Lei n.º 47/2011 — Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º…

Tipo Lei
Publicação 2011-06-27
Última atualização 2023-12-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 139

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2 atos modificativos · 2023-12-12, Lei n.º 70/2023 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

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4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 41.º — Voto por procuração e por correspondência

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:

a)

O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b)

Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;

c)

O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.

SECÇÃO II — Eleições

Artigo 42.º — Capacidade eleitoral passiva

1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem seja, há mais de seis meses, membro efectivo no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

Artigo 43.º — Sistema eleitoral

1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 44.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção.

2 - A apresentação das candidaturas deve ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.

3 - As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem.

4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional.

5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

Artigo 45.º — Período eleitoral

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.

2 - No caso de perda de quórum ou de destituição de órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 46.º — Suprimento de irregularidades

1 - As mesas das assembleias de secção devem verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa da assembleia de secção rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 47.º — Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.

SECÇÃO III — Referendos internos

Artigo 48.º — Objecto

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo nacional considere suficientemente relevantes.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta.

Artigo 49.º — Organização

1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 50.º — Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

CAPÍTULO VII — Provedor da Ordem

Artigo 50.º-A — Competências e forma de designação

1 - O provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções.

2 - O provedor é nomeado pelo conselho directivo nacional, mediante proposta do bastonário.

CAPÍTULO VIII — Deontologia

SECÇÃO I — Direitos e deveres para com a Ordem

Artigo 51.º — Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a)

Participar nas actividades da Ordem;

b)

Requerer a convocação de assembleias de secção extraordinárias;

c)

Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

d)

Intervir na criação de especialidades;

e)

Requerer a atribuição de títulos de especialização;

f)

Beneficiar da actividade editorial da Ordem;

g)

Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

h)

Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 52.º — Deveres dos membros efectivos

1 - Constituem deveres dos membros efectivos para com a Ordem:

a)

Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b)

Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

c)

Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;

d)

Pagar as quotas estabelecidas pelos órgãos competentes da Ordem.

2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.

3 - O atraso no pagamento de quotas por período superior a seis meses, implica a suspensão automática dos direitos inerentes à qualidade de membro efectivo.

Artigo 53.º — Direitos dos membros estudantes

Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:

a)

Participar nas actividades da Ordem;

b)

Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias de secção.

Artigo 54.º — Deveres dos membros estudantes

Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objectivos da Ordem e colaborar nas suas actividades.

SECÇÃO II — Deveres profissionais

Artigo 55.º — Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade

São deveres do engenheiro técnico:

a)

Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia técnica;

b)

Defender o ambiente e os recursos naturais;

c)

Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;

d)

Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projectar, dirigir ou organizar.

Artigo 56.º — Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:

a)

Contribuir para a realização dos objectivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho;

b)

Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;

c)

Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;

d)

Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

Artigo 57.º — Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:

a)

Agir sempre com boa fé, lealdade, correcção e isenção;

b)

Apenas assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.

Artigo 58.º — Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:

a)

Evitar qualquer concorrência desleal;

b)

Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;

c)

Abster-se de prejudicar a reputação ou a actividade profissional de colegas;

d)

Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar previamente.

CAPÍTULO IX — Responsabilidade disciplinar

Artigo 59.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os engenheiros técnicos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.

2 - Comete infracção disciplinar o engenheiro técnico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

4 - As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais.

5 - O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.

6 - A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.

Artigo 60.º — Competência disciplinar

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º, o exercício do poder disciplinar compete aos conselhos disciplinares de secção.

Artigo 61.º — Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por engenheiros técnicos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra engenheiros técnicos, por actos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 62.º — Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.

3 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela demissão como membro da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 63.º — Penas

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Censura;

c)

Suspensão até seis meses;

d)

Suspensão de seis meses a um ano;

e)

Suspensão de um a cinco anos.

2 - A pena prevista na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que configure negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados na alínea a) do artigo 52.º, nas alíneas b) e c) do artigo 55.º, nas alíneas b) e c) do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º

3 - A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do engenheiro técnico.

4 - A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.

5 - As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional.

Artigo 64.º — Escolha e medida da pena

A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.

Artigo 65.º — Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação, o processo é secreto.

Artigo 66.º — Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Artigo 67.º — Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.

3 - Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicílio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da secção regional respectiva.

4 - Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.

5 - A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:

a)

Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares;

b)

Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.

6 - A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.

7 - Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.

Artigo 68.º — Defesa

1 - O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Artigo 69.º — Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 70.º — Julgamento

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar de secção ou ao conselho jurisdicional, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.

2 - As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.

3 - Das deliberações dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 71.º — Notificação do acórdão

1 - Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 67.º

2 - (Revogado.)

Artigo 72.º — Processo de inquérito

1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 73.º — Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros que façam vencimento.

Artigo 74.º — Execução das decisões

1 - Compete ao conselho directivo nacional dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo regional da área onde o arguido tenha domicílio profissional.

2 - O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.

3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do termo da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

Artigo 75.º — Revisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.

2 - O prazo para interposição de revisão é de 8 dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

CAPÍTULO X — Receitas e despesas

Artigo 76.º — Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a)

A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;

b)

O produto da venda de publicações editadas;

c)

(Revogada.)

d)

Os resultados de outras actividades;

e)

As heranças, legados e doações;

f)

Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;

g)

Os juros de contas de depósitos.

Artigo 77.º — Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:

a)

A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;

b)

O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;

c)

As heranças, legados e doações destinadas a utilização nas respectivas áreas territoriais de jurisdição;

d)

Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;

e)

Os juros de conta de depósitos.

Artigo 78.º — Despesas

1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho directivo nacional.

2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respectivos conselhos directivos de secção.

Artigo 79.º — Revisor oficial de contas

A auditoria da gestão patrimonial e financeira é assegurada por um revisor oficial de contas.

CAPÍTULO XI — Revisão do Estatuto

Artigo 80.º — Revisão

1 - Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias.

2 - O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.

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