Lei n.º 47/2011 — Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-12-12, Lei n.º 70/2023 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro
4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.
Artigo 41.º — Voto por procuração e por correspondência
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:
O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;
O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.
3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.
SECÇÃO II — Eleições
Artigo 42.º — Capacidade eleitoral passiva
1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem seja, há mais de seis meses, membro efectivo no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
Artigo 43.º — Sistema eleitoral
1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 44.º — Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção.
2 - A apresentação das candidaturas deve ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.
3 - As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem.
4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional.
5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.
Artigo 45.º — Período eleitoral
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
2 - No caso de perda de quórum ou de destituição de órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.
Artigo 46.º — Suprimento de irregularidades
1 - As mesas das assembleias de secção devem verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa da assembleia de secção rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.
Artigo 47.º — Publicidade dos programas
As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.
SECÇÃO III — Referendos internos
Artigo 48.º — Objecto
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo nacional considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta.
Artigo 49.º — Organização
1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.
Artigo 50.º — Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
CAPÍTULO VII — Provedor da Ordem
Artigo 50.º-A — Competências e forma de designação
1 - O provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções.
2 - O provedor é nomeado pelo conselho directivo nacional, mediante proposta do bastonário.
CAPÍTULO VIII — Deontologia
SECÇÃO I — Direitos e deveres para com a Ordem
Artigo 51.º — Direitos dos membros efectivos
Constituem direitos dos membros efectivos:
Participar nas actividades da Ordem;
Requerer a convocação de assembleias de secção extraordinárias;
Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
Intervir na criação de especialidades;
Requerer a atribuição de títulos de especialização;
Beneficiar da actividade editorial da Ordem;
Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.
Artigo 52.º — Deveres dos membros efectivos
1 - Constituem deveres dos membros efectivos para com a Ordem:
Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;
Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;
Pagar as quotas estabelecidas pelos órgãos competentes da Ordem.
2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.
3 - O atraso no pagamento de quotas por período superior a seis meses, implica a suspensão automática dos direitos inerentes à qualidade de membro efectivo.
Artigo 53.º — Direitos dos membros estudantes
Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:
Participar nas actividades da Ordem;
Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias de secção.
Artigo 54.º — Deveres dos membros estudantes
Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objectivos da Ordem e colaborar nas suas actividades.
SECÇÃO II — Deveres profissionais
Artigo 55.º — Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade
São deveres do engenheiro técnico:
Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia técnica;
Defender o ambiente e os recursos naturais;
Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;
Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projectar, dirigir ou organizar.
Artigo 56.º — Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente
São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:
Contribuir para a realização dos objectivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho;
Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;
Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;
Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.
Artigo 57.º — Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão
São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:
Agir sempre com boa fé, lealdade, correcção e isenção;
Apenas assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.
Artigo 58.º — Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos
São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:
Evitar qualquer concorrência desleal;
Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;
Abster-se de prejudicar a reputação ou a actividade profissional de colegas;
Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar previamente.
CAPÍTULO IX — Responsabilidade disciplinar
Artigo 59.º — Responsabilidade disciplinar
1 - Os engenheiros técnicos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - Comete infracção disciplinar o engenheiro técnico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 - As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais.
5 - O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
6 - A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.
Artigo 60.º — Competência disciplinar
Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º, o exercício do poder disciplinar compete aos conselhos disciplinares de secção.
Artigo 61.º — Instauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por engenheiros técnicos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra engenheiros técnicos, por actos relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 62.º — Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
3 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 - A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela demissão como membro da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.
Artigo 63.º — Penas
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Censura;
Suspensão até seis meses;
Suspensão de seis meses a um ano;
Suspensão de um a cinco anos.
2 - A pena prevista na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que configure negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados na alínea a) do artigo 52.º, nas alíneas b) e c) do artigo 55.º, nas alíneas b) e c) do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º
3 - A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do engenheiro técnico.
4 - A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.
5 - As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional.
Artigo 64.º — Escolha e medida da pena
A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.
Artigo 65.º — Instrução
1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 - Até ao despacho de acusação, o processo é secreto.
Artigo 66.º — Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 67.º — Despacho de acusação
1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
3 - Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicílio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da secção regional respectiva.
4 - Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
5 - A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:
Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares;
Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.
6 - A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
7 - Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.
Artigo 68.º — Defesa
1 - O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.
Artigo 69.º — Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Artigo 70.º — Julgamento
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar de secção ou ao conselho jurisdicional, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.
3 - Das deliberações dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 71.º — Notificação do acórdão
1 - Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 67.º
2 - (Revogado.)
Artigo 72.º — Processo de inquérito
1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 73.º — Termo de instrução em processo de inquérito
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros que façam vencimento.
Artigo 74.º — Execução das decisões
1 - Compete ao conselho directivo nacional dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo regional da área onde o arguido tenha domicílio profissional.
2 - O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do termo da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
Artigo 75.º — Revisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 - O prazo para interposição de revisão é de 8 dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
CAPÍTULO X — Receitas e despesas
Artigo 76.º — Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
O produto da venda de publicações editadas;
(Revogada.)
Os resultados de outras actividades;
As heranças, legados e doações;
Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
Os juros de contas de depósitos.
Artigo 77.º — Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;
As heranças, legados e doações destinadas a utilização nas respectivas áreas territoriais de jurisdição;
Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
Os juros de conta de depósitos.
Artigo 78.º — Despesas
1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho directivo nacional.
2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respectivos conselhos directivos de secção.
Artigo 79.º — Revisor oficial de contas
A auditoria da gestão patrimonial e financeira é assegurada por um revisor oficial de contas.
CAPÍTULO XI — Revisão do Estatuto
Artigo 80.º — Revisão
1 - Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias.
2 - O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.
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