Portaria n.º 54/2011 — Informação predial simplificada

Tipo Portaria
Publicação 2011-01-28
Última atualização 2023-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 8

Cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada

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Portaria n.º 54/2011 de 28 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, concretizando assim objectivos inscritos no programa SIMPLEX. Entre as medidas implementadas, destacam-se a instituição de um sistema mais amplo de comunicações entre os diversos serviços da Administração, a criação de condições legais e tecnológicas para que todos os actos de registo predial possam ser promovidos através da Internet e a possibilidade de solicitar e obter electronicamente uma certidão permanente de registo predial. Aos serviços já disponíveis vai somar-se agora o acesso dos cidadãos e empresas a um novo serviço: a informação predial simplificada. A informação predial simplificada consiste na disponibilização online de uma informação não certificada, permanentemente actualizada, que conterá a descrição do prédio e a identificação do proprietário, permitindo a qualquer cidadão verificar, de forma mais simples e mais barata, se se encontram registadas sobre um determinado prédio hipotecas, penhoras ou quaisquer outros ónus ou encargos. A informação predial simplificada utilizará uma linguagem simples e intuitiva, facilitando, deste modo, a compreensão da informação que consta do registo predial. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do artigo 104.º do Código do Registo Predial, o seguinte:

Artigo 1.º — Informação predial simplificada

1 - Designa-se por informação predial simplificada a disponibilização permanente em suporte electrónico do acesso a informação não certificada, existente sobre prédio descrito, extraída de forma automática da respectiva ficha informatizada. 2 - A informação disponibilizada nos termos do número anterior consiste na indicação de elementos essenciais da descrição, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos restritivos daquele, na simples menção da existência ou não de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como de apresentações pendentes. 3 - O acesso à informação predial simplificada efectua-se mediante a disponibilização de um código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet. 4 - A disponibilização do código a que se refere o número anterior não equivale à entrega de uma certidão de registo predial e não dispensa a apresentação desta sempre que a lei a exija.

Artigo 2.º — Pedido

1 - O pedido de acesso à informação predial simplificada pode fazer-se:

a)

Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

b)

Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo predial.

2 - A identificação do prédio a que respeita o pedido é feita mediante indicação da freguesia e do concelho a que o mesmo pertence e do número da descrição. 3 - A identificação do requerente da informação faz-se pela indicação do nome ou firma, residência ou sede, e do endereço de correio electrónico. 4 - O pedido de renovação da informação predial simplificada pode ser realizado através da mera indicação do respectivo código de acesso.

Artigo 3.º — Funções do sítio na Internet

O sítio na Internet referido no artigo anterior deve permitir nomeadamente as seguintes funções:

a)

A identificação do requerente da informação predial simplificada e dos demais elementos necessários ao pedido;

b)

O pagamento do serviço por via electrónica;

c)

O envio de avisos por correio electrónico aos requerentes da informação predial simplificada.

Artigo 4.º — Código de acesso

Após o pedido da informação predial simplificada, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo 2.º, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.

Artigo 5.º — Prazo de duração

1 - A informação predial simplificada está disponível pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo. 2 - A renovação da informação predial simplificada deve ocorrer até ao limite do prazo de duração.

Artigo 6.º — Taxa

1 - Pela assinatura do serviço de informação predial simplificada é devido, por cada prédio, o pagamento da taxa de (euro) 1.

2 - À taxa prevista no número anterior acresce o montante de (euro) 4 quando o pedido seja efectuado verbalmente num serviço com competência para a prática de actos de registo predial.

3 - (Revogado).

Artigo 7.º — Protocolos

1 - Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser estabelecidas formas de acesso e de pagamento específicos com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham um elevado nível de utilização deste serviço, designadamente as que exercem a sua atividade no âmbito do setor imobiliário.

2 - Quando as formas de acesso a que se refere o número anterior exijam tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade, à taxa prevista no artigo anterior acresce um montante correspondente ao custo efetivo desse serviço, até ao limite máximo de 50 % do valor previsto no artigo anterior, por prédio.

Artigo 8.º — Produção de efeitos

A activação do serviço, após implementação das necessárias condições técnicas, tem lugar no prazo máximo de 90 dias após a data da publicação da presente portaria.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 12 de Janeiro de 2011.

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