Declaração de Rectificação n.º 5/2011 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 133/2010, de 22 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 133/2010, de 22 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que revê o peso e a altura máxima de determinados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2010
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 133/2010, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2010, saiu com uma inexactidão na republicação constante no anexo ao diploma, lapso que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:
Na republicação do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, no n.º 3 do artigo 3.º, onde se lê:
«3 - Estabelece-se como largura máxima dos veículos:
Qualquer veículo - 2,55 m;
Veículos de transporte condicionado - 2,6 m;
Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 3 m.
Veículos a motor e seus reboques - 4 m;
Automóveis pesados de passageiros da classe i - 4,15 m;
Máquinas com motor ou rebocáveis - 3 m.»
deve ler-se:
«3 - Estabelece-se como largura máxima dos veículos:
Qualquer veículo - 2,55 m;
Veículos de transporte condicionado - 2,6 m;
Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 3 m.»
Centro Jurídico, 17 de Fevereiro de 2011. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).