Portaria n.º 53/2011 — Promove ao posto de capitão-de-fragata da classe de administração naval vários capitães-tenentes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promove ao posto de capitão-de-fragata da classe de administração naval vários capitães-tenentes
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por antiguidade ao posto de capitão-de-fragata, em conformidade com o previsto na alínea b) do artigo 216.º do EMFAR, os capitães-tenentes da classe de Administração Naval:
24388, António Rui Henriques dos Santos Esteves (adido ao quadro)
23687, Nuno Miguel Costa Gaspar Duarte Ramos (adido ao quadro)
25688, Paulo Manuel Anacleto do Carmo (no quadro)
que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 07 de Dezembro de 2010, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, em consequência da vacatura ocorrida nessa data, resultante da promoção ao posto imediato do 25784 capitão-de-fragata da classe de Administração Naval António Carlos Dias Gonçalves, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto.
Estes oficiais, uma vez promovidos, e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 26786 capitão-de-fragata da classe de Administração Naval Paulo Filipe da Graça Barreiro.
Ministério da Defesa Nacional - Marinha, 28-12-2010. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).