Portaria n.º 475/2011 — Autoriza a Vapo Atlantic, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP…

Tipo Portaria
Publicação 2011-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento - Gabinete do Secretário de Estado da Energia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Vapo Atlantic, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê no seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E.

Ao abrigo desta disposição, a Vapo Atlantic, Lda., requereu tal autorização, invocando falta de capacidade de armazenagem própria em território nacional e já ter em desenvolvimento acções para dispor de armazenagem para o efeito.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Autorização

É autorizada a Vapo Atlantic, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional.

Artigo 2.º — Duração

A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 12 meses.

23 de Março de 2011. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho.

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