Portaria n.º 517/2011 — Homologa o Regulamento dos Concursos Locais para a Candidatura à Matrícula e Inscrição nos Ciclos de Estudos…

Tipo Portaria
Publicação 2011-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa o Regulamento dos Concursos Locais para a Candidatura à Matrícula e Inscrição nos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado pela Universidade Aberta, aprovado por esta Universidade

Histórico de alterações JSON API

A Universidade Aberta comunicou, nos termos da lei, o Regulamento dos Concursos Locais para a Candidatura à Matrícula e Inscrição nos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado pela Universidade Aberta que aprovou nos termos da lei e dos seus Estatutos.

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e da Direcção-Geral do Ensino Superior:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho:

Homologo o anexo Regulamento dos Concursos Locais para a Candidatura à Matrícula e Inscrição nos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado pela Universidade Aberta aprovado por esta Universidade.

6 de Abril de 2011. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Regulamento dos Concursos Locais para a Candidatura à Matrícula e Inscrição nos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado pela Universidade Aberta

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina os concursos locais para a matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado pela Universidade Aberta, adiante designados ciclos de estudos.

Artigo 2.º — Condições de ingresso

Podem ingressar em cada ciclo de estudos os estudantes que sejam aprovados no respectivo exame de ingresso.

Artigo 3.º — Condições para inscrição no exame de ingresso

Podem inscrever-se para a realização dos exames de ingresso os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser titular de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b)

Ter, pelo menos, 21 anos no dia 1 de Outubro do ano da realização do exame ou reunir as condições para ser trabalhador-estudante e ter, pelo menos, 18 anos na mesma data.

Artigo 4.º — Inscrição

1 - A inscrição para os exames é feita através de requerimento online, nos termos e nas condições descritas no portal da Universidade Aberta.

2 - Pela inscrição o candidato paga uma taxa constante no preçário publicado anualmente no portal da Universidade Aberta.

Artigo 5.º — Prazo de inscrição e calendário dos exames

O prazo de inscrição e o calendário de realização dos exames são aprovados anualmente pode despacho do reitor da Universidade Aberta e publicados no respectivo portal.

Artigo 6.º — Exames

1 - O exame de ingresso para cada ciclo de estudos é constituído por um ou mais exames específicos, definidos de acordo com as áreas de estudo fixadas nas deliberações anuais da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e destinados a avaliar se dispõem das competências e dos conhecimentos necessários para o ingresso no curso escolhido.

2 - Os domínios sobre que incidem os exames e a forma que revestem são aprovados anualmente por despacho do reitor da Universidade Aberta, tendo em atenção as áreas de estudo referidas no número anterior.

Artigo 7.º — Competências do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a)

Definir e publicitar os conteúdos programáticos a serem avaliados nos exames;

b)

Definir e densificar os critérios de avaliação, a respectiva interpretação, a metodologia de avaliação utilizada e a sua ponderação;

c)

Definir e publicitar os cursos e as áreas de conhecimento a que os candidatos se podem candidatar para ingresso na Universidade Aberta, de acordo com a respectiva oferta pedagógica.

Artigo 8.º — Júri

1 - A organização da realização dos exames e a coordenação do trabalho de elaboração dos respectivos enunciados e do processo de classificação compete a um júri.

2 - Os membros do júri são nomeados anualmente pelo conselho científico, sob proposta do seu presidente, ouvidos os directores dos departamentos, em número ímpar, até ao máximo de cinco, de entre os professores da Universidade Aberta.

3 - Compete ao júri definir as regras relativas à sua organização e ao seu funcionamento.

Artigo 9.º — Identificação no acto do exame

Os candidatos são identificados no acto de realização dos exames através da apresentação do cartão de cidadão ou de qualquer outro elemento de identificação legalmente válido.

Artigo 10.º — Classificação

Os exames são classificados na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º — Publicação dos resultados

Os resultados dos exames são publicados no portal da Universidade Aberta.

Artigo 12.º — Eliminação de candidatos

São, desde logo, eliminados os candidatos:

a)

Que não compareçam a qualquer dos exames ou que dele expressamente desistam;

b)

Que obtenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores em qualquer dos exames que realizem.

Artigo 13.º — Decisão final

1 - A classificação final do exame de ingresso é fixada pelo júri, que atenderá às classificações obtidas nos exames.

2 - Aos candidatos que não tenham sido eliminados é atribuída uma classificação final, na escala numérica de 0 a 20 valores.

3 - São aprovados os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores e reprovados os restantes, fazendo-se menção da referida classificação numérica na pauta final.

4 - A decisão final é tornada pública através da afixação das classificações no portal da Universidade Aberta.

Artigo 14.º — Validade e efeitos

1 - A aprovação nos exames é válida para a matrícula e inscrição nos ciclos de estudos no ano da aprovação e no período de dois anos subsequentes.

2 - Os exames têm exclusivamente o efeito previstos no presente Regulamento.

Artigo 15.º — Anulação

1 - É anulada a inscrição no exame, e em todos os actos subsequentes praticados ao abrigo da mesma, aos estudantes que:

a)

Não reúnam as condições previstas;

b)

Tenham instruído mal o processo de candidatura;

c)

Prestem falsas declarações ou declarações não comprovadas;

d)

No decurso da realização do exame, tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - Compete ao júri anular a inscrição de acordo com a informação que haja recebido do serviço ou entidade que verificou a prática dos factos.

3 - Em caso de anulação da inscrição no exame, não há lugar à devolução da respectiva taxa paga.

Artigo 16.º — Recurso

Das deliberações do júri cabe recurso para o reitor no prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação da decisão final.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).