
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Autoriza no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011 o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho
de 26 de Janeiro
A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, estabelece no n.º 1 do seu artigo 19.º-B os períodos de interdição do exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho.
Considerando a redução do esforço de pesca dirigido à captura de bivalves, verificada nos últimos meses, nomeadamente pela interdição motivada pela ocorrência de intempéries, com a consequente diminuição das capturas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º — Exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho no ano de 2011
Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º-B do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, durante o ano de 2011 é autorizado o exercício da pesca com ganchorra manobrada com sarilho, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de 15 de Janeiro de 2011.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Janeiro de 2011.
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