Lei n.º 48/2011 — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de…

Tipo Lei
Publicação 2011-08-26
Última atualização 2011-11-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2011-11-30, Lei n.º 60-A/2011 — Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, a…

Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira

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de 26 de Agosto

Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas i, ii, iii, iv e xvi e aumentando os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º

[...]

1 - ...

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º

3 - ...

Artigo 92.º — [...]

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º»

Artigo 3.º — Alteração dos mapas i, ii, iii, iv e xvi

Os mapas i, ii, iii, iv e xvi a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são alterados, na parte a que respeitam, de acordo com as redacções constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii, iv e v à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovada em 5 de Agosto de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 15 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Agosto de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — MAPA I

Receitas dos serviços integrados, por classificação económica

[alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/16400/0432604328.pdf))

ANEXO II — MAPA II

Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/16400/0432604328.pdf))

ANEXO III — MAPA III

Despesas dos serviços integrados por classificação funcional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/16400/0432604328.pdf))

ANEXO IV — MAPA IV

Despesas dos serviços integrados, por classificação económica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/16400/0432604328.pdf))

ANEXO V — MAPA XVI

Despesas correspondentes a programas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/16400/0432604328.pdf))

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