Declaração de Rectificação n.º 544/2011 — Rectifica o Regulamento do Plano Director Municipal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Odemira
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o Regulamento do Plano Director Municipal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de Dezembro de 2010

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Rectificação do Regulamento do Plano Director Municipal

A deliberação (extracto) n.º 26665/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de Dezembro de 2010, que altera o PDM por adaptação ao PROT Alentejo, saiu com inexactidões. Assim, com vista à rectificação das mesmas republicam-se os artigos 27.º e 59.º na íntegra:

«Artigo 27.º

Empreendimentos turísticos

1 - A inserção territorial dos novos empreendimentos turísticos poderá adoptar as seguintes formas de implementação:

a)

Em solo rural:

i)

Empreendimentos turísticos isolados;

ii) Núcleos de desenvolvimento turístico;

b)

Em solo urbano:

i)

Empreendimentos turísticos em perímetros urbanos;

ii) Empreendimentos turísticos em núcleos urbanos de turismo e lazer.

2 - Nos empreendimentos turísticos isolados são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas no presente artigo.

3 - A instalação dos empreendimentos previstos no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Incidir sobre ou em complemento de edifícios existentes, no caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;

b)

Respeitar o índice de utilização bruto de 0,04;

c)

Respeitar a capacidade máxima de 200 camas;

d)

Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na actual redacção;

e)

Incluir edifícios com, no máximo, dois pisos acima da cota de soleira, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno, e ou a volumetria não cause impacto visual negativo;

f)

Prever um índice de impermeabilização do solo máximo de 0,2, excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

g)

Cumprir as limitações relativas à ocupação da orla costeira.

4 - Os núcleos de desenvolvimento turístico integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e actividades compatíveis com o estatuto de solo rural, devendo a sua instalação obedecer ao disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

5 - Nos perímetros urbanos são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos.

6 - Os empreendimentos turísticos em núcleos urbanos de turismo e lazer que correspondem ao Almograve, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar estão dependentes da elaboração obrigatória de plano de urbanização ou de plano de pormenor e devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental:

a)

A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)

As soluções arquitectónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem urbana e da identidade urbana e regional, com adequada inserção na morfologia urbana;

c)

As soluções arquitectónicas devem valorizar o património cultural e ou histórico do núcleo urbano e da envolvente.

Artigo 59.º — Edificabilidade

1 - Nos espaços agro-silvo-pastoris de categoria i a edificabilidade rege-se pelo disposto no artigo 56.º do presente Regulamento, referente aos espaços agrícolas, e nos de categoria ii pode ser autorizada a transformação do uso do solo relativa à construção destinada a habitação e empreendimentos turísticos, de acordo com os condicionamentos previstos no artigo 56.º do presente Regulamento e, quanto ao pequeno comércio, edificações de actividade agrícola, agro-pecuária e florestal e empreendimentos industriais, nas seguintes condições:

a)

Pequeno comércio:

Índice de Utilização bruto - 0,002, com o mínimo de 100 m2;

Número máximo de pisos - 1;

b)

Edificações de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal:

Índice de utilização bruto - 0,002;

Cércea máxima - 6,50 m exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;

c)

Indústria:

Tratar-se de actividades que pelo seu sistema de produção estejam relacionadas directamente com a localização da matéria-prima;

i)

Cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril;

ii) Índice de utilização bruto - 0,25;

iii) Cércea máxima - 6,50 m exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas.

2 - As construções ou conjuntos autorizados nos espaços agro-silvo-pastoris terão de ser autónomos no que se refere a infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.

3 - As construções devem enquadrar-se na arquitectura tradicional da região, ficando sujeitas a critérios de qualidade arquitectónica ao nível da traça proposta, dos cromatismos e materiais utilizados.

4 - Por razões ecológicas ou de impacto paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem, nas áreas de que trata o presente artigo, bem como a sua localização, à prévia associação de proprietários confinantes.»

3 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

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