Lei n.º 45/2011 — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)

Tipo Lei
Publicação 2011-06-24
Última atualização 2026-09-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 29

Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)

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de 24 de Junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I — Disposição geral

Artigo 1.º — Objecto

Capítulo II — Gabinete de Recuperação de Activos

Artigo 2.º — Âmbito

É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º — Missão

Artigo 4.º — Competência

Artigo 5.º — Composição e coordenação

1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:

a)

Polícia Judiciária;

b)

Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

c)

Autoridade Tributária e Aduaneira;

d)

(Revogada.)

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º — Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do director nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do director nacional-adjunto.

Artigo 7.º — Delegações

1 - O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:

a)

A Delegação do Norte, situada no Porto;

b)

A Delegação do Centro, situada em Coimbra;

c)

A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.

3 - A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das directorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.

Artigo 8.º — Acesso à informação

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:

a)

Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

b)

Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c)

Da Segurança Social;

d)

Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e)

Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

f)

Do Banco de Portugal;

g)

Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h)

Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.

4 - Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.

5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida preferencialmente por via eletrónica.

6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número anterior.

Artigo 9.º — Cooperação

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados, independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.

2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.

Capítulo III — Administração de bens

Artigo 10.º — Administração de bens

Artigo 11.º — Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta ou, independentemente desse valor, quando se trate de veículo automóvel, embarcação ou aeronave.

Artigo 12.º — Avaliação

Artigo 13.º — Informação prévia

Artigo 14.º — Venda antecipada

Artigo 15.º — Isenções

1 - Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.

2 - Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

3 - Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao IRN, I. P., os veículos que estejam sob sua administração.

Artigo 16.º — Bens imóveis

1 - Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afectação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não constituam meio de prova relevante.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.

5 - O GAB está dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos bens imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração.

Artigo 17.º — Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração

1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado.

2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.

3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a)

As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;

b)

O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que constituam recursos próprios comunitários.

c)

O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.

d)

O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro, bem como o disposto na Portaria n.º 40/2017, de 27 de janeiro.

4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.

5 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.

6 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:

a)

Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;

b)

Em 49 % para o IGFEJ, I. P.;

c)

Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

7 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.

8 - Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., em nome do Estado Português.

Artigo 18.º — Indemnizações

1 - As despesas efectuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afectos ao serviço público são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis, das despesas ocasionadas pela sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil. 3 - Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado. 4 - Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.

Capítulo V — Intercâmbio de dados e informações e protecção de dados

Artigo 19.º — Intercâmbio de dados e informações

O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.

Artigo 20.º — Protecção de dados

Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 21.º — Regime subsidiário

1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal.

2 - A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Artigo 22.º — Transparência e monitorização

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.

3 - No prazo de cinco anos, a actividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

Artigo 23.º — Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º

Aprovada em 6 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 9 de Junho de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 11.º-A — Recurso a entidades de reconhecida competência

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com as entidades pertinentes.

Artigo 11.º-B — Acesso à informação

1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição, pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica, ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, I. P., pode promover a celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º-C — Modalidades da venda de bens

1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:

a)

De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a modalidade de venda aí prevista; ou

b)

Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico, o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no que se refere à venda de veículos.

Capítulo IV — Plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens

18.º-A — Plataforma informática

Artigo 20.º-A — Articulação com outros regimes legais

1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.

2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.

3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu o pedido de administração.

4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do GAB.

5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.

6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.

7 - O GAB informa a ESPAP, I. P., até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam indicados para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade em que os referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a sua decisão comunicada ao GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na redação atual, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.

8 - A ESPAP, I. P., dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.

9 - A comunicação referida no n.º 7 não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.

10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos automóveis, embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), procedendo o GAB de imediato à sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º, consoante o caso, verificados os demais requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na presente lei para esse efeito.

11 - Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem remetido ao GAB.

Artigo 4.º-A — Ações imediatas

Artigo 9.º-A — Intercâmbio de informações

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