Decreto-Lei n.º 56/2011 — Estabelece o regime aplicável a determinados gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do Regulamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-04-21
Última atualização 2021-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-08-10, Lei n.º 52/2021 — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, d…

Estabelece o regime aplicável a determinados gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, e dos respectivos regulamentos de desenvolvimento

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Abril

O Programa do XVIII Governo Constitucional reconhece que a política do ambiente constitui um elemento estruturante da estratégia de desenvolvimento sustentável do País e da qualidade de vida dos cidadãos.

As alterações climáticas são reconhecidas como uma das mais relevantes ameaças ambientais, sociais e económicas da actualidade. A resposta a este problema tem-se traduzido na aplicação de um conjunto de instrumentos e de medidas com o objectivo, entre outros, de promover uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa.

O gás com efeito de estufa responsável pela maior parte das emissões é o dióxido de carbono (CO(índice 2)), existindo, contudo, outros também relevantes, destacando-se os gases fluorados, em particular os regulamentados pelo Protocolo de Quioto, pelo seu elevado potencial de aquecimento global.

Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento (CE) n.º 842/2006, de 17 de Maio, cujo principal objectivo consiste na redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto.

Em particular, com este Regulamento, são tomadas medidas com o objectivo de harmonizar os requisitos relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa e à comercialização e rotulagem de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa.

Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros dos regulamentos comunitários, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna.

Assim, o presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, do referido Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, bem como dos seus regulamentos de desenvolvimento: Regulamentos (CE) n.os 303/2008 a 307/2008, da Comissão, de 2 de Abril, 1493/2007 e 1494/2007, da Comissão, de 17 de Dezembro, 1497/2007, da Comissão, de 18 de Dezembro, e 1516/2007, da Comissão, de 19 de Dezembro.

Desta forma, o presente decreto-lei estabelece, em primeiro lugar, que a autoridade nacional competente pela sua aplicação é a Agência Portuguesa do Ambiente e que a autoridade competente para a acreditação dos organismos de certificação é o Instituto Português de Acreditação.

Em segundo lugar, estabelecem-se condições relativas aos requisitos de rotulagem, formato e colocação do rótulo de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, determinando a obrigatoriedade de rotulagem em português.

Em terceiro lugar, é definido o conteúdo dos deveres de comunicação no âmbito das actividades em causa, bem como a data limite para essa comunicação, em execução dos regulamentos.

Em quarto lugar, é também desenvolvido o regime relativo à certificação das entidades envolvidas, nomeadamente os requisitos de certificação, o regime aplicável aos organismos de certificação e de avaliação e certificação de técnicos, o conteúdo e emissão de certificados de técnicos, a sua validade e renovação.

Em quinto lugar, o presente decreto-lei regula a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em recipientes, equipamentos e sistemas em fim de vida.

Por fim, é ainda estabelecido o regime de fiscalização da aplicação dos regulamentos e do presente decreto-lei, bem como as respectivas contra-ordenações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, adiante designado por Regulamento, bem como dos seguintes regulamentos de desenvolvimento:

a)

Regulamento (CE) n.º 1493/2007, da Comissão, de 17 de Dezembro, que estabelece o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa;

b)

Regulamento (CE) n.º 1494/2007, da Comissão, de 17 de Dezembro, que estabelece o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa;

c)

Regulamento (CE) n.º 1497/2007, da Comissão, de 18 de Dezembro, que estabelece as disposições normalizadas para a detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa;

d)

Regulamento (CE) n.º 1516/2007, da Comissão, de 19 de Dezembro, que estabelece as disposições normalizadas para a detecção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;

e)

Regulamento (CE) n.º 303/2008, da Comissão, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;

f)

Regulamento (CE) n.º 304/2008, da Comissão, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;

g)

Regulamento (CE) n.º 305/2008, da Comissão, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão;

h)

Regulamento (CE) n.º 306/2008, da Comissão, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm;

i)

Regulamento (CE) n.º 307/2008, da Comissão, de 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 2.º — Autoridade competente

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do Regulamento e dos regulamentos conexos referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º — Rotulagem

Sem prejuízo das obrigações relativas aos requisitos de rotulagem, formato e colocação do rótulo decorrentes do artigo 7.º do Regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1494/2007, não é permitida a colocação no mercado nacional de produtos e equipamentos abrangidos pelo Regulamento sem rotulagem em português.

Artigo 4.º — Comunicação de dados

1 - Até ao dia 31 de Março de cada ano, os operadores identificados no presente artigo comunicam à APA, através do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), acessível também através do Portal da Empresa e do Portal do Cidadão, os dados referidos no presente artigo, relativos ao ano civil anterior.

2 - Os dados referidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento, designadamente os quantitativos de gases fluorados com efeito de estufa introduzidos no mercado ou encaminhados para destino final, são comunicados pelos operadores à APA.

3 - Os operadores de equipamentos fixos de refrigeração que executam as actividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 em equipamentos fixos de refrigeração e bombas de calor que contêm gases fluorados com efeito de estufa comunicam:

a)

A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha instalado (quilograma);

b)

A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeitos de recarga (quilograma);

c)

A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeitos de regeneração ou destruição (quilograma).

4 - Os operadores de extintores e sistemas fixos de protecção contra incêndios que executam as actividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 em extintores e sistemas fixos de protecção contra incêndios que contêm gases fluorados com efeito de estufa comunicam:

a)

A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha instalado (quilograma);

b)

A quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeitos de regeneração ou destruição (quilograma).

5 - Os operadores de comutadores de alta tensão que contêm hexafluoreto de enxofre comunicam:

a)

A quantidade de hexafluoreto de enxofre instalado (quilograma);

b)

A quantidade de hexafluoreto de enxofre recuperado para efeitos de recarga (quilograma);

c)

A quantidade de hexafluoreto de enxofre recuperado para efeitos de regeneração ou destruição (quilograma).

6 - Os operadores de equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa comunicam:

a)

A quantidade de cada solvente à base de gás fluorado com efeito de estufa instalado (quilograma);

b)

A quantidade de cada solvente à base de gás fluorado com efeito de estufa recuperado para efeitos de regeneração ou destruição (quilograma).

CAPÍTULO II — Organismos de avaliação e certificação

Artigo 5.º — Avaliação e certificação para os sectores de aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e protecção contra incêndio

1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), procede à acreditação dos organismos de certificação a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, para efeitos de certificação de técnicos e ou de empresas no âmbito das actividades referidas no artigo 2.º do mesmo Regulamento, relativas aos sectores de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração.

2 - O IPAC procede à acreditação dos organismos de certificação a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, para efeitos de certificação de técnicos e ou de empresas para o sector de protecção contra incêndio no âmbito das actividades referidas no artigo 2.º do mesmo Regulamento.

3 - A acreditação dos organismos de certificação a que se referem os números anteriores é feita de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17024 para a certificação de técnicos e de acordo com a norma NP EN 45011 para a certificação de empresas que prestem os serviços em causa.

4 - Os organismos de certificação referidos nos n.os 1 e 2 detêm cumulativamente as funções de organismo de certificação e organismo de avaliação, nos termos do disposto nos artigos 11.º dos Regulamentos (CE) n.os 303/2008 e 304/2008.

5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação acreditados para qualquer dos sectores a que se referem os números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, sob proposta da APA.

6 - O IPAC informa a APA dos organismos de certificação acreditados nos termos dos números anteriores.

7 - Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos e às empresas certificadas.

8 - A APA mantém actualizadas e divulga, no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos de certificação e respectivos títulos de certificados emitidos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º — Avaliação e certificação de técnicos para intervenções em comutadores de alta tensão

1 - A avaliação e certificação de técnicos que procedem a intervenções em comutadores de alta tensão que contêm gases fluorados com efeito de estufa são efectuadas pelos organismos que, cumulativamente:

a)

Fabriquem ou utilizem comutadores de alta tensão ou possuam experiência na normalização sectorial ou formação profissional no domínio electrotécnico; e

b)

Cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008;

c)

Sejam como tal reconhecidos pela APA.

2 - Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 6.º do mesmo Regulamento.

3 - O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, através de meios electrónicos, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1, bem como dos seguintes elementos:

a)

Modelo de candidatura à certificação a apresentar pelos requerentes;

b)

Modelo de certificado de competência a atribuir aos requerentes;

c)

Modelo de lista de técnicos certificados;

d)

Perfil e habilitações académicas e profissionais da equipa examinadora;

e)

Conteúdos programáticos a abordar nos exames e enunciado de exame tipo, que compreende uma prova teórica e uma prova prática que permita aferir os conhecimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 305/2008;

f)

Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais disponíveis para as provas práticas;

g)

Descrição das medidas adoptadas que permitam salvaguardar a imparcialidade das certificações.

4 - A APA designa os organismos de avaliação e certificação por um período de cinco anos tendo por base os requerimentos apresentados nos termos do número anterior.

5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação designados nos termos dos números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA.

6 - Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos certificados.

7 - Os organismos de avaliação e certificação enviam à APA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades do ano anterior, que deve conter informação que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto.

8 - A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos de avaliação e certificação e respectivos títulos de certificados emitidos nos termos dos números anteriores.

9 - Findo o período de cinco anos da designação de um organismo de avaliação e certificação, a APA pode renovar a designação ou propor a designação nos termos do n.º 5, por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios anuais de actividades referidos no n.º 7.

Artigo 7.º — Avaliação e certificação de técnicos para intervenções em equipamentos que contêm solventes

1 - A avaliação e certificação de técnicos que procedem a intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa são efectuadas pelos organismos que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008 e que sejam como tal reconhecidos pela APA.

2 - Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 5.º do mesmo Regulamento.

3 - O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, através de meios electrónicos, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no número anterior bem como dos seguintes elementos:

a)

Modelo de candidatura à certificação;

b)

Modelo de certificado de competência;

c)

Modelo de lista de técnicos certificados;

d)

Certificados dos examinadores;

e)

Enunciado de exame tipo, que compreende uma prova teórica e uma prova prática que permita aferir os conhecimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 306/2008;

f)

Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais necessários para as provas práticas;

g)

Descrição das medidas adoptadas que permitam salvaguardar a imparcialidade das certificações.

4 - A APA designa os organismos de avaliação e certificação por um período de cinco anos, tendo por base as candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior.

5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação, para qualquer dos sectores a que se referem os números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA.

6 - Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos certificados.

7 - Os organismos de avaliação e certificação enviam à APA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades do ano anterior, que deve conter informação que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto.

8 - A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos de avaliação e certificação e respectivos títulos de certificados nos termos dos números anteriores.

9 - Findo o período de cinco anos da designação de um organismo de avaliação e certificação, a APA pode renovar a designação por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios anuais de actividades referidos no n.º 7.

Artigo 8.º — Atestados de formação de técnicos para intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor

1 - Os organismos certificados pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de formação que enquadra o sector de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração, estão habilitados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 307/2008, a emitir atestados de formação de técnicos para intervenções em sistemas de ar condicionado, que contêm gases fluorados com efeito de estufa, instalados em veículos a motor.

2 - Os organismos referidos no número anterior que pretendam exercer a função de organismo competente para a emissão de atestados de formação, adiante designados por organismos de atestação, devem comunicar o seu interesse à APA, que procede à respectiva designação.

3 - Na ausência de organismos de atestação certificados pela DGERT na área de formação que enquadra o sector de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA.

4 - A DGERT informa a APA dos organismos certificados, nos termos do n.º 1, e das respectivas alterações.

5 - Os organismos de atestação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos com atestado de formação.

6 - A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos, bem como os respectivos títulos de atestados de formação emitidos de acordo com o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO III — Certificação e atestação

Artigo 9.º — Obrigatoriedade de certificação

1 - As actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, bem como as intervenções referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008 e no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, designadamente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem como manutenção ou assistência, só podem ser executadas por técnicos certificados nos termos do artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, designadamente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem como manutenção ou assistência, podem ser executadas por empresas, desde que sejam certificadas nos termos dos artigos 12.º ou 13.º

Artigo 10.º — Certificação dos técnicos

1 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução das actividades relativas a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 os técnicos que, cumulativamente:

a)

Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e

b)

Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, por um organismo de certificação referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.

2 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução das actividades relativas a sistemas fixos de protecção contra incêndio e extintores referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 os técnicos que, cumulativamente:

a)

Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e

b)

Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, por um organismo de certificação referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei.

3 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em comutadores de alta tensão que contêm gases fluorados com efeito de estufa referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008 os técnicos que, cumulativamente:

a)

Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e

b)

Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008, por um organismo de certificação referido no artigo 6.º do presente decreto-lei.

4 - Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa, referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008 os técnicos que, cumulativamente:

a)

Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei; e

b)

Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, por um organismo de certificação referido no artigo 7.º do presente decreto-lei.

5 - O interessado deve apresentar o pedido de reconhecimento como técnico certificado ao organismo de avaliação e certificação com competência na área de actividade ou sector em causa.

6 - O certificado emitido deve incluir os elementos estabelecidos no respectivo regulamento de desenvolvimento.

Artigo 11.º — Validade e renovação do certificado de técnicos

1 - Os certificados de técnico qualificado têm a validade de sete anos, renovável por iguais períodos.

2 - O pedido de renovação do certificado é apresentado ao organismo de certificação, três meses antes da data do termo da validade do certificado, acompanhado do currículo que comprove possuir, no mínimo, três anos de actividade profissional relevante e continuada no sector nos últimos sete anos.

3 - Após análise do pedido e do currículo, o organismo de certificação realiza uma entrevista ao requerente a fim de avaliar a actualização profissional do técnico.

4 - O decurso do prazo de validade do certificado e a falta de renovação do mesmo determina a sua caducidade.

Artigo 12.º — Certificado de empresa para instalação, manutenção ou assistência técnica em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor

1 - São certificadas para a execução das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 as empresas que cumpram o disposto no artigo 8.º do mesmo regulamento.

2 - O certificado é emitido por um organismo de avaliação e certificação referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei, mediante pedido efectuado pela empresa interessada.

3 - O certificado tem a validade de sete anos, renovável por iguais períodos.

4 - A empresa interessada apresenta o pedido de renovação do certificado ao organismo de certificação, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 e do exercício continuado da actividade para a qual pretende renovar a certificação.

5 - O decurso do prazo de validade do certificado e a falta de renovação do mesmo determina a sua caducidade.

Artigo 13.º — Certificado de empresa para instalação, manutenção ou assistência técnica em sistemas fixos de protecção contra incêndio e extintores

1 - São certificadas para a execução das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 as empresas que respeitem o especificado no artigo 8.º do mesmo Regulamento.

2 - O certificado é emitido por um organismo de avaliação e certificação referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, mediante pedido efectuado pela empresa interessada.

3 - O certificado tem a validade de sete anos, renovável por iguais períodos.

4 - O pedido de renovação do certificado é apresentado pela empresa interessada ao organismo de avaliação e certificação, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 e do exercício continuado da actividade para a qual pretende renovar a certificação.

5 - O decurso do prazo de validade do certificado e a falta de renovação do mesmo determina a sua caducidade.

Artigo 14.º — Atestado de formação de técnico para intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor

1 - Só podem proceder a intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, que contenham gases fluorados com efeito de estufa, os técnicos titulares de um atestado de formação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 307/2008.

2 - O atestado de formação referido no número anterior é emitido por um organismo referido no artigo 8.º do presente decreto-lei, mediante pedido efectuado pelo interessado.

CAPÍTULO IV — Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em recipientes, equipamentos e sistemas em fim de vida

Artigo 15.º — Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos e recipientes

1 - Sempre que os equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor e os comutadores de alta tensão que integrem um gás fluorado com efeito de estufa, os equipamentos que contenham solventes à base dos referidos gases e os recipientes de gás fluorado com efeito de estufa atingem o seu fim de vida, o operador do equipamento deve recorrer a um técnico certificado, nos termos do presente decreto-lei, que assegure a recuperação e eventual reciclagem no local de quaisquer gases residuais que os equipamentos ou recipientes integrem e, se necessário, o encaminhamento dos referidos gases para reciclagem, regeneração ou destruição.

2 - No caso de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor que integrem um gás fluorado com efeito de estufa, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, cabe aos operadores da rede de sistemas de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) proceder à recuperação, reciclagem, regeneração, valorização ou destruição dos referidos gases.

3 - Na gestão dos equipamentos em fim de vida contendo gases fluorados com efeito de estufa, os operadores de gestão de resíduos devem:

a)

Recorrer a um técnico qualificado para a recuperação do gás fluorado antes de qualquer operação de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida;

b)

Assegurar a correcta gestão do equipamento em fim de vida e do gás fluorado recuperado.

4 - O período de armazenamento temporário do gás fluorado com efeito de estufa, enquanto resíduo, não pode exceder 90 dias.

Artigo 16.º — Recuperação de gases fluorados em sistemas fixos de protecção contra incêndio e extintores

1 - Sempre que um sistema fixo de protecção contra incêndio e extintores contendo gás fluorado com efeito de estufa atinge o seu fim de vida o operador deve recorrer a um técnico certificado nos termos do presente decreto-lei, que assegura o adequado desmantelamento e encaminhamento para o fabricante dos recipientes de gás fluorado associados ao sistema.

2 - O fabricante deve proceder, nas suas instalações, à adequada recuperação do gás fluorado que os recipientes contêm, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.

CAPÍTULO V — Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 17.º — Inspecção e fiscalização

A fiscalização e a inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabem, no âmbito das respectivas competências, à Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 18.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a)

O incumprimento do dever de comunicação de dados previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento e de acordo com o modelo de relatório definido no Regulamento (CE) n.º 1493/2007;

b)

O incumprimento do dever de comunicação de dados previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei;

c)

O exercício da actividade com certificado caducado há menos de um ano e cuja renovação não tenha sido indeferida.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a)

A colocação no mercado de produtos ou equipamentos que utilizem gases fluorados com efeito de estufa, em desrespeito das normas relativas à rotulagem, previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei;

b)

O exercício das actividades e as intervenções sem certificado válido que não se enquadre na alínea c) do número anterior, em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente decreto-lei;

c)

A execução de intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, sem o atestado de formação previsto no artigo 14.º do presente decreto-lei;

d)

O incumprimento das obrigações relativas à recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa, em violação ao disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente decreto-lei;

e)

O incumprimento das obrigações de controlo do risco de fugas impostas pelas regras de confinamento, nos termos do artigo 3.º do Regulamento;

f)

O incumprimento da obrigação de não utilização de hexafluoreto de enxofre ou das suas preparações, nos termos do artigo 8.º do Regulamento;

g)

A colocação no mercado de produtos que contêm gases fluorados com efeito de estufa, em incumprimento do disposto no artigo 9.º do Regulamento.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 19.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, consoante o tipo de contra-ordenação aplicável.

2 - As entidades referidas no artigo 17.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 20.º — Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades referidas no artigo 17.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - Quando os processos sejam instruídos pela ASAE a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

3 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 21.º — Afectação do produto das coimas

A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no artigo 18.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º — Certificados transitórios para técnicos

1 - Os organismos de avaliação e certificação previstos no n.º 1 do artigo 5.º podem atribuir certificados transitórios nos seguintes casos:

a)

Para a execução das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, designadamente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem como manutenção ou assistência, aos técnicos que cumulativamente possuam escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei e experiência profissional relevante e continuada nas actividades em causa, adquirida antes de 4 de Julho de 2008, pelo período mínimo de três anos, nos últimos cinco anos;

b)

Para a execução das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, designadamente instalação e manutenção ou assistência, a empresas que empreguem técnicos titulares de um certificado transitório referido na alínea anterior.

2 - Os certificados transitórios referidos no número anterior são válidos até 4 de Julho de 2011.

Artigo 23.º — Meio transitório de entrega de dados

Enquanto o SIRAPA não estiver adaptado à recepção dos dados referidos no artigo 4.º, a APA assegura que esta comunicação seja efectuada através de endereço de correio electrónico único.

Artigo 24.º — Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 7 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).