Lei n.º 48/2011 — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-11-30, Lei n.º 60-A/2011 — Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, a…
Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira
de 26 de Agosto
Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas i, ii, iii, iv e xvi e aumentando os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º
3 - ...
Artigo 92.º — [...]
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º»
Artigo 3.º — Alteração dos mapas i, ii, iii, iv e xvi
Os mapas i, ii, iii, iv e xvi a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são alterados, na parte a que respeitam, de acordo com as redacções constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii, iv e v à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Aprovada em 5 de Agosto de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — MAPA I
Receitas dos serviços integrados, por classificação económica
[alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/16400/0432604328.pdf))
ANEXO II — MAPA II
Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/16400/0432604328.pdf))
ANEXO III — MAPA III
Despesas dos serviços integrados por classificação funcional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/16400/0432604328.pdf))
ANEXO IV — MAPA IV
Despesas dos serviços integrados, por classificação económica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/16400/0432604328.pdf))
ANEXO V — MAPA XVI
Despesas correspondentes a programas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/16400/0432604328.pdf))
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