Lei n.º 51/2011 — Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e…

Tipo Lei
Publicação 2011-09-13
Última atualização 2016-06-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 277

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2016-06-17, Lei n.º 15/2016 — Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de servi…

Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE

Histórico de alterações JSON API
f)

Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos da lei.

3 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais e não discriminatórias quanto aos tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente, tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT).

4 - No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adoptar medidas que imponham:

a)

Que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações electrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;

b)

A oferta de um determinado serviço de comunicações electrónicas numa faixa de frequências específica com exclusão de qualquer outro serviço, desde que justificada com a necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excepcionalmente, para satisfazer outros objectivos de interesse geral previstos na lei.

5 - Consideram-se «objectivos específicos de interesse geral», para os efeitos das alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes das frequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de serviços de programas televisivos ou de rádio.

6 - As restrições previstas nos n.os 2 a 4 devem ser publicitadas no âmbito do QNAF, devendo a ARN proceder a uma reavaliação, pelo menos anual, da necessidade da sua manutenção.

Artigo 17.º — Numeração

1 - É garantida a disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2 - Compete à ARN:

a)

Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração;

b)

Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;

c)

Atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios;

d)

Publicar as linhas orientadoras e os princípios gerais, bem como os principais elementos do Plano Nacional de Numeração, subsequentes aditamentos ou alterações e os processos de atribuição e recuperação, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional;

e)

Assegurar que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de uma série de números não discrimine outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços;

f)

Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus, bem como coordenar a sua posição com as outras entidades competentes da União no âmbito de organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões sobre questões de numeração, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços.

3 - Pode ser prevista a atribuição de recursos de numeração a serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público se tal se vier a mostrar necessário e sem prejuízo da garantia da disponibilidade de recursos de numeração para os serviços acessíveis ao público nos termos dos números anteriores.

4 - As entidades a quem compete a atribuição de nomes e endereços de redes e serviços de comunicações electrónicas devem coordenar as suas posições com as outras entidades competentes da União Europeia nas organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões nessa matéria, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços.

Artigo 18.º — Mercados

Compete à ARN, nos termos previstos na presente lei, definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.

TÍTULO III — Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 19.º — Oferta de redes e serviços

1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.

3 - A utilização de números e frequências está sujeita ao regime de autorização geral nos termos do número anterior e depende, adicionalmente, da atribuição pela ARN de direitos de utilização, em todos os casos para os números e a título excepcional para as frequências.

4 - A utilização de frequências para serviços de comunicações electrónicas, esteja ou não dependente da atribuição de direitos de utilização, está sujeita às condições de utilização do espectro previstas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 20.º — Alteração dos direitos e obrigações

1 - As condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização e aos direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos.

2 - As alterações aos direitos de utilização de frequências previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 34.º

3 - As alterações a adoptar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.

4 - Excepcionam-se do número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular da autorização geral ou dos direitos de utilização.

CAPÍTULO II — Regime de autorização geral

Artigo 21.º — Procedimentos

1 - As empresas que pretendam oferecer redes e serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a enviar previamente à ARN uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os elementos que permitam a sua identificação completa nos termos a definir pela ARN.

2 - Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela ARN nos termos da parte final do número anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações do mesmo endereço, o qual se destina a ser usado nas notificações e outras comunicações a efectuar pela ARN.

3 - As empresas a que se refere o n.º 1 devem obter prova da comunicação realizada, mediante qualquer aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico.

4 - Após a comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua actividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números.

5 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação, emitir declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos previstos na presente lei tendo em vista a sua apresentação de modo a facilitar o exercício destes direitos.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável sempre que haja alterações dos elementos previamente fornecidos.

7 - As empresas que cessem a oferta de redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem comunicar esse facto à ARN com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 21.º-A — Registo das empresas

1 - Compete à ARN manter um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, do qual devem constar, nomeadamente, a sua identificação completa, o endereço e as actividades desenvolvidas.

2 - A inscrição das empresas no registo é cancelada pela ARN sempre que:

a)

As empresas comuniquem a cessação da sua actividade, nos termos do n.º 7 do artigo anterior;

b)

Se verifique a impossibilidade de notificação das empresas por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação das sanções a que houver lugar.

Artigo 22.º — Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público

Constituem direitos das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:

a)

Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;

b)

Poder ser designadas para oferecer alguma das prestações de serviço universal e ou para cobrir diferentes zonas do território nacional, em conformidade com o disposto na presente lei.

Artigo 23.º — Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público

Não podem ser impostas restrições que impeçam empresas ou operadores de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação relativas a redes e serviços não acessíveis ao público.

Artigo 24.º — Direitos de passagem

1 - Às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é garantido:

a)

O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;

b)

O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 - Às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 - Todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicitar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente publicitados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses, excepto se em causa estiver um processo de expropriação.

4 - As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação.

5 - Deve ser garantida uma separação estrutural efectiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.

6 - O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser extinto antes de expirado o prazo para o qual foi atribuído, excepto em casos justificados e sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de indemnização.

Artigo 25.º — Partilha de locais e recursos

1 - Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a celebração de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, os quais devem ser comunicados à ARN.

2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais, a ARN, após período de consulta às partes interessadas nos termos do artigo 8.º, pode, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, saúde ou segurança públicas, ou para satisfazer objectivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural, determinar a partilha de recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, postes, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, assegurando-se que, em qualquer caso, as medidas determinadas são objectivas, transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o princípio da proporcionalidade.

3 - As determinações emitidas ao abrigo do número anterior podem incluir normas de repartição de custos.

4 - Nos casos de partilha, a ARN pode adoptar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

Artigo 25.º-A — Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

Estão sujeitas ao regime da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:

a)

A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;

b)

A partilha de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;

c)

A prestação de informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informação Centralizado (SIC).

Artigo 26.º — Acesso às condutas

1 - A concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 - A concessionária do serviço público de telecomunicações pode solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 - Na falta de acordo, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ARN, à qual compete determinar, mediante decisão fundamentada, as condições do acesso, designadamente o preço, o qual deve ser orientado para os custos.

4 - Para efeitos do n.º 1, a concessionária deve disponibilizar uma oferta de acesso às condutas, postes, outras instalações e locais, da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pela ARN.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 27.º — Condições gerais

1 - Sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade às seguintes condições:

a)

Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;

b)

Obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;

c)

Obrigações de transparência dos operadores de redes de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 5.º, a divulgação de todas as condições que limitam o acesso e ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas nos termos da lei e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exactidão dessa divulgação;

d)

Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro;

e)

Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes, bem como condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades;

f)

Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;

g)

Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;

h)

Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade;

i)

Condições de utilização das frequências, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos de utilização, nos termos publicitados no QNAF;

j)

Acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados membros, e respectivas condições, em conformidade com a presente lei;

l)

Regras de protecção dos consumidores, específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com a presente lei, designadamente condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 91.º;

m)

Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;

n)

Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º;

o)

Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;

p)

Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;

q)

Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril;

r)

Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º;

s)

Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;

t)

Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º

2 - Compete à ARN especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias.

3 - As condições a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.

4 - (Revogado.)

Artigo 28.º — Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:

a)

Em matéria de acesso e interligação, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 66.º, 73.º, 77.º e 78.º;

b)

Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos do artigo 85.º;

c)

Em matéria de serviço universal, aos respectivos prestadores;

d)

(Revogada.)

Artigo 29.º — Normalização

1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização de normas técnicas não imperativas e especificações, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.

2 - Compete à ARN promover a publicitação no seu sítio na Internet da referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das listas de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na parte final do número anterior.

3 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o n.º 1, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização.

4 - Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

5 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional.

6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto quando forem ineficazes.

CAPÍTULO III — Direitos de utilização

Artigo 30.º — Atribuição de direitos de utilização de frequências

1 - A utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja necessário para:

a)

Evitar interferências prejudiciais;

b)

Assegurar a qualidade técnica do serviço;

c)

Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;

d)

Realizar outros objectivos de interesse geral definidos na lei.

2 - Os direitos de utilização de frequências podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos para a atribuição de direitos de utilização de frequências aos operadores de televisão e de distribuição e aos operadores de rádio, para alcançar objectivos de interesse geral, os direitos de utilização devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, proporcionais, não discriminatórios e de acordo com o disposto no artigo 16.º-A.

4 - Nos casos em que se demonstre que a atribuição de direitos de utilização de frequências aos operadores de televisão e de distribuição e aos operadores de rádio é necessária para realizar um objectivo de interesse geral definido na lei, pode ser estabelecida, pela ARN, uma excepção ao requisito do estabelecimento de procedimentos abertos.

5 - A atribuição de direitos de utilização de frequências pode decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar sujeita a procedimentos de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso.

6 - A atribuição de direitos de utilização de frequências está dependente de pedido, nos seguintes termos:

a)

Nos casos de acessibilidade plena, o pedido deve ser apresentado à ARN instruído com os elementos necessários para provar a capacidade do requerente para cumprir as condições associadas ao direito de utilização, estabelecidas no artigo 32.º, nos termos a definir pela ARN;

b)

Nos casos de procedimento de selecção concorrencial ou por comparação nos termos previstos no artigo seguinte, o pedido deve ser apresentado em conformidade com os requisitos fixados nos regulamentos de atribuição de direitos de utilização respectivos.

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências sempre que envolvam procedimentos de selecção concorrencial ou por comparação e se refiram a frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações electrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços.

8 - Compete à ARN aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências nos casos não abrangidos pelo número anterior.

9 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de frequências deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos:

a)

Nos casos de acessibilidade plena, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais;

b)

Nos casos de procedimentos de selecção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir que os procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências e à coordenação de redes de satélites.

10 - Quando a utilização de frequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e seleccionadas as empresas às quais são atribuídas as frequências, em conformidade com acordos internacionais e regras comunitárias, a ARN deve atribuir os direitos de utilização dessas frequências de acordo com tais disposições e, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições impostas a nível nacional associadas à sua utilização, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta implementação da atribuição dessas frequências no âmbito de um procedimento de selecção comum.

Artigo 31.º — Limitação do número de direitos de utilização de frequências

1 - A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências.

2 - Quando a ARN pretender limitar o número de direitos de utilização a atribuir, deve, nomeadamente, considerar a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3 - Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, deve a ARN:

a)

Promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, ouvindo nomeadamente os utilizadores e consumidores;

b)

Publicar uma decisão, devidamente fundamentada, de limitar o número de direitos de utilização a atribuir, definindo simultaneamente o procedimento de atribuição, o qual pode ser de acessibilidade plena ou de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso;

c)

Dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a direitos de utilização nos termos definidos.

4 - Quando o número de direitos de utilização de frequências for limitado, os procedimentos e critérios de selecção devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo 5.º, bem como o regime estabelecido no artigo 16.º-A.

5 - A ARN, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, deve rever a limitação do número de direitos de utilização nos termos dos artigos 16.º e 16.º-A e, sempre que concluir que podem ser atribuídos novos direitos de utilização, deve publicitar essa decisão e dar início ao procedimento para atribuição desses direitos nos termos do n.º 3.

Artigo 32.º — Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a)

Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade;

b)

Utilização efectiva e eficiente das frequências, em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de frequências, a fixação de prazos de exploração efectiva dos direitos de utilização pelo respectivo titular;

c)

Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos se essas condições forem diferentes das referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 27.º;

d)

Duração máxima, em conformidade com o artigo seguinte, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF;

e)

Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 34.º;

f)

Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;

g)

Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;

h)

Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências;

i)

Obrigações específicas para utilização experimental de frequências.

2 - As condições dos direitos de utilização de frequências devem cumprir o disposto no artigo 16.º-A e o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º

Artigo 33.º — Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

1 - Os direitos de utilização de frequências são atribuídos por um prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, consoante o serviço em causa e tendo em conta o objectivo pretendido bem como a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento, ser atribuídos pela ARN por um prazo diferente, com um mínimo de 10 anos e um máximo de 20.

2 - Os direitos de utilização são renováveis, pelos prazos previstos no número anterior e atentos os critérios da sua fixação, mediante pedido do respectivo titular apresentado à ARN com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vigência.

3 - No caso referido no número anterior, a ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses, promovendo para o efeito o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, e pode:

a)

Opor-se à renovação do direito de utilização através de decisão devidamente fundamentada;

b)

Deferir o pedido de renovação nas mesmas condições especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, incluindo o prazo de validade do direito;

c)

Deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas nesse direito.

4 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo previsto no número anterior, vale como deferimento tácito.

5 - Os direitos de utilização de frequências não podem ser restringidos ou revogados antes de expirado o respectivo prazo de validade, salvo em casos devidamente justificados e, se aplicável, em conformidade com as condições fixadas no artigo anterior e sem prejuízo do regime do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 18 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.

Artigo 34.º — Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências

1 - É admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que a transmissão ou locação desses direitos não seja expressamente interdita pela ARN e publicitada no QNAF.

2 - A interdição a que se refere o número anterior pode ser estabelecida para todo o prazo de vigência do direito de utilização ou por um período inferior.

3 - A ARN não pode inibir a transmissão e a locação dos direitos de utilização atribuídos nas faixas para as quais a transmissão e locação estejam previstas em medidas de execução aprovadas para o efeito pela Comissão Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.

4 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências devem comunicar à ARN a intenção de transmitir ou locar esses direitos e as condições em que o pretendem fazer.

5 - Nos casos de transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências a que se refere o número anterior, incumbe à ARN garantir que:

a)

A intenção de transmitir ou locar direitos de utilização bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;

b)

A transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;

c)

As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;

d)

A utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;

e)

As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.

6 - Nos casos de transmissão ou locação de direitos de utilização, compete à ARN pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação prevista no n.º 4, podendo fundamentadamente opor-se à transmissão ou locação de direitos de utilização projectada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.

7 - Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve solicitar previamente parecer à Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respectiva solicitação, podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

8 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, não dispensando, contudo, a obrigação de comunicação da transmissão ou locação concretizada.

9 - A transmissão e a locação de direitos de utilização não suspendem nem interrompem o prazo pelo qual foram atribuídos os direitos de utilização, sem prejuízo da sua renovação nos termos do artigo anterior.

10 - As condições associadas aos direitos de utilização de frequências mantêm-se aplicáveis após a transmissão ou a locação dos referidos direitos, salvo decisão em contrário da ARN.

11 - A ARN pode, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar regras aplicáveis à transmissão e à locação de direitos de utilização de frequências.

12 - Sempre que um direito de utilização de frequências não seja transmissível ou passível de locação nos termos do presente artigo, compete à ARN assegurar que os fundamentos que determinaram a exigibilidade da atribuição do direito de utilização, bem como a insusceptibilidade de transmissão ou locação, se mantêm justificáveis ao longo de todo o período de vigência do mesmo.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que os fundamentos para a exigibilidade de atribuição do direito de utilização de frequências ou para a insusceptibilidade de transmissão ou locação deixem de se justificar, a ARN deve, designadamente mediante pedido fundamentado do titular do direito, adoptar as medidas necessárias à revogação do direito de utilização, ficando a utilização de frequências sujeita ao regime de autorização geral, ou à alteração do referido direito de utilização, eliminando a impossibilidade de transmissão ou locação.

14 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN deve seguir o procedimento previsto no artigo 20.º

Artigo 35.º — Acumulação de direitos de utilização de frequências

1 - Compete à ARN assegurar que a flexibilidade no uso das frequências decorrente, nomeadamente, da eliminação de restrições às neutralidades tecnológica e de serviços, bem como a acumulação de direitos de utilização de frequências, resultante de transmissões ou locações, não provocam distorções de concorrência.

2 - Para efeitos do número anterior, a ARN pode adoptar medidas adequadas, nomeadamente:

a)

Impor condições associadas aos direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 32.º, incluindo fixação de prazos para a exploração efectiva dos direitos de utilização por parte do respectivo titular;

b)

Determinar ao respectivo titular, e num caso concreto, a transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências;

c)

Limitar a quantidade de espectro a atribuir a um mesmo titular em procedimentos de atribuição de direitos de utilização de frequências.

3 - As medidas impostas ao abrigo do número anterior devem ser aplicadas de forma proporcional, não discriminatória e transparente.

4 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das medidas previstas no presente artigo pode determinar a revogação, parcial ou total, pela ARN dos respectivos direitos de utilização de frequências, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º

Artigo 36.º — Atribuição de direitos de utilização de números

1 - A utilização de números está dependente da atribuição de direitos de utilização.

2 - Os direitos de utilização de números podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os direitos de utilização de números devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a ARN decidir, após o procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º, que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional sejam atribuídos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, nomeadamente concurso ou leilão, devendo identificá-los nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º

5 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de números deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos máximos:

a)

15 dias, no caso de números atribuídos para fins específicos no âmbito do Plano Nacional de Numeração;

b)

30 dias, nos casos em que a atribuição de direitos de utilização esteja sujeita a procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação.

Artigo 37.º — Condições associadas aos direitos de utilização de números

1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a)

Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números tendo em vista garantir a protecção dos consumidores;

b)

Utilização efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

c)

Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 54.º;

d)

Obrigações em matéria de serviços de listas para efeitos dos artigos 50.º e 89.º;

e)

Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, com base no artigo 38.º;

f)

Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;

g)

Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;

h)

Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.

2 - É aplicável aos direitos de utilização de números o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º

Artigo 38.º — Transmissibilidade dos direitos de utilização de números

Os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.

CAPÍTULO IV — Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público

Artigo 39.º — Defesa dos utilizadores e assinantes

1 - Constituem direitos dos utilizadores, nos termos da presente lei:

a)

Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;

b)

Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço nos termos do artigo 47.º;

c)

Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.

2 - Constituem direitos dos utilizadores finais, nos termos da presente lei:

a)

Dispor de informação sobre a qualidade de serviço, conforme previsto no artigo 40.º;

b)

Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos de acesso europeu, nos termos do artigo 44.º;

c)

Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, em conformidade com o artigo 48.º-A;

d)

Aceder aos serviços de informações de listas, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;

e)

Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;

f)

Dispor, sempre que técnica e economicamente viável, dos recursos adicionais previstos no n.º 1 do artigo 53.º;

g)

Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos.

3 - Constituem direitos dos assinantes, nos termos da presente lei:

a)

Serem informados por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias, da suspensão da prestação do serviço em caso de não pagamento de facturas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 52.º;

b)

Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas;

c)

Obter facturação detalhada, quando solicitada;

d)

Dispor do barramento selectivo de comunicações bem como ao acesso aos serviços de audiotexto, nos termos do artigo 45.º;

e)

Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 46.º;

f)

Ser informado nos termos previstos no artigo 47.º-A;

g)

Celebrar contratos com a especificação exigida no artigo 48.º;

h)

Figurar nas listas e serviços de informações de listas, como previsto no n.º 1 do artigo 50.º;

i)

Serem informados, nos termos previstos no artigo 52.º, da suspensão e extinção do serviço;

j)

Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 54.º

4 - A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo prazo.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem facturação detalhada.

6 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a observância de requisitos e exigências necessárias a assegurar que os utilizadores finais com deficiência obtenham acesso a serviços de comunicações electrónicas de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais e beneficiem da escolha de empresas e serviços a que têm acesso a maioria dos utilizadores, bem como, quando adequado e na medida em que seja proporcional, a disponibilização à generalidade dos utilizadores dos serviços e recursos adicionais previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 94.º

Artigo 40.º — Qualidade de serviço

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de todos os serviços que disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais.

2 - Para efeitos do número anterior, a ARN, após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, pode definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo ainda definir eventuais mecanismos de certificação da qualidade destinados a garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações claras, completas, fiáveis e comparáveis.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, quando considere adequado, pode seguir o anexo ao presente diploma.

4 - Sempre que seja justificado para evitar a degradação dos serviços ou o bloqueio ou abrandamento do tráfego nas redes, a ARN pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas requisitos mínimos de qualidade de serviço.

5 - A fixação dos requisitos previstos no número anterior é precedida de comunicação à Comissão Europeia e ao ORECE, com a qual, para além do projecto de medida a adoptar, a ARN deve apresentar um resumo dos motivos que a fundamentam.

6 - Na fixação dos requisitos de qualidade, a ARN deve ter em conta as observações e recomendações apresentadas pela Comissão Europeia para garantir que as medidas previstas não afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

7 - As empresas devem disponibilizar regularmente à ARN informações actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam, em conformidade com o artigo 108.º

Artigo 41.º — Separação contabilística

1 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros sectores, no mesmo ou noutro Estado membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as actividades de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades.

2 - As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros podem ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número anterior.

3 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico devem elaborar e submeter anualmente os respectivos relatórios financeiros a uma auditoria independente e publicá-los.

Artigo 42.º — Separação estrutural e outras medidas

1 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas devem explorar a sua rede de televisão por cabo através de entidades juridicamente distintas sempre que:

a)

Sejam controladas por um Estado membro ou beneficiem de direitos especiais;

b)

Tenham uma posição dominante numa parte substancial do mercado a nível da oferta de redes de comunicações electrónicas públicas e da prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público;

c)

Explorem uma rede de televisão por cabo criada ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos na mesma área geográfica.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são considerados «serviços telefónicos acessíveis ao público» os serviços oferecidos comercialmente para o transporte directo da voz em tempo real por intermédio da rede ou redes comutadas públicas por forma que qualquer utilizador possa servir-se de equipamento ligado a um ponto de terminação da rede num local fixo para comunicar com outro utilizador de equipamento ligado a outro ponto de terminação.

3 - As empresas públicas que tenham estabelecido as suas redes ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos, que sejam verticalmente integradas e que detenham posição dominante ficam sujeitas às medidas da ARN adequadas para garantir o princípio da não discriminação.

Artigo 43.º — Obrigações de transporte

1 - Compete à ARN impor às empresas que oferecem redes de comunicações públicas utilizadas para a distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços de programas específicos e de serviços complementares, em particular serviços de acessibilidade de modo a permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, especificados nos termos da lei pela entidade competente na área da comunicação social, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão.

2 - As obrigações previstas no número anterior apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos e devem ser razoáveis, proporcionadas, transparentes e sujeitas a uma revisão periódica.

3 - A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas.

Artigo 44.º — Indicativos telefónicos de acesso europeu

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas e chamadas internacionais devem utilizar o prefixo «00» como indicativo uniformizado de acesso internacional.

2 - Compete à ARN garantir que todas as empresas que ofereçam serviços telefónicos acessíveis ao público e chamadas internacionais tratem todas as chamadas originadas no ou destinadas ao espaço europeu de numeração telefónica (EENT), aplicando-lhes preços similares aos aplicáveis às chamadas com origem e destino noutros Estados membros.

3 - Sempre que seja técnica e economicamente viável, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas que detenham números do Plano Nacional de Numeração no território nacional devem:

a)

Garantir o acesso a todos os números fornecidos na União Europeia, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo prestador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados membros, os do EENT e os números universais de chamada livre internacional (UIFN);

b)

Garantir o acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos por parte dos utilizadores finais no interior da União Europeia.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o destinatário, por motivos comerciais, limite o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.

5 - Os preços aplicáveis às chamadas para números não geográficos podem ser diferenciados consoante tenham origem no território nacional ou no seu exterior.

Artigo 44.º-A — Números harmonizados destinados a serviços de valor social

1 - Compete à ARN garantir que a gama de numeração «116» do PNN seja reservada para a prestação de serviços harmonizados de valor social, nos termos da Decisão n.º 2007/116/CE, da Comissão Europeia, de 15 de Fevereiro, designadamente uma linha de comunicação de casos de crianças desaparecidas acessível através do número «116000».

2 - Compete à ARN determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados membros quando se encontrem em território nacional, possam aceder ao máximo aos serviços prestados através das gamas de numeração «116» de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos do disposto no artigo 29.º

3 - Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os cidadãos de outros Estados membros quando se encontrem em território nacional, obter informações adequadas acerca da existência e utilização dos serviços prestados pela gama de numeração «116».

Artigo 45.º — Barramento selectivo de comunicações

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido escrito efectuado pelos respectivos assinantes.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto de televoto cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador.

3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido escrito efectuado pelos respectivos assinantes.

4 - A ARN pode fixar os elementos necessários exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.

5 - Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que, a pedido dos respectivos assinantes, assegurem o barramento selectivo e gratuito de comunicações, de saída ou de entrada, de aplicações análogas às referidas no n.º 3 ou para outros tipos definidos de números.

6 - Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da interligação com os mesmos.

Artigo 46.º — Mecanismos de prevenção de contratação

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas ficam habilitadas por esta lei, directamente ou por intermédio das suas associações representativas, a criar e a gerir mecanismos que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.

2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respectivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade:

a)

Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos assinantes incumpridores;

b)

Garantia do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados pelo respectivo titular;

c)

Obrigação de informação nos contratos ou de advertência expressa aos assinantes que já tenham contrato celebrado da possibilidade da inscrição dos seus dados na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa a inscrição dos dados dos assinantes naquela base e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;

d)

Garantia de que previamente à inclusão de dados dos assinantes na base estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;

e)

Obrigação de informar os assinantes, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;

f)

As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;

g)

Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;

h)

Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao assinante após o pagamento das dívidas em causa ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;

i)

Não inclusão de dados relativos a assinantes que tenham apresentado comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pelo operador ou prestador do serviço, dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a assinantes que tenham invocado excepção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a facturação apresentada;

j)

Garantia do direito a indemnização do assinante, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.

4 - As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas devem constar nomeadamente o seguinte:

a)

Montante mínimo de crédito em dívida para que o assinante seja incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior a 20 % da remuneração mínima mensal garantida;

b)

Identificação das situações de incumprimento susceptíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de assinantes atento o montante em dívida;

c)

Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;

d)

Identificação dos dados susceptíveis de inclusão;

e)

Período de permanência máximo de dados na base.

5 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o assinante tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a facturação apresentada.

6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável aos prestadores de serviço universal, os quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.

Artigo 47.º — Obrigação de publicar informações

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público informações adequadas, transparentes, comparáveis e actualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios da Internet e nos pontos de venda dos serviços, de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações:

a)

Identificação do prestador, indicando nome, forma de contacto e endereço da sede da empresa que fornece redes de comunicações públicas ou serviços acessíveis ao público;

b)

Informação sobre os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que oferecem contendo, entre outros, os seguintes elementos:

i)

Descrição dos serviços oferecidos, bem como das várias prestações e funcionalidades que nos mesmos se incluem, indicando a área geográfica em que os mesmos se encontram disponíveis;

ii) Níveis de qualidade de serviço oferecidos;

c)

Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada elemento do preço, abrangendo, designadamente, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção, bem como informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos, eventuais encargos adicionais, custos relativos a equipamentos terminais e encargos decorrentes da cessação do contrato;

d)

Sistemas de indemnizações ou reembolsos, incluindo informações específicas sobre as respectivas modalidades, quando existentes;

e)

Tipos de serviços de manutenção oferecidos;

f)

Condições contratuais típicas, incluindo eventuais períodos contratuais mínimos, condições de cessação do contrato, procedimentos e encargos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, quando existentes, bem como a indicação das formalidades e documentos a apresentar com o pedido de portabilidade para a denúncia do contrato;

g)

Mecanismos de resolução de conflitos, incluindo os criados pela empresa que oferece a rede ou o serviço.

3 - As empresas obrigadas a publicar e disponibilizar as informações referidas nos números anteriores devem comunicá-las à ARN.

4 - As informações publicadas pelas empresas nos termos dos números anteriores podem ser utilizadas gratuitamente para efeitos de venda ou disponibilização de guias interactivos ou outros mecanismos de informação e comparação de condições de oferta que permitam aos consumidores e demais utilizadores finais uma avaliação isenta do custo de padrões alternativos de consumo.

5 - A ARN pode promover ou assegurar a disponibilização ao público dos mecanismos referidos no número anterior, nomeadamente quando verifique que os mesmos não estão disponíveis gratuitamente ou a um preço acessível.

Artigo 47.º-A — Obrigação de prestar informações aos assinantes

1 - Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a prestação de informações aos assinantes sobre:

a)

Os preços aplicáveis a comunicações dirigidas a determinados números ou serviços sujeitos a condições tarifárias especiais;

b)

Qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou na disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada;

c)

Qualquer mudança das condições que restringem o acesso ou a utilização dos serviços e aplicações;

d)

Eventuais procedimentos instaurados pela empresa para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada, indicando as repercussões desta medida na qualidade do serviço oferecido;

e)

O direito de inclusão, ou não, dos seus dados pessoais em listas;

f)

Características dos produtos e serviços destinados a assinantes portadores de deficiência, quando aplicável.

2 - Compete à ARN fixar a forma e periodicidade da comunicação ao assinante das informações referidas no número anterior, podendo determinar, no caso das informações previstas na alínea a), que, relativamente a certas categorias de serviços, a comunicação dos preços é assegurada imediatamente antes de a chamada ser efectuada.

3 - As empresas referidas no n.º 1 são obrigadas a fornecer aos assinantes, mediante solicitação das autoridades públicas competentes, sem quaisquer encargos e quando adequado, informações de interesse público, utilizando os meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com esses assinantes.

4 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem advir da utilização dos serviços de comunicações electrónicas para a prática e actos ilícitos, divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na utilização dos serviços de comunicações electrónicas.

5 - As informações referidas nos n.os 3 e 4 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação, não podendo obstaculizar ou impedir a clara percepção das informações relativas às condições de oferta dos serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 48.º — Contratos

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos:

a)

A identidade e o endereço do fornecedor;

b)

Os serviços fornecidos, os níveis de qualidade mínima dos serviços oferecidos, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados nos termos do artigo 40.º;

c)

Restrições impostas à utilização de equipamentos terminais fornecidos, eventuais limitações no acesso e à utilização de serviços, bem como medidas implementadas para condicionar o tráfego de modo a evitar esgotar ou ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste caso, o modo como esses procedimentos se poderão repercutir na qualidade do serviço;

d)

Informação sobre a disponibilização, ou não, do acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efectua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;

e)

Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de entrar em contacto com os mesmos;

f)

Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços e encargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a cada uma delas;

g)

A duração do contrato, as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato;

h)

Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

i)

O método para iniciar os processos de resolução de conflitos nos termos do artigo 48.º-B;

j)

As condições em que é disponibilizada a facturação detalhada;

l)

Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais;

m)

Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base de dados prevista no artigo 46.º;

n)

Medidas que o fornecedor poderá adoptar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede ou para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade;

o)

Medidas de protecção do assinante contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais.

2 - A informação relativa à duração dos contratos deve incluir indicação da existência de períodos contratuais mínimos associados, designadamente, à oferta de condições promocionais, à subsidiação do custo de equipamentos terminais ou ao pagamento de encargos decorrentes da portabilidade de números e outros identificadores, bem como indicar eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais.

3 - Os contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas celebrados com consumidores não podem estabelecer um período de duração inicial superior a 24 meses.

4 - As empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo de 12 meses.

5 - Sem prejuízo da existência de períodos contratuais mínimos, nos termos do número anterior, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por parte do assinante.

6 - Sempre que a empresa proceda a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato.

7 - O disposto no número anterior não se aplica às alterações contratuais em que seja possível identificar uma vantagem objectiva para o assinante nem afasta o regime de contrapartidas previstas para a rescisão antecipada, pelos assinantes, dos contratos que estabelecem períodos contratuais mínimos.

8 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem depositar na ARN e na Direcção-Geral do Consumidor (DGC) um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta de redes e serviços.

9 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.

10 - A ARN pode determinar a imediata cessação da utilização dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique a sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º

Artigo 48.º-A — Reclamações de utilizadores finais

1 - As empresas de comunicações electrónicas devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.

2 - A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.

3 - A ARN deve ordenar a investigação de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, pode ordenar a adopção de medidas correctivas.

4 - A ARN publica um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre as reclamações e demais solicitações apresentadas pelos utilizadores finais relativamente aos serviços oferecidos pelas empresas de comunicações electrónicas, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.

5 - O relatório a que alude o número anterior deve conter, entre outros elementos, informação sobre o volume de reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objecto de reclamação.

6 - O relatório referido no número anterior deve ser publicado, no mínimo, com uma periodicidade anual.

Artigo 48.º-B — Resolução extrajudicial de conflitos

1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os conflitos surgidos com as empresas de comunicações electrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos legalmente constituídos.

2 - Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais e não discriminatórios para a resolução célere, equitativa e imparcial de conflitos, nomeadamente os relacionados com condições contratuais ou execução de contratos que titulam o fornecimento de redes ou serviços de comunicações electrónicas entre as empresas de comunicações electrónicas e os utilizadores finais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objecto assegurar os referidos mecanismos.

Artigo 49.º — Disponibilidade dos serviços

1 - As empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público através de redes de comunicações públicas devem assegurar a maior disponibilidade possível dos serviços em situações de ruptura da rede, situações de emergência ou de força maior.

2 - As empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.

3 - (Revogado.)

Artigo 50.º — Serviços de informações de listas telefónicas

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).