Declaração de Rectificação n.º 488/2011 — Reorganização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Castelo de Vide

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Castelo de Vide
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reorganização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Castelo de Vide

Histórico de alterações JSON API

Declaração de rectificação n.º 488/2011

Regulamento de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços da Câmara Municipal de Castelo de Vide

Por motivo de ter sido publicado com inexactidão o despacho n.º 852/2011, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de Janeiro de 2011, procede-se à sua rectificação, no sentido de que onde se lê, na página 1938, «artigo 10.º, n.º 2 [...] nos serviços administrativos» deve ler-se «Nos serviços administrativos e nos serviços financeiros», onde se lê, na página 1939, «Artigo 18.º , remuneração - Os cargos dirigentes de 3.º grau têm direito a uma remuneração equivalente a 55 % do cargo de director-geral» deve ler-se «[...] uma remuneração equivalente a 50 % do cargo de director-geral», onde se lê «artigo 19.º [...] Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação no equivalente a 15 % do cargo de director-geral» deve ler-se «[...] Com excepção dos dirigentes de 3.º grau que não lhes serão abonadas tais despesas de representação» e onde se lê, na página 1942, «artigo 6.º , serviço de notariado, apenas se deve ler «Ao serviço de notariado cabe executar todos os actos notariais estipulados por lei».

31 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).